“A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 3659/15, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que adequa os conceitos de empresa de pequeno, médio e grande porte da legislação atual, para atualizar valores relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
O projeto altera a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista nessa lei, é cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Os valores definidos para o tributo variam conforme o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, conjugados com o tamanho da empresa.
Para o relator na comissão, deputado Givaldo Vieira (PT-ES), a proposta atualiza a legislação, mas mantém o critério de proporcionalidade em vigor. ‘O projeto altera os conceitos de empresas de médio e grande porte, mantendo a mesma proporção de dez vezes a receita bruta, das empresas de médio porte em relação às de pequeno porte, e das empresas de grande porte em relação às de médio porte’, disse.
Salomão afirmou, durante debate na comissão, que a iniciativa busca fazer justiça e tem todas as condições de continuar tramitando.
Valores novos e antigos
Pela proposta, para a cobrança da taxa, serão consideradas:
– microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 360 mil, conforme já previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06);
– empresa de pequeno porte: aquela com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, conforme também previsto no estatuto;
– empresa de médio porte: aquela com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 36 milhões;
– empresa de grande porte: aquela com receita superior a R$ 36 milhões.
Atualmente, a Política Nacional do Meio Ambiente considera:
– microempresa e empresa de pequeno porte: a enquadrada nas descrições da Lei 9.841/99, já revogada e substituída pelo Supersimples;
– empresa de médio porte: a com receita bruta anual superior a R$ 1,2 milhão e igual ou inferior a R$ 12 milhões;
– empresa de grande porte: a com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços em junho”.
Fonte: Agência Câmara, 14/11/2016 (Reportagem – Tiago Miranda, Edição – Marcia Becker).
Confira o texto do PL-3659/2015:
PROJETO DE LEI Nº 3659, DE 2015
(Do Sr. Helder Salomão)
Altera a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º O art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao maior limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e igual ou inferior a dez vezes esse limite;
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a dez vezes o maior limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º-A. Os limites de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.938, de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, dentre seus dispositivos, que tratam dos fins e mecanismos de formulação e aplicação dessa política, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Trata-se de taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Ademais, a referida Lei estabelece que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as diversas atividades constantes em seu Anexo VIII.
Destacamos que, no âmbito da proteção ao meio ambiente, essa taxa se insere em uma linha de ação que não é repressiva, mas sim preventiva, e que está em consonância com as diretrizes da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92, cuja declaração[1] incluiu o princípio nº 16 – conhecido como o princípio do poluidor pagador –, que dispõe que:
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Todavia, apesar tratar-se de um taxa meritória, consideramos que os dispositivos da Lei nº 6.938 que a regulamenta requerem atualização. O motivo é que esses dispositivos, que foram incluídos à Lei nº 6.938 pelas Leis nos 9.960 e 10.165, ambas de 2000, continuam a estabelecer que:
Art. 17-D. ………………………………………………………………….
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
…………………………………………………………………………………
O primeiro aspecto a ser destacado refere-se ao fato de que a Lei nº 9.841, de 1999, que havia instituído o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi revogada e sucedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
O segundo aspecto refere-se à dissonância entre os critérios utilizados para a caracterização das microempresas e empresas de pequeno. Ocorre que a Lei Complementar nº 123, de 2006, que trata do regime do Simples nacional, estipula que o limite de receita bruta para a caracterização de uma empresa de pequeno porte é de R$ 3.600.000,00 a cada ano. Já a Lei nº 6.938 estabelece que o limite de receita bruta para as empresas de pequeno porte é de apenas R$ 1.200.000,00 ao ano.
O motivo para essa dissonância decorre do fato de que a Lei Complementar nº 123 ampliou significativamente os limites de receita bruta que haviam sido estabelecidos pela Lei nº 9.841, que foi revogada. Não obstante, a Lei nº 6.938, que instituiu a TCFA, continua a utilizar os valores antigos mencionados pela já revogada Lei nº 9.841.
Por essa razão, é essencial a atualização da Lei nº 6.938, de maneira que passe a fazer referência aos dispositivos da Lei Complementar nº 123, sem que seja efetuada menção direta a nenhum valor monetário numérico. Dessa forma, atualizações futuras aos limites de receita bruta estabelecidos na Lei Complementar nº 123 apresentarão reflexos imediatos aos limites de receita para fins de cobrança da TCFA, sem necessidade de novas alterações legislativas na Lei nº 6.938.
Ademais, esclarecemos que, na presente proposição, foi mantido o critério da Lei nº 6.938 segundo o qual o limite de receita bruta para as empresas de médio porte é igual a dez vezes o limite de receita para as empresas de pequeno porte.
Desta forma, certos do caráter meritório da presente proposição, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado HELDER SALOMÃO
PT/ES
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[1] Disponível em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf . Acesso em: mai.2015.
Veja também:
– União reajusta o valor da TCFA e das licenças ambientais em 157% (Portal DireitoAmbiental.com, 06/10/2015)
– Entenda sobre o Poder de Polícia Ambiental e a Competência para Instituir Taxas (Portal DireitoAmbiental.com, 04/08/2016)
– Farmácias que não manipulam fórmulas são isentas de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) (Portal DireitoAmbiental.com, 20/01/2016)
– Prefeitura de Venâncio Aires garante 30% do valor arrecadado com Taxa Ambiental (Portal DireitoAmbiental.com, 13/10/2014)