Decisão do STJ vai orientar a solução de processos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores.
A Mineração Rio Pomba Cataguases deverá recompor os danos materiais e morais decorrentes do vazamento de lama tóxica que deixou famílias desabrigadas nos municípios de Muriaé e Miraí, em MG. Segundo entendimento da 2ª seção do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme a teoria do risco integral. A decisão vai orientar a solução de processos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores.
O acidente ocorreu em janeiro de 2007 devido ao rompimento da barragem São Francisco, quando cerca de dois bilhões de litros de resíduos atingiram diversas cidades do RJ e de MG. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, foram propostas 3.938 ações envolvendo a mineradora na comarca de Muriaé e outras 500 na comarca de Miraí. Tomando por base os processos já julgados, o entendimento é que existe uma relação causal entre o rompimento da barragem, com vazamento de resíduos químicos, e os danos sofridos pelas vítimas.
Responsabilidade objetiva
No recurso, a mineradora sustentou que não haveria responsabilidade de sua parte, tendo em vista que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pela vítima. Segundo ela, a ocorrência de duas fortes enchentes na região, em períodos anteriores, afastaria o nexo causal determinante, capaz de justificar a indenização.
Risco integral
O relator entendeu que, ao contrário do alegado pela mineradora, esses fatos não afastam o nexo causal nem alteram a responsabilidade, em razão da teoria do risco integral. O TJ/MG havia decidido que a ocorrência de grande quantidade de chuva nos meses de dezembro e janeiro não configurou fato imprevisível, devendo a mineradora responder pelos danos advindos e potencializados pelo rompimento da barragem.
Segundo o ministro Salomão, os danos ao meio ambiente que digam respeito à exploração de uma atividade econômica estão sempre vinculados a ela, por isso o explorador da atividade se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental. Não se investiga, portanto, a conduta do poluidor.
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Processo relacionado: REsp 1.374.284