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Projeto cria o programa Bolsa Verde para quem vive em parque e estação ecológica

“A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou proposta que concede os benefícios do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Bolsa Verde, às famílias em extrema pobreza que desenvolvem atividades de conservação nos parques nacionais, nas reservas biológicas e em estações ecológicas federais.

Atualmente, apenas têm direito aos recursos e aos serviços do Bolsa Verde quem desenvolve atividades em florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável federais.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Nilto Tatto (PT-SP) ao Projeto de Lei 2737/15, do deputado Alan Rick (PRB-AC).

Tatto condicionou a concessão dos benefícios à implementação de plano para redefinir limites ou redefinir a unidade de conservação onde as famílias desenvolvem atividades. Ou, então, as famílias serão reassentadas indicando localização, fonte de recursos e prazo para mudança.

‘Preocupa-nos que o apoio a essas populações possa reduzir o empenho do poder público na efetiva e definitiva regularização fundiária, com o reassentamento das populações tradicionais que vivem nessas áreas’, disse  o relator.

Pela proposta, o pagamento do benefício não vai gerar amortização das terras ocupadas.

O substitutivo também retirou o detalhamento, previsto na lei atual, de como é feito o monitoramento das atividades de conservação ambiental. A lei define que a fiscalização seja feita em auditorias por amostras, incluindo parcerias com estados e municípios.

Proteção
As unidades de conservação são organizadas em dois grupos: de proteção integral e de uso sustentável. Em três dessas categorias – parques, reservas e estações – é proibida a presença de população dentro dos limites da unidade.

Quando da criação dessas unidades, as propriedades existentes são obrigatoriamente desapropriadas, e os proprietários, indenizados. O projeto abre exceção para as famílias extremamente pobres que lá residem e dependem economicamente do ambiente.

Conservação ambiental
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental, criado pela Lei 12.512/11, concede um benefício trimestral de R$ 300 às famílias em situação de extrema pobreza que vivem em áreas consideradas prioritárias para conservação ambiental.

O Bolsa Verde é parte do Programa Brasil Sem Miséria e pretende ajudar no aumento da renda dessas famílias e incentivar a conservação dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto original é idêntico a outra proposta (PL 6605/13), do ex-deputado Henrique Afonso, arquivado ao final da legislatura”.

Fonte: Agência Câmara, 14/11/2016 (Reportagem – Tiago Miranda, Edição – Rosalva Nunes).

Direito Ambiental

Conheça a íntegra do PL-2737/2015:

PROJETO DE LEI Nº2737 , DE 2015

(Do Sr. ALAN RICK)

Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………………..

I – Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas federais;

…………………………………………………………………(NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A criação e gestão de unidades de conservação no Brasil é regulada pela Lei nº 9.985, de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Na Lei do SNUC, estão previstos doze tipos (categorias) diferentes de unidades de conservação (UC), organizados em dois grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

Em três dessas categorias de UC, Parque Nacional, Reserva Biológica e Estação Ecológica, é proibida a presença de população residente dentro dos limites da unidade. Nas Florestas Nacionais, a presença de populações tradicionais é permitida. Já as Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável são criadas para proteger essas populações.

Quando uma UC é criada, ela, em geral, abrange propriedades ou posses privadas. No caso da criação de um Parque Nacional, Reserva Biológica ou Estação Ecológica, as propriedades devem ser obrigatoriamente desapropriadas, e os proprietários, indenizados, nos termos da legislação em vigor.

Como todo processo de desapropriação e indenização, os procedimentos instaurados em função da criação de unidades de conservação são complexos, demorados e conflituosos. No caso das populações tradicionais, as situações são mais difíceis e traumáticas, em função do grau de pobreza e da estreita dependência material e cultural dessas populações com o ambiente em que vivem.

O Congresso Nacional aprovou e a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.512, de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com o objetivo de promover a melhoria das condições de vida e a elevação da renda das populações em situação de extrema pobreza que exerçam atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural.

Diz a Lei, no seu art. 3º, que “poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais.

Ora, ocorre que as populações tradicionais em situação mais difícil são aquelas obrigadas a viver em situação precária dentro de Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas. São essas populações que deveriam ser prioritariamente apoiadas, até que a situação fundiária dessas unidades de conservação seja resolvida.

É com o propósito de corrigir essa injustiça que estamos reapresentando o presente Projeto de Lei, originalmente apresentado pelo ilustre Deputado Henrique Afonso, e que foi arquivado por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Esperamos contar com o apoio dos nobres Pares nesta Casa para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2015.

ALAN RICK

Deputado Federal/PRB-AC

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