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Produtores de camarão são condenados a recuperar área de preservação permanente degrada

Dois produtores de camarão de Araquari, no litoral norte de Santa Catarina, que promoviam cortes e queimadas de vegetação em uma área de preservação permanente vão ter que recuperar o terreno degradado. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau, mas negou pedido de indenização por danos ambientais feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O flagrante aconteceu em 2005 na localidade Barranco das Areias Pequenas. Conforme os autos, a prática atingiu um terreno equivalente a seis campos de futebol. Após serem multados, os carcinicultores recorreram administrativamente, entretanto, sem sucesso.

Em 2013, o Ibama ajuizou a ação civil pública na 6ª Vara Federal de Joinville (SC) exigindo, além da elaboração de um plano de recuperação de área degrada (Prad), uma indenização no valor de R$ 80 mil pelos danos causados. Os proprietários defenderam-se alegando que possuíam autorização do órgão ambiental estadual para realizar os procedimentos. Nenhuma prova disso foi apresentada.

Em primeiro grau, a Justiça determinou a implantação do Prad em um prazo de 120 dias, mas rejeitou o pedido de indenização. O Ibama apelou ao tribunal.

Na 4ª Turma, a decisão foi mantida na íntegra. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “em matéria ambiental, o mais importante, após a prevenção, é a efetiva recuperação do meio ambiente afetado, e somente nos casos em que referida recuperação não é possível é que se deve optar pela compensação ambiental”.

Fonte: TRF4, 02/09/2016

 

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Confira a íntegra de decisão:

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003462-02.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
JORGE AOKI
ADVOGADO
:
JOÃO ALVES NAVARRO
:
RAFAEL DE LIMA FELCAR
APELADO
:
JOSUE VIEIRA
ADVOGADO
:
ADÃO ILSON MICHLESKI
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em face de JORGE AOKI e JOSUÉ VIEIRA, objetivando a condenação dos réus à recuperação da área de preservação permanente degradada, situada em uma fazenda, na localidade de Barranco das Areias Pequenas, no Município de Araquari/SC, bem como o pagamento de indenização pelos danos ambientais a que deram causa. Os réus JORGE AOKI (proprietário da fazenda) e JOSUÉ VIEIRA (possuidor/capataz da fazenda) foram autuados por corte de vegetação de Mata Atlântica em 3,48 ha, destruição de vegetação em área de preservação permanente por meio de corte e queimada em 1,66 ha e queimada sem autorização em 0,8 ha.

Sobreveio sentença que julgou pela parcial procedência da ação, confirmou os efeitos da antecipação de tutela, para que os réus mantivessem parada qualquer atividade na área degradada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); condenou o réu, solidariamente a promoverem a integral recuperação da área devastada, mediante apresentação e implantação de PRAD a ser aprovado pelo IBAMA, no prazo de 120 dias.

Recorre o autor alega que os requeridos vêm extraindo benefícios em razão do dano ambiental que perpetuaram, refere ser possível a cumulação da condenação em obrigação de fazer (recuperação da área degradada), com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária. Infere ser necessária a publicação da sentença em jornais de grande circulação, pois tal medida visa dar o máximo conhecimento a população das conseqüências advindas da prática de dano ambiental, haja vista a relevância social do tema. Requer sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização pecuniária em razão da apropriação dos recursos ambientais e sua degradação no decorrer dos anos, a ser apurada em liquidação de sentença; sejam os requeridos condenados a publicação da sentença em jornais de grande circulação; sejam os requeridos condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGF, que representa o autor da presente demanda e o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 14 e 18, ambos da Lei nº 7.347/85; os artigos 128; 267, §3º; 273, §6º; 330; 458, incisos II e III; 459; 460; 461, c/c 475-O; 497; 515, §§1º e 3º; 520; 800, par. ún; e, 811, todos do Código de Processo Civil; o artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII e o artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para Julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do reexame necessário e da apelação interposta pelo IBAMA.

É o relatório.

VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
Mérito:
 
O ponto fulcral para o deslinde da demanda subsume-se na comprovação (autoria/materialidade) do dano ambiental verificado na localidade de ‘Barranco das Areias Pequenas’, Araquari/SC.
 Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que no dia 17/01/2005, agentes do IBAMA compareceram ao local adrede citado constatando o corte de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio a avançado de regeneração em 3,48ha; destruição de vegetação em área de preservação permanente por meio de corte e queimada em 1,66ha, bem como queimada sem autorização em 0,8ha.
 A propriedade do imóvel restou inconteste em relação ao réu Jorge Aoki. Em relação a Josué Vieira, não obstante a afirmação de se tratava apenas de um funcionário da propriedade, não sendo responsável, assim, por qualquer dano ambiental cometido, tenho que assertiva há que ser refutada. Não há, nos autos, qualquer prova que ateste tal condição. Entendo que Josué Vieira figurava como possuidor da propriedade, havendo de responder, igualmente, pelos fatos ocorridos no local (conforme ficou demonstrado em procedimento administrativo movido pelo IBAMA).
  Quanto à existência do dano ambiental, o réu Josué Aoki, em sua peça defensiva, aduziu que possuía autorização para corte da vegetação expedida pela FATMA. Referida autorização deu-se em 18/02/2005. Todavia, conforme se depreende da análise dos documentos juntados, a primeira vistoria realizada pelo IBAMA ocorreu em 17/01/2005, onde se constatou a supressão da vegetação e queimada. Ainda que os autos de infração tenham sido lavrados em 24/02/2005, o dano já havia ocorrido, constatando-se, portanto, que os réus não tinham autorização legal para promover o corte.
 Frise-se, ademais, que a licença ambiental de instalação nº 004/2005 (evento 1-PROCADM3), referente à atividade de carcinicultura obtido pelo réu Jorge Aoki, expressamente vaticina que não há autorização para corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação de Mata Atlântica.
 Cumpre esclarecer que, malgrado a desistência por parte do réu Jorge Aoki na realização da prova pericial (recusa ao pagamento dos honorários periciais), tenho que os documentos trazidos aos autos pelas partes são suficientes a comprovar o quanto alegado na inicial. Ademais, não se pode olvidar que os documentos elaborados pelo IBAMA e FATMA possuem presunção de veracidade e legitimidade, e que, em nenhum momento, vislumbrou-se qualquer mácula capaz de lhes retirar a credibilidade.
 Não restam dúvidas, assim, de que os réus agiram em desacordo com os preceitos legais, desta forma devem arcar com todas as consequências. Motivo pelo qual deve lhes ser imposta a obrigação de efetuar a integral recuperação da área degradada.
 Quanto ao pedido de condenação dos réus na obrigação de pagar indenização pelos danos causados, na esfera do direito ambiental brasileiro (art. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal), tem-se que aquele que causa dano ao meio ambiente tem o dever de restaurar e/ou indenizar os prejuízos ambientais causados, sem necessidade de comprovação de culpa. A opção do legislador indica, ainda, que em primeiro lugar deve ser buscada a composição do bem ambiental, e, somente quando inviável, partir-se para a indenização pelo dano causado.
 Entendo, com arrimo em entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5012818-55.2012.404.7201), que a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, o que não restou demonstrado nos autos, mercê das conclusões contidas no documento inserto no evento 55-OUT3.
 O pedido de indenização, portanto, não há que ser acolhido.
 Por fim, no tocante à publicação da sentença em jornais de grande circulação, tenho por desnecessária a providência para que reste assegurado o resultado útil do processo. Conquanto um dos objetivos almejados com a demanda seja a conscientização ambiental e a inibição de novas condutas infratoras, tais desideratos podem ser alcançados pela publicidade inerente ao julgado.
 
Como se vê, a sentença condenou os réus à obrigação de recuperar a área degradada.
 A Constituição da República garante a todos o direito o meio ambiente ecologicamente equilibrado, porquanto se trata de bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do seu art. 225, caput, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.
A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna, a flora e os recursos hídricos, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares.
 Em se tratando de Áreas de proteção, a rigor não se admite ou é restrita a ação humana interventora, devendo se destinar exclusiva ou majoritariamente à manutenção do meio ambiente intocado. O objetivo dessas áreas de proteção, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
 Em matéria ambiental, o cerne da tutela jurídica é a prevenção ou a mais completa mitigação dos danos ocasionados, visto que estes afetam toda coletividade e comprometem a própria existência das futuras gerações. Trata-se de respeito ao princípio da precaução, norteador do Direito ambiental, segundo o qual se deve evitar riscos potenciais e sempre tentar prevenir a degradação ambiental, objetivando-se manter o equilíbrio do ecossistema.
 No que se refere ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização feito pelo IBAMA em seu apelo, inicialmente insta salientar que o objetivo da reparação ambiental não implica apenas e tão-somente indenização pecuniária, mas, na medida do possível, recuperação das condições ambientais anteriores (status quo ante). De fato, a reparação do dano deve ser a mais completa possível, buscando recompor a área degradada ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano ambiental.
 A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização (art. 3º da Lei nº 7.347/85).
 Entendo que o dano ambiental deve ser atacado de três maneiras: em primeiro lugar, com a recuperação do meio ambiente degradado; em segundo lugar, com medidas compensatórias quando não possível a recuperação no local; em terceiro lugar, não sendo possível nenhuma das duas hipóteses anteriores, com a condenação do poluidor ao pagamento de indenização. Em princípio, uma exclui a outra, mas não necessariamente. Consoante art. 3º da LACP, ‘a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer‘.
A possibilidade de cumulação é reconhecida pela jurisprudência e depende das peculiaridades do caso concreto e é fixada de acordo com os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Deles decorrem deveres e obrigações variadas, prestações que não se excluem, mas que se acumulam. Não é outro o posicionamento da jurisprudência:
[…] A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. […] (REsp 1180078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012)
 
Contudo, para a fixação do valor da indenização, independente da recuperação da área, é preciso que seja aferida tecnicamente a extensão do dano ambiental (por meio de perícia), bem como a clara demonstração da necessidade da complementação da obrigação de fazer, ou seja, a recuperação da área deve se mostrar insuficiente para a reparação do dano.
 No presente caso, a extensão do dano perpetrado no caso concreto não pôde ser medida, tendo em vista a desistência da prova pericial requerida, ante a relutância do réu Jorge Aoki ao pagamento dos honorários periciais. Considerando, ainda, que as atividades no local degradado cessaram em 2008 e que a condenação à reparação da área danificada mostra-se suficiente para a recuperação do meio ambiente local, entendo não haver necessidade de arbitramento de condenação indenizatória.
 É de se salientar que o objetivo da reparação ambiental não implica tão somente a indenização pecuniária, mas, na medida do possível, busca a recuperação das condições ambientais anteriores, ou seja, o status quo ante. A reparação do dano deverá ser a mais completa possível, visando a recomposição da área degradada ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano ambiental.
 Há que se priorizar a aplicação do princípio da reparação in natura, sendo, assim, excepcional a conversão da obrigação de fazer – recuperar a área degradada, nesse caso, por meio da interrupção das atividades e da recuperação da área degradada precedida de apresentação de PRAD – em obrigação de pagar indenização ao patrimônio ecológico.
Por oportuno, colaciono aresto que bem elucida possíveis dúvidas quanto à cumulação da condenação em obrigação de fazer com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária:
(…)
A cumulação só se justifica quando haja necessidade de complementação, por eventual insuficiência da outra obrigação.
 
Assim, ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano ambiental, de tal maneira que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado seja compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, há de se estabelecer que, se houver restauração imediata e completa do bem lesado, em regra, não se fala em indenização.
 
No caso em tela, como não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, não subsiste a fixação de uma espécie de pena pecuniária.
 
Assim, somente no caso da impossibilidade de recuperação da área degradada é que deve ser imposta a compensação pecuniária, pois o objetivo de recuperar a área degradada prepondera sobre a imposição de indenização.
 
(…)
 
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001304-37.2014.404.7201, 4ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)
Saliento que, se condenados os réus a o pagamento de indenização, seria caso de dupla penalização, inadmissível em face da vedação do bis in idem, conforme já decidiu este Tribunal, a exemplo:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REPARAÇÃO AMBIENTAL EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Na execução do PRAD pelo requerido, além do acréscimo das providências apontadas na perícia complementar e no parecer técnico do MPF, relativas ao tratamento de efluentes (com o fim de evitar a contaminação das águas superficiais e subterrâneas), também deverão ser consideradas as ponderações e providências asseveradas pelo Laudo Pericial Judicial, como forma de servir de guia e complemento de providências na recuperação da área degradada. 2. No direito ambiental o mais importante, após a prevenção, é a efetiva recuperação do meio ambiente afetado, e somente nos casos em que referida recuperação não é possível é que se deve optar pela compensação ambiental. 3. Somente se não for possível a recuperação da área degradada é que será imposta a compensação pecuniária, pois o objetivo de recuperar a área degradada prepondera sobre imposição de indenização quando o PRAD está sendo executado; tal cerceamento importaria dupla penalização, inadmissível em face da vedação do ‘bis in idem’, conforme já decidiu o TRF/4ª Região. 4. No que se refere ao recurso adesivo interposto pelo advogado do requerido, relativamente aos honorários de sucumbência, tendo em vista a natureza da presente ação ser de ação civil pública, aplica-se o disposto no caput art. 18 da Lei 7.347/1985, segundo o qual ‘nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.’ 5. Parcial provimento do apelo do IBAMA e do reexame necessário e desprovimento do recurso adesivo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003917-48.2010.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
Assim, não procede a apelação do IBAMA quanto ao pedido de cumulação da condenação de indenização à condenação de obrigação de fazer já fixada aos réus. Isso porque, uma vez que a apresentação e consequente execução de PRAD mostram-se medidas suficientes para promover a completa reparação do local degradado, condenar os réus ao pagamento de indenização pecuniária se mostra irrazoável.
 No que tange ao pedido de publicação do presente julgado em jornal de grande circulação, igualmente acompanho a sentença, por entender que a publicidade deste julgado se mostra suficiente para dar conhecimento à população quanto às consequências advindas da prática de danos ambientais.
 Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados descritos no relatório supra, considerando-os prequestionados.
 Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CORTE E QUEIMADA EM APP. VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. PRAD. CUMULAÇÃO COM CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REPARAÇÃO AMBIENTAL EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
1. Em matéria ambiental, o mais importante, após a prevenção, é a efetiva recuperação do meio ambiente afetado, e somente nos casos em que referida recuperação não é possível é que se deve optar pela compensação ambiental.
2. Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

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