sexta-feira , 8 dezembro 2023
Home / Legislação / Projeto cria o programa Bolsa Verde para quem vive em parque e estação ecológica

Projeto cria o programa Bolsa Verde para quem vive em parque e estação ecológica

“A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou proposta que concede os benefícios do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Bolsa Verde, às famílias em extrema pobreza que desenvolvem atividades de conservação nos parques nacionais, nas reservas biológicas e em estações ecológicas federais.

Atualmente, apenas têm direito aos recursos e aos serviços do Bolsa Verde quem desenvolve atividades em florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável federais.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Nilto Tatto (PT-SP) ao Projeto de Lei 2737/15, do deputado Alan Rick (PRB-AC).

Tatto condicionou a concessão dos benefícios à implementação de plano para redefinir limites ou redefinir a unidade de conservação onde as famílias desenvolvem atividades. Ou, então, as famílias serão reassentadas indicando localização, fonte de recursos e prazo para mudança.

‘Preocupa-nos que o apoio a essas populações possa reduzir o empenho do poder público na efetiva e definitiva regularização fundiária, com o reassentamento das populações tradicionais que vivem nessas áreas’, disse  o relator.

Pela proposta, o pagamento do benefício não vai gerar amortização das terras ocupadas.

O substitutivo também retirou o detalhamento, previsto na lei atual, de como é feito o monitoramento das atividades de conservação ambiental. A lei define que a fiscalização seja feita em auditorias por amostras, incluindo parcerias com estados e municípios.

Proteção
As unidades de conservação são organizadas em dois grupos: de proteção integral e de uso sustentável. Em três dessas categorias – parques, reservas e estações – é proibida a presença de população dentro dos limites da unidade.

Quando da criação dessas unidades, as propriedades existentes são obrigatoriamente desapropriadas, e os proprietários, indenizados. O projeto abre exceção para as famílias extremamente pobres que lá residem e dependem economicamente do ambiente.

Conservação ambiental
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental, criado pela Lei 12.512/11, concede um benefício trimestral de R$ 300 às famílias em situação de extrema pobreza que vivem em áreas consideradas prioritárias para conservação ambiental.

O Bolsa Verde é parte do Programa Brasil Sem Miséria e pretende ajudar no aumento da renda dessas famílias e incentivar a conservação dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto original é idêntico a outra proposta (PL 6605/13), do ex-deputado Henrique Afonso, arquivado ao final da legislatura”.

Fonte: Agência Câmara, 14/11/2016 (Reportagem – Tiago Miranda, Edição – Rosalva Nunes).

Direito Ambiental

Conheça a íntegra do PL-2737/2015:

PROJETO DE LEI Nº2737 , DE 2015

(Do Sr. ALAN RICK)

Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………………..

I – Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas federais;

…………………………………………………………………(NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A criação e gestão de unidades de conservação no Brasil é regulada pela Lei nº 9.985, de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Na Lei do SNUC, estão previstos doze tipos (categorias) diferentes de unidades de conservação (UC), organizados em dois grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

Em três dessas categorias de UC, Parque Nacional, Reserva Biológica e Estação Ecológica, é proibida a presença de população residente dentro dos limites da unidade. Nas Florestas Nacionais, a presença de populações tradicionais é permitida. Já as Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável são criadas para proteger essas populações.

Quando uma UC é criada, ela, em geral, abrange propriedades ou posses privadas. No caso da criação de um Parque Nacional, Reserva Biológica ou Estação Ecológica, as propriedades devem ser obrigatoriamente desapropriadas, e os proprietários, indenizados, nos termos da legislação em vigor.

Como todo processo de desapropriação e indenização, os procedimentos instaurados em função da criação de unidades de conservação são complexos, demorados e conflituosos. No caso das populações tradicionais, as situações são mais difíceis e traumáticas, em função do grau de pobreza e da estreita dependência material e cultural dessas populações com o ambiente em que vivem.

O Congresso Nacional aprovou e a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.512, de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com o objetivo de promover a melhoria das condições de vida e a elevação da renda das populações em situação de extrema pobreza que exerçam atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural.

Diz a Lei, no seu art. 3º, que “poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais.

Ora, ocorre que as populações tradicionais em situação mais difícil são aquelas obrigadas a viver em situação precária dentro de Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas. São essas populações que deveriam ser prioritariamente apoiadas, até que a situação fundiária dessas unidades de conservação seja resolvida.

É com o propósito de corrigir essa injustiça que estamos reapresentando o presente Projeto de Lei, originalmente apresentado pelo ilustre Deputado Henrique Afonso, e que foi arquivado por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Esperamos contar com o apoio dos nobres Pares nesta Casa para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2015.

ALAN RICK

Deputado Federal/PRB-AC

direito-ambiental-noticia-51

Além disso, verifique

vComissão da Câmara pode votar parecer sobre regulamentação do hidrogênio verde

Comissão da Câmara pode votar parecer sobre regulamentação do hidrogênio verde

Por André Martins para EXAME. Considerado o combustível do futuro, o hidrogênio é utilizado para …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *