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Bahia regulamenta licenciamento ambiental com o objetivo de evitar embargos do IBAMA nas atividades agrícolas

Brasília (30/08/2016) – Por divergência de interpretação da legislação, pelo Ministério do Meio Ambiente, em relação ao licenciamento ambiental, na Bahia, mais de 400 mil hectares estão embargados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), penalizando os produtores do estado. Visando a solução da questão, o Governo baiano alterou o Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, que regulamenta o licenciamento ambiental.

Com a nova sistemática instituída, por meio do Decreto 16.963, de 17 de agosto de 2016 e da Portaria 12.251, de 18 de agosto de 2016, os produtores rurais poderão obter, através de procedimento especial de licenciamento ambiental, inclusive por via eletrônica, a regularização ambiental de suas atividades, com um cadastro eletrônico específico, no Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos (Seia).

O documento a ser expedido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) da Bahia será suficiente para o levantamento dos embargos, junto ao Ibama, relacionados à falta de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris, classificados como agricultura (agricultura de sequeiro e agricultura irrigada) ou Pecuária Extensiva. As propriedades rurais não embargadas, onde sejam desenvolvidas essas atividades, devem ser cadastradas da mesma forma no sistema, o que garantirá o direito de exercê-las, evitando-se novos problemas com o Ibama.

Já as atividades relacionadas à agroindústria, criação intensiva de animais, por exemplo: o confinamento, avicultura, suinocultura e outras, passíveis de licenciamento ambiental específico, deverão seguir as normas aplicáveis a cada tipo de empreendimento.

O procedimento será efetivado via internet, no site do Inema, sendo que a regularidade ambiental, para os empreendimentos e atividades agrossilvopastoris, será concedida eletronicamente, atendidos os requisitos listados nessas normas. O Inema espera concluir a formatação da ferramenta eletrônica, para o cadastramento estimado pelo órgão, no prazo máximo de 30 dias.

Enquanto o desenvolvimento do sistema eletrônico não é finalizado, os interessados poderão apresentar ao Inema, em meio físico, a documentação necessária, nos escritórios do Instituto, em Barreiras (BA) e na capital Salvador, sendo emitida manualmente a certidão de regularidade ambiental. Haverá atendimento especial para agilizar o procedimento e emissão desses documentos, para os casos de urgência.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 
As informações e documentos, referentes ao cadastramento, visando a obtenção da Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento, estão especificadas na Portaria 12.251, de 18 de agosto de 2016 e são os seguintes:

I – Nome e número perante o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais.
II – Nome da atividade ou empreendimento, com respectivo CNPJ, quando couber;
III – Número do Certificado ou Termo de Compromisso gerados no Cadastro Estadual de Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR;
IV – Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), contendo a declaração de todas as atividades agrossilvopastoris sujeitas ao procedimento especial de licenciamento ambiental abrangidas pelo empreendimento;
V – Comprovação da concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, quando couber, ou declaração de ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris;
VI – Comprovação da concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou declaração de dispensa, quando couber;
VII – Declaração de correta utilização de agrotóxicos e destinação adequada das respectivas embalagens e dos demais resíduos agrossilvopastoris;
VIII – Declaração de utilização de práticas de conservação do solo, água e biota, inclusive de adoção de sistema de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos, de adoção de boas práticas de produção agropecuária ou outros sistemas agroecológicos;
IX – Declaração de não introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como Classe de Risco 4, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, quando couber.

Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, 30/08/2016

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