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Danos ao meio ambiente: TRF4 determina que Beach Clubs de Jurerê Internacional deverão ser removidos em 30 dias

“Os proprietários dos beach clubs de Jurerê Internacional, em Florianópolis, terão 30 dias para demolir, remover os entulhos e desocupar a orla. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu ontem (09/6/2016) o pedido da ré Ciacoi-Administradora de Imóveis para suspender os efeitos da sentença, que terá execução imediata.

A administradora argumenta que a decisão de primeira instância está equivocada, que os imóveis foram ocupados licitamente e com aprovação dos órgãos públicos ambientais. Sustentou ainda que a decisão não prejudica só os empresários, mas os empregados dos postos e a comunidade.

Conforme o relator do despacho, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, embora não seja regra a suspensão do recurso de apelação nas ações civis públicas, ela pode ser conferida para evitar dano irreparável à parte. ‘No caso dos autos, após um exaustivo exame das provas, foi constatado de forma inequívoca que as atividades em tela oferecem risco de dano irreparável ao ambiente, não se podendo autorizar as empresas apontadas como responsáveis pelos danos a continuar exercendo atividades que apresentem riscos significativos ao meio ambiente’, constatou o desembargador.

“Em outras oportunidades, houve manifestação do Judiciário no sentido de manter a situação em que se encontravam os imóveis até o provimento final da ação de origem. Contudo, a perícia realizada nos autos originários corrobora as alegações deduzidas pelo Ministério Público Federal. Dessa forma, tenho que restou caracterizada a perpetuação dos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade, bem como do agravamento do quadro fático inicialmente destacado”, observou Quadros da Silva.

Em caso de descumprimento, os réus terão que pagar multa de R$ 100 mil ao dia”.

Fonte: TRF4, 10/06/2016.


Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5023888-02.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
REQUERENTE
:
CIACOI – ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
:
Rafael de Assis Horn
:
Daniel Bisol
REQUERIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO
:
ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL – AJIN
ADVOGADO
:
MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER
REQUERIDO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO
:
GOSUNSET BAR E RESTAURANTE LTDA – ME
ADVOGADO
:
VANESSA LUANA SPOHR
INTERESSADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
INTERESSADO
:
JURERE PRAIA HOTEL LTDA
ADVOGADO
:
Rafael de Assis Horn
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
INTERESSADO
:
NOVO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA
INTERESSADO
:
O SANTO ENTRETENIMENTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA – ME
ADVOGADO
:
Fabricia Zeferino Ghizoni
INTERESSADO
:
PIRATA PUB LTDA. – ME
ADVOGADO
:
Diogo Nicolau Pítsica
INTERESSADO
:
T&T GASTRONOMIA LTDA – ME
ADVOGADO
:
RAFAEL DE LIMA LOBO


DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por CIACOI – Administração de Imóveis LTDA., nos autos da Ação Civil Pública nº 5026468-07.2014.404.7200.
Alega a parte agravante que as premissas que fundamentam a sentença proferida nos autos originários estariam equivocadas e destoariam dos elementos probatórios constantes dos autos, afirmando existir grande possibilidade de provimento da apelação interposta. Sustenta a presença do fumus boni iuris, na forma da licitude da ocupação dos imóveis em comento, com a regular aprovação de todos os órgãos públicos ambientais. Pondera que os prejuízos causados à  apelante, aos empregados nos postos de praia e à comunidade, pela demolição dos imóveis no prazo de 30 dias, caracterizariam o periculum in mora.
É o relatório. Passo a decidir.
Em se tratando de ação civil pública, é regra que o recurso de apelação não seja dotado de efeito suspensivo. O art. 14 da Lei nº 7.374/85, entretanto, estabelece que o Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA PERMISSÃO DE PESCA. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. – Diferentemente do regramento constante do artigo 520 do CPC, em se tratando de ação civil pública, a regra é o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, viabilizando-se a execução provisória do julgado (art. 14 da Lei n° 7.347/85). Assim, compete à parte demonstrar o efetivo risco de dano irreparável – o qual não se presume – para fazer incidir o efeito suspensivo a que o dispositivo legal faz referência, bem assim a relevância do fundamento invocado, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado. (TRF4, AG 5048345-35.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) (Grifei)
Necessário, portanto, para a agregação de efeito suspensivo ao recurso de apelação em comento, a presença concomitante da demonstração do efetivo risco de dano irreparável, bem como a comprovação da relevância do fundamento invocado.
No mesmo sentido, de acordo com o estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Registro que se trata, na hipótese, de simples petição, forma na qual será examinado o pleito.
Conforme os elementos dos autos, tenho que não se apresenta a alegada probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a pretensão da parte ora requerente – ao menos em um juízo de sumária cognição (e isto basta para a análise da probabilidade de provimento do recurso) – foi fundamentadamente afastada por meio da sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau. Na indigitada sentença, foram minudentemente examinados os argumentos de todas as partes envolvidas no litígio, bem como analisada de forma exaustiva toda a prova produzida no processo.
De acordo com o conjunto probatório acostado ao processo, detalhadamente analisado na sentença proferida na ação de origem, relativamente à ocupação das áreas em discussão, restou inequivocamente demonstrado que a manutenção do estado em que as coisas se encontram irá ocasionar perdas ambientais.
Embora seja inequívoco também que a atividade exercida por estabelecimentos comerciais geram desenvolvimento econômico a atendem aos anseios de determinada parcela da população, é inegável que, na hipótese em exame, discute-se acerca de áreas e direitos que merecem especial atenção.
A exploração comercial, sobretudo aquela realizada no ramo de entretenimento em locais turísticos, em que pese não seja vedada, deve ocorrer de forma ordenada e controlada pelo Poder Público, de acordo com parâmetros legais estabelecidos com o objetivo de garantir ao menos o mínimo de proteção ao meio ambiente e de segurança para comunidade.
Aqui se faz necessária a ponderação entre os interesses individuais comerciais de empresa privada e os interesses coletivos ambientais e sociais (preservação ambiental e cessação imediata dos danos verificados). Conforme o magistério de Juarez Freitas: ‘A nova hermenêutica jurídica, entendida como dever de assegurar bem-estar no presente sem sacrifício do bem-estar no futuro (não apenas para atender as necessidades, dado que é preciso cuidar dos valores), é que deliberadamente contribui à promoção corajosa, responsável e continuada do desenvolvimento duradouro‘ (Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Forum, 2011, p.321).
O deslinde da controvérsia foi procedido na sentença de acordo com os enunciados dos princípios da prevenção e da precaução. Foram sopesados os interesses das populações presentes e futuras a um ambiente sustentável e os interesses particulares das empresas empreendedoras, a manter as atividades em questão.
As normas de direito ambiental tem como finalidade a proteção dos direitos fundamentais de terceira dimensão, referentes às demandas e necessidades que surgem com a sociedade contemporânea, assim como o ambiente e o desenvolvimento econômico. Dessa forma, tanto as águas quanto o solo e vegetação nativa integram o objeto do direito a um ambiente protegido e preservado, garantido pela Constituição Federal. Nesse sentido as lições de Vladimir Passos de Freitas (A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, 2a ed., São Paulo: RT, 2009).
Em razão da fundamentação exposta, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passa de direito das gerações presentes a dever de conservação para as gerações futuras, revelando-se necessária a adoção de medidas protetivas contra a degradação do meio ambiente.
Diante de todo este quadro, e considerando a norma contida no princípio da precaução, faz-se necessária uma revisão dos padrões jurídicos tradicionais, segundo os quais, em matéria ambiental, apontavam para a manutenção das atividades das empresas apontadas como causadoras de prejuízo ao meio ambiente, até a efetiva comprovação da degradação do meio ambiente. O ônus da prova, portanto, pertencia àquele que alegava a existência de atividade poluidora. Em decorrência da aplicação do princípio da precaução, contudo, tem-se a inversão do ônus da prova. Dessa forma, no caso dos autos, após um exaustivo exame das provas, foi constatado de forma inequívoca que as atividades em tela oferecem risco de dano irreparável ao ambiente, não se podendo autorizar as empresas apontadas como responsáveis pelos danos a continuar exercendo atividades que apresentem riscos significativos ao meio ambiente.
Nestas hipóteses, deve ser buscado sempre que possível um equilíbrio entre o progresso e a proteção do meio ambiente. Porém, como todo direito, a propriedade e o livre exercício de atividade profissional são relativos no que tange à sua concretização. No caso em tela, foram objeto de ponderação e restringidos (ou inviabilizados) uma vez que ameaçam a integridade do meio ambiente. Esse é o magistério de Anderson Furlan Freire da Silva: ‘Ao ser humano cabe o papel central de preservar o meio ambiente como a única forma de preservar sua própria espécie‘. (Direito ambiental, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 157).
No caso em exame, como já referido, tenho que os elementos dos autos não corroboram as alegações deduzidas pela parte ora requerente. Verifica-se, dos elementos dos autos, que os danos apontados pela parte autora da ação de origem vem ocorrendo desde antes do ajuizamento da ação, no ano de 2008, tendo sido agravados com o passar do tempo.
Em outras oportunidades, houve manifestação do Judiciário no sentido de manter a situação em que se encontravam os imóveis até o provimento final da ação de origem. Contudo, a perícia realizada nos autos originários corrobora as alegações deduzidas pela parte autora do processo originário. Dessa forma, tenho que restou caracterizada a perpetuação dos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade, bem como do agravamento do quadro fático inicialmente destacado.
Não se verifica, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, restando afastada a relevância da fundamentação exposta pela parte requerente.
De outro lado, tenho que também não se justifica a alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, na forma como alegado nestes autos. Ocorre que, embora a execução das medidas determinadas na sentença proferida na origem venha a causar prejuízo para a parte requerente, a situação abordada nesta petição – manutenção dos postos de praia – vem sendo discutida nos autos da Ação Civil Pública originária desde o ano de 2008, tendo sido deferido, em várias oportunidades, o pedido de manutenção da situação em que se encontravam os imóveis em comento. Como fundamento, foi reafirmado diversas vezes por esta Corte o entendimento no sentido de não determinar qualquer medida no sentido de remover as estruturas em destaque, diante da precariedade e provisoriedade do provimento em questão.
Entretanto, o contexto no qual se insere a questão, neste momento processual, não é igual àquele outrora abordado por este Tribunal nos agravos de instrumento que foram dirigidos a esta Corte. Como referido, após extenso trâmite processual foi proferida na origem sentença de mérito, na qual o Juízo a quo exauriu a matéria posta para exame naqueles autos, concluindo pela procedência do pedido deduzido pelo Ministério Público Federal.
Assim, tenho que não se pode acolher a alegação da existência de risco de dano greve e de difícil reparação, por si só, como fundamento para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada na ação de origem, na medida em que, como regra, todo o provimento judicial gera, de alguma maneira, prejuízos à parte vencida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Recebida a apelação neste Tribunal, deve ser apensado a ela o presente requerimento.
Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363621v20e, se solicitado, do código CRC 55352C9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 08/06/2016 18:34

 

Direito Ambiental

 

Veja também:

– Caderno Nós: entenda o impasse judicial envolvendo os beach clubs. Decisão determina demolição de cinco empreendimentos na Capital (ZH, 18/06/2016)

 

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