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Produtor rural cuja propriedade foi incendiada deve ser indenizado por empresa do setor sucroalcooleiro

“Um produtor rural de São Francisco de Sales, no Triângulo mineiro, será indenizado pelo Grupo Moema Açúcar e Álcool, responsável pela usina Itapagipe, em R$ 15.299 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, devido aos prejuízos causados por um incêndio provocado pela usina. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

O terreno do produtor faz divisa com a propriedade da usina, onde é cultivada cana-de-açúcar. Ele alega no processo que, em agosto de 2010, foi realizada uma “queimada controlada” no terreno da usina, o que desencadeou um incêndio florestal que atingiu 25 propriedades, entre elas a sua.

Devido ao incêndio, o proprietário ajuizou uma ação e pediu indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Ele requereu o ressarcimento de R$ 4.400 referentes ao aluguel da pastagem, R$ 3.825 referentes à recuperação da cerca, R$ 2.074 pela recuperação da rede elétrica e R$ 5 mil para a adubação da pastagem.

Em primeira instância, o juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da Vara Única de Itapagipe, acatou os pedidos do produtor.

A usina recorreu da decisão, alegando que não teve nenhuma responsabilidade ou participação no incêndio florestal, muito menos realizou qualquer procedimento de queimada controlada. Afirmou ainda que a prova pericial contida nos autos não foi capaz de indicar as prováveis causas do incêndio.

O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, disse que, ‘diante das provas coligidas e produzidas durante a instrução processual, não restam dúvidas de que o Grupo Moema foi o causador do evento danoso que vitimou o autor, causando danos à sua personalidade’.

Ao confirmar a sentença, o magistrado afirmou que o valor de R$ 10 mil estabelecido em primeira instância ‘atende a dor e a angústia experimentada, compensando de forma satisfatória o produtor’.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator”.

Fonte: TJMG, 21/09/2016

 

 

direito-ambiental-logo - Produtor rural indenizado

Confira a íntegra da decisão:

Número do 1.0334.11.000042-2/001 Númeração 0000422-

Relator: Des.(a) Alberto Henrique

Relator do Acordão: Des.(a) Alberto Henrique

Data do Julgamento: 25/08/2016

Data da Publicação: 02/09/2016

EMENTA:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADA EM PROPRIEDADE RURAL. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO MANTIDO. Os danos materiais arbitrados na sentença estão de acordo com os apurados em pericia judicial, motivo pelo qual devem ser mantidos. A responsabilidade decorrente de danos ambientais é objetiva, a teor do disposto no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81, recepcionada pelo art. 225, § 3º da Constituição Federal. Tal responsabilidade prescinde, pois, da idéia de culpa e funda-se na idéia de que a pessoa que criou o risco deve reparar os danos oriundos do seu empreendimento. Desse modo, evidenciados o dano e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pela ré, não há como afastar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, devem ser fixados atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0334.11.000042-2/001 – COMARCA DE ITAPAJIPE – APELANTE(S): USINA ITAPAGIPE AÇUCAR E ALCOOL LTDA – APELADO(A)(S): LAZARO MORAIS DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra r. sentença de fls. 316/325, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LAZARO MORAIS DOS SANTOS em desfavor de GRUPO MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL, UNIDADE DE PRODUTORA DENOMINADA USINA ITAPAGIPE S/A., via da qual o MM. Juiz a quo da Vara Única da Comarca de Itapajipe julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para arbitrar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos pela parte ré em favor da parte autora, corrigidos monetariamente através dos índices fornecidos pela tabela da CJMG a partir da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/08/2010), nos termos da Súmula 54 do STJ; bem como para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais o valor de R$ 15.299,00 (quinze mil, duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (31/08/2010), através dos índices adotados pela tabela da CJMG e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2011).

Em razão da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento aquém do valor do pedido de indenização por danos materiais requerido na petição inicial, aliado ao disposto na última parte do § 14 do artigo 85 do NCPC, que superou o Enunciado nº 306 do STJ ante a expressa impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios em conformidade com o Enunciado nº 244 do FPPC, fixou os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em favor do advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, ante os requisitos dos incisos I a IV, § 2º do artigo 85 do NCPC, compreendendo o disposto no § 14 do artigo 85 do NCPC, facultando-lhes a prerrogativa contida no § 15 do artigo 86 do NCPC, e ainda fixou honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em favor dos advogados da parte ré no importe de 5% (cinco por cento) do valor total da condenação, ante os requisitos dos incisos I a IV, § 2º do artigo 85 do NCPC, compreendendo o disposto no § 14 do artigo 85 do NCPC, facultando-lhes a prerrogativa contida no § 15 do artigo 86 do NCPC, em razão da revogação da justiça gratuita deferida à fl. 311.

Condenou ainda a parte ré no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora nos restantes 30% (trinta por cento), em decorrência da revogação da justiça gratuita deferida à fl. 311.

Apela GRUPO MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL, UNIDADE DE PRODUTORA DENOMINADA USINA ITAPAGIPE S/A., às fls. 327/373 sustentando que a apelante não teve nenhuma responsabilidade ou participação no incêndio florestal que acometeu a propriedade da apelada, muito menos realizou nessa data qualquer procedimento de “queimada controlada” para corte de cana de açúcar. Alega que a prova pericial contida nos autos não foi capaz de indicar as prováveis causas do referido incêndio, limitando-se a indicar que o referido fato teria tido início em um ponto da Usina apelante, afirma ainda que a prova testemunhal colhida nos autos também demonstrou a ausência de responsabilidade da apelante.

Ressalta que, mesmo na responsabilidade objetiva invocada pelo Juiz a quo é possível afirmar que existem algumas excludentes de ilicitude, tais como o caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Destaca que inexiste se falar no caso dos autos em indenização por danos morais e materiais.

Colaciona jurisprudência que entende corroborar com sua tese.

Preparo recursal à fl. 374.

Contrarrazões às fls. 384/397.

É o relatório.

Cuidam, os autos, de ação de indenização decorrente de incêndio ocorrido em propriedade rural, supostamente causado pelo requerido, o qual teria gerado danos materiais e morais ao seu proprietário.

Narrou, o autor, na exordial, que é proprietário de um imóvel rural lindeiro à propriedade do requerido, local onde é cultivada cana-de-açúcar e no qual estaria sendo realizada uma “queimada controlada”, que teria desencadeado um incêndio florestal atingindo mais de 25 propriedades rurais, entre elas a do Requerente.

Em razão do fato narrado, afirma o autor ter sofrido danos de ordem moral pelos quais requereu o recebimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e material, referente ao aluguel de pastagem e transporte do rebanho, além da destruição de 750,00 m (setecentos e cinqüenta metros) de cerca de arame liso, 5 (cinco) fios, lascas de aroeira e danos na rede elétrica, devastação do solo e uma área de pastagem de 20,68,51 hectares, sendo necessário sua total recuperação através de formação mecanizada, totalizando o importe de R$ 42.715,18 (quarenta e dois mil e setecentos e quinze reais e dezoito centavos).

O MM. Juiz a quo da Vara Única da Comarca de Itapajipe julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para arbitrar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos pela parte ré em favor da parte autora, corrigidos monetariamente através dos índices fornecidos pela tabela da CJMG a partir da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/08/2010), nos termos da Súmula 54 do STJ; bem como para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais o valor de R$ 15.299,00 (quinze mil, duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (31/08/2010), através dos índices adotados pela tabela da CJMG e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2011).

Apela GRUPO MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL, UNIDADE DE PRODUTORA DENOMINADA USINA ITAPAGIPE S/A., às fls. 327/373 sustentando que a apelante não teve nenhuma responsabilidade ou participação no incêndio florestal que acometeu a propriedade da apelada, muito menos realizou nessa data qualquer procedimento de “queimada controlada” para corte de cana de açúcar. Alega que a prova pericial contida nos autos não foi capaz de indicar as prováveis causas do referido incêndio, limitando-se a indicar que o referido fato teria tido início em um ponto da Usina apelante, afirma ainda que a prova testemunhal colhida nos autos também demonstrou a ausência de responsabilidade da apelante.

Ressalta que, mesmo na responsabilidade objetiva invocada pelo Juiz a quo é possível afirmar que existem algumas excludentes de ilicitude, tais como o caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Destaca que inexiste se falar no caso dos autos em indenização por danos morais e materiais.

Atento às provas acostadas aos autos, verifico a presença de Boletim de Ocorrência que registrou os fatos narrados, documento este datado em 31/08/2010 (fls. 20/37).

A seu turno, fora determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo consta às fls. 198/233 e afirma claramente em seu parecer de fls. 226/227:

“… Conforme perícia feita in loco no ato ocorrido, foi possível evidenciar provas concretas em relação à origem do fogo devido às marcas deste, em vários postes À beira da Rodovia Sandoval Henrique de Sá (MG-255)….

Periciando dentro da mata, foi possível observar que o fogo atingiu não somente às pastagens, mas também as copas das árvores aproximadamente 3 metros de altura (foto 2). Devido ao clima seco, as temperaturas elevadas e o baixo índice de pluviosidade nesta região, as pastagens ficaram ressequidas, tornando assim mais vulneráveis á combustão. Observamos também que toda a borda da mata próximo ao canavial ainda preserva o seu estado de quando foram afetados pelo fogo oriundo do canavial, conforme mostra na foto (foto 3), contrariando mais uma vez a requerida.

Depois de percorridos os arredores do canavial e da mata, podemos perceber que a maioria das árvores apresenta uma maior porcentagem de chamuscamento na face voltada para a rodovia. Isso é prova de que o fogo veio também, no sentido canavial para a mata e margens da rodovia (foto 4). Mesmo que o vento no dia do evento estivesse sentido rodovia – canavial, este fato não limita a sua ação no sentido oposto, visto que o material combustível oriundo da palha seca do canavial, era de grande volume, oferecendo cientificamente essa possibilidade com a menor extensão obviamente.

Nas propriedades periciadas, foram comprovados os danos citados no processo com menor proporção do que os solicitados…

Dessa forma, e diante dos fatos e evidências mostradas, este parecer conclui que o fogo não iniciou Às margens da Rodovia Sandoval Henrique de Sá (MG – 255) e sim em um ponto dentro do canavial, aproximadamente a uns 350 metros a partir da rodovia, onde estava ocorrendo uma colheita mecanizada no dia do evento, bem como havia ocorrido um incêndio na noite anterior, sendo este fato, presenciado por diversas testemunhas, entre elas, as vítimas proprietárias das fazendas atingidas. São vários os nexos de causalidade, alguns deles apontados acima (colheita, mecanizada que gera fogo, incêndio na noite anterior, prática da queimada controlada) que ligam a origem do fogo à Usina requerida…”

Ainda em análise das respostas aos quesitos, vislumbra-se que o Sr. Perito fora categórico em afirmar, precisamente nos quesitos de n° 10 (fl. 201), 13 (fl. 204) e 22(fl. 206) que o fogo teve origem nos movimentos da colheita, espalhando-se e seguindo em direção à propriedade do autor.

Vale ressaltar que, dentre os documentos anexados ao laudo pericial, verifica-se a existência de cópia de autorização concedida à requerida para a realização da queimada controlada, entre os períodos de 24/08/2010 e 31/12/2010 (fl. 222).

Ultrapassada a análise documental e pericial, fora realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 311/313), oportunidade na qual foi ouvida a testemunha Hamilton Fernandes de Souza. Vale-nos aqui a transcrição de trechos do que foi por ele afirmado em seu depoimento:

“Que está na usina desde janeiro de 2006; que na época era responsável pelo preparo de solo e tratos culturais; que no dia ajudou a apagar o fogo; …

…que nesse período a usina ainda usava a colheita manual;…”

A responsabilidade da ré restou acertadamente definida na sentença recorrida como objetiva, pelo simples fato de exercer atividade que implica em risco, não tendo se cercado dos cuidados pela utilização das medidas de proteção, que lhe cabiam.

No máximo, o dano teria tido dupla causação, o que, de nenhum modo, excluiria a responsabilidade da apelante.

Assim, a lesão derivou de uma situação da qual participou diretamente a apelante.

Conforme previsão da Carta Magna, o cidadão é parte legítima para ajuizar ação em virtude de danos causados ao meio ambiente. Todavia, sendo o meio ambiente um direito difuso, não possui o autor legitimidade ativa, para pleitear em nome próprio direito alheio, pertencente a toda a coletividade, visando o ressarcimento pessoal pelos danos ambientais causados.

Entretanto, na leitura da peça de ingresso, é de fácil constatação que a pretensão dos autores se limita aos reparos pelos danos causados, bem como a indenização pelo dano moral que alegam terem sofrido em razão do vazamento de óleo diesel que atingiu as respectivas propriedades rurais.

Analisando todo o conjunto probatório acostado aos autos, observo que, no ponto relativo aos danos materiais, nenhum reparo merece a bem lançada sentença proferida ilustre magistrado.

O autor em seu pleito inicial, pretende o ressarcimento pelos danos materiais, através da obrigação consistente no reembolso dos valores gastos na realização dos reparos necessários em sua propriedade, que conforme perícia realizada, foram apurados os valores de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) referentes ao aluguel de pastagem, R$ 3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais) referentes à 50% de recuperação da cerca, recuperação da rede elétrica, para a qual fora despendido o valor de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais) e adubação da pastagem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor de R$ 15.299,00 (quinze mil duzentos e noventa e nove reais), conforme planilha anexada à fl. 220.

Verifica-se portanto que a sentença atacada condenou a ré no reparo dos danos materiais nos termos do apurado pela perícia judicial, motivo pelo qual não merece reparos neste ponto.

Não há dúvidas de que o autor sofreu danos de ordem moral em virtude do incêndio que danificou sua propriedade, por culpa da conduta negligente da apelante.

Tal fato demonstra de maneira insofismável a ocorrência de danos morais.

Diante das provas coligidas e produzidas durante a instrução processual, não restam dúvidas de que o apelante foi o causador do evento danoso que vitimou o autor, causando-lhe danos à sua personalidade.

Sobre o tema, elucida Flávio Tartuce:

Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributo específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo,além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.)

Lado outro, a responsabilidade decorrente de danos desta natureza é objetiva, a teor do disposto no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81, recepcionada pelo art. 225, § 3º da Constituição Federal.

Tal responsabilidade prescinde, pois, da idéia de culpa e funda-se na idéia de que a pessoa que criou o risco deve reparar os danos oriundos do seu empreendimento.

A propósito, colaciono julgados dos Superior Tribunal de Justiça:

“DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. A Lei de Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. (…).” (REsp 578797/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 05/08/2004)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, e também do STJ, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, ou seja, a sua caracterização independe de culpa, bastando a existência do dano e o nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Evidente, entretanto, que para que se determine a correção desses danos pela degradação causada pela atividade industrial específica, necessária a prova técnica da existência efetiva destes danos, não bastando a mera possibilidade de ocorrência deste ou a simples suposição da existência do impacto ambiental”. TJMG, Ap. nº 1.0105.03.095094-0/002, 1ªCC, Rel. Geraldo Augusto, j. 21/06/2005.

Também sobre o tema relativo à responsabilidade objetiva, vale transcrever a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

“Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do onus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.”

Desse modo, demonstrada à saciedade a presença dos requisitos da responsabilidade civil, não há como afastar o dever de ressarcimento.

No que concernente à quantificação do dano Humberto Theodoro Junior leciona que:

“Para cumprir a tarefa de um árbitro prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: ‘ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade. (Oliveira Deda, Enciclopédia Saraiva, cit., v. 22, p.290)” (Dano moral. – ed. Oliveira Mendes – 1ª ed. – 1998, p.46).

Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.

Com efeito, o magistrado primevo condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tal valor atende a contendo a dor e angústia experimentada, compensando de forma satisfatória o apelado e atendendo, ainda, ao caráter punitivo, observada a condição econômica das partes, servindo de exemplo para a ré, a fim de compeli-la a ser mais cuidadosa no desempenho de sua atividade.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intocável a decisão vergastada.

Nesta oportunidade, majoro os honorários advocatícios para R$ 15% sob o valor da condenação, em favor do patrono do apelado, observado o disposto no § 11° do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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