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TJSP mantém condenação de Usina pela queimada da palha da cana-de-açúcar

“A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.

De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.

Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ‘aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela’.

Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime”.

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Notícia e imagem publicadas pela Comunicação Social do TJSP, em 02/11/2015.

Confira a íntegra da decisão (Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396):

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396, da Comarca de Novo Horizonte, em que é apelante USINA SANTA ISABEL S/A, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e PAULO ALCIDES.
São Paulo, 15 de outubro de 2015.

EUTÁLIO PORTO
RELATOR

 

VOTO Nº 24499
APELAÇÃO Nº 3001132-66.2013.8.26.0396
COMARCA: NOVO HORIZONTE
APELANTE: USINA SANTA ISABEL S/A
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – Multa Ambiental – Queima da palha de cana-de açúcar durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010 – Embargos rejeitados. 1) Legitimidade passiva – Embargante que se beneficiou da queima da palha da cana-deaçúcar – Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 997/76. 2) Enquadramento legal da infração – Imposição de penalidade do Decreto Estadual nº 47.700/03 não exclui multa baseada em infração ao disposto na Lei Estadual nº 997/76 – Inteligência do art. 15, § 3º, do Decreto nº 47.700/03 – Precedentes. 3) Juros de mora e correção monetária – Alegação de enriquecimento ilícito – Inocorrência – Valor do principal que corresponde ao valor da UFESP no momento da lavratura do Auto de Infração – Correção monetária e juros de mora devidos – Sentença mantida – Recurso improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por USINA SANTA ISABEL S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, insurgindo-se contra a cobrança de multa imposta pela CETESB no valor de 7.500 vezes o valor da UFESP, por “ter recebido, processado e se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010, ocasionando inconvenientes ao bem estar público”.

A sentença de fls. 277/280, proferida pelo MM. Juiz Leonardo Lopes Sardinha, cujo relatório se adota, julgou improcedentes
os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Inconformada, apelou a embargante às fls. 283/301. Em apertada síntese, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por ter o incidente ocorrido em propriedade de terceiros, sendo que a responsabilidade para o plantio e colheita era da empresa Santa Luiza Agro Pecuária Ltda., que, apesar de pertencer ao mesmo grupo, trata-se de pessoa jurídica com atividades distintas. Sustentou que não tem responsabilidade por ato cometido por terceiro no momento do plantio e colheita, aduzindo que o fogo teve origem desconhecida, argumentando a necessidade de se comprovar o nexo de causalidade. Alegou que no caso deveria ser aplicada a Lei Estadual nº 10.547/2000, que regulamenta a queima controlada, e não a Lei Estadual nº 997/1976, que além de ser genérica, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. Apontou inadequação da queima da palha de cana ao tipo infracional aplicado, uma vez que a cana não se trata de resíduo sólido ou líquido, nem material combustível. Alegou a exorbitância do Decreto Estadual nº 8.468/1976. Por fim, com relação aos juros e correção monetária, os índices a serem aplicados devem ser os do TJ, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelada, lembrando que a base de cálculo para a aplicação da multa que ora se discute é a UFESP, que já tem sua atualização anual, não devendo se aplicar, portanto, novo índice de correção monetária.

Recurso tempestivo e preparado (fls. 302/305), com contrarrazões apresentadas às fls. 310/317.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

1) Da multa

Consoante o Auto de Infração de fls. 152, a empresa USINA SANTA ISABEL S/A, ora apelante, fora autuada pelo fato de “ter ocorrido a queima de palha de cana-de-açúcar no Sítio São Sebastião (…); Sítio São Pedro (…); Fazenda Lagoa (…); Fazenda Novo Retiro (…) e Sítio Lagoinha (…), propriedades de responsabilidade da Usina Santa Isabel S.A., no Município de Borborema-SP, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35, de 11 de maio de 2010, ocasionando inconvenientes ao bem estar público”, caracterizando, com isso, infração ao disposto nos artigos 2º, 3º, inciso V, e 26 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.468.

Tais dispositivos legais evidenciam que:

Art. 2°. Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 3º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
(…)
V – que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Art. 26. Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da CETESB, para:
I – treinamento de combate a incêndio;
II – evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária.

Por fim, ressalta-se que, conforme já decidiu esta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, “não procede a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos legais utilizados pela CETESB para embasar o auto de infração. O art. 26 do Decreto Estadual n. 8.468/1976 não exorbitou os limites normativos impostos pela Lei Estadual n. 997/1976” (Apelação 0002984-67.2010.8.26.0531, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Comarca de Santa Adélia, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 10/04/2014).

2) Da legitimidade ad causam da executada

A apelante é sociedade empresária que se dedica à “fabricação e comércio de açúcar e álcool e demais derivados da cana-de-açúcar, geração e comercialização de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar” e nessa condição é responsável pelo plantio e colheita de cana-de-açúcar na Fazenda Santa Elisa, sendo autuada pela queima de “palha de cana a menos de 15 metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e do limite das áreas de domínio de rodovia estadual; e a menos de 50 metros contados ao redor do limite de unidade de conservação”.

Em que pesem as alegações de que a responsável para o plantio e colheita era a empresa Santa Luiza Agro Pecuária Ltda., que, apesar de se tratar de pertencer ao mesmo grupo, trata-se de pessoas jurídicas com atividades distintas, a própria apelante reconhece que “recebe a matéria-prima para utilizar no processo de fabricação de seus produtos” (fls. 291).

O que corrobora o quanto afirmado no Auto de Inspeção de fls. 144/145, no sentido de que “as áreas citadas são de responsabilidade da usina Santa Isabel S. A., que estava realizando a colheita da cana queimada para processamento em sua área industrial”.

De sorte que, a autuada se beneficiou da queima da palha de cana de açúcar, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.

Isto porque, o parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 997/76 dispõe que “responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar”.

Ressalta-se ainda que é pacífico o entendimento do C. STJ de que “aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior” (EDcl no REsp 1.346.430/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013).

Com efeito, em casos análogos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica pela infração ambiental, em virtude do nexo causal entre a conduta e o dano causado, consoante voto da lavra do Desembargador Paulo Ayrosa, nos termos que seguem:

“Malgrado o questionamento acerca do início da queimada, a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente, ainda que por infração administrativa, é objetiva, bastando a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Não se faz necessário que aquele a quem se atribui a infração seja o proprietário, o que não se discute no caso, ou que tenha participado efetivamente na ação, bastando que desta se beneficie, como se verifica nestes autos. A embargante, ainda que tente afastar a atuação na queimada, dela se aproveitou, o que impõe a sua responsabilização, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 997/76, disposição que se repete no Regulamento da referida lei” (AP nº 000876-32.2011.8.26.0466, julgado em 19/09/2013).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa aplicada pela CETESB. Queima de palha de cana-de-açúcar. Embargos julgados improcedentes. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa não verificado. Legitimidade ativa confirmada. Mérito. Fogo ocorrido sem autorização do órgão ambiental. Danos à natureza. Aplicação do princípio da precaução. Responsabilidade considerada de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral. Conceito de poluidor considerado amplo, a teor do art. 3º, inc. IV, da Lei n. 6.938/1981. Nexo de causalidade decorrente da natureza propter rem das obrigações ambientais. Argumentos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e validade do ato administrativo. Redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação 0002984-67.2010.8.26.0531, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Comarca de Santa Adélia, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 10/04/2014).

“Embargos a execução fiscal. Multa ambiental. Queima de palha de cana de açúcar. Autuação de empresa que realizou a colheita. Legitimidade passiva. Regularidade da autuação. Legitimidade ativa do Estado para a execução fiscal de multa imposta pela CETESB. Presunção de veracidade do ato administrativo não afastada. Apelação não provida” (Apelação 0248328-65.2009.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Comarca de Itapira, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08/11/2012).

3) Do enquadramento legal da infração

Não merece prosperar, ainda, a alegação de nulidade por equívoco no enquadramento legal. Com efeito, sustenta a apelante que a inaplicabilidade do art. 26 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, pois a colheita da cana-de-açúcar é disciplinada por lei própria.

Sem razão, contudo.

Isto porque, o Decreto Estadual nº 47.700/03 dispõe em seu artigo 15 que: “O não cumprimento do disposto na Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 30 (trinta) UFESP’s por hectare de área queimada. § 1º – A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada sem prejuízo das já estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal que tenha por finalidade o controle da poluição e a proteção do meio ambiente”.

Nesse sentido, eventual penalidade imposta tendo como parâmetro o citado regulamento não elidiria a multa baseada em infração ao disposto na Lei Estadual nº 997/76, motivo pelo qual não prospera o inconformismo da apelante.

Com efeito, o art. 24 da Lei Estadual nº 10.547/00 estabelece que “o descumprimento do disposto nesta lei e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator, além das penalidades já previstas na legislação federal, estadual e municipal em vigor, ao pagamento de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por hectare de área queimada e recomposição de sua vegetação, de acordo com parâmetros ambientais definidos pela Secretaria do Meio Ambiente”.

De sorte que, as Leis Estaduais nº 10.547/00 e nº 11.241/02, regulamentada pelo Decreto nº 47.700/03, não afastaram a incidência do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76.

As penalidades previstas nas primeiras se aplicam em caso de descumprimento de exigências e condições nelas previstas, isto é, quando da queima controlada da palha da cana-de-açúcar, o que implica prévia autorização para o emprego do fogo, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, em votos da lavra dos Desembargadores Álvaro Passos e Paulo Alcides, respectivamente:

“De fato, a quantia não se mostra desarrazoada à hipótese, tendo em vista os danos ambientais que podem surgir da atividade da queimada. Ademais, a Lei Estadual nº 10.547/00, que não extinguiu as anteriores e possui penalidade mais branda, envolve situações de descumprimento dentro da “queimada controlada”, que concede a particular autorização com parâmetros a serem obedecidos, e não a prática ilegal da queima de palha de cana-de-açúcar fora das regras da lei, como deste caso.” (Apelação nº 0032360-47.2010.8.26.0451, j. 16/04/2015).

“AÇÃO ANULATÓRIA. Multa ambiental imposta à empresa por queima de palha de cana-de-açúcar. Preliminar de cerceamento de defesa não constatada. Mérito. Fogo ocorrido sem autorização do órgão ambiental e em área de restrição, próxima à pista de pouso e decolagem de aeroporto. Danos ambientais e à saúde, além do risco à segurança dos seres humanos. Princípio da precaução. Responsabilidade considerada de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral. Presunção de legitimidade e validade do ato administrativo não afastada. Aplicação da pena prevista nos arts. 81, inc. II, 84, inc. III, e 94 do Regulamento da Lei Estadual n. 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual n. 8.468/1976, cujas disposições não foram afastadas com o advento das Leis Estaduais n. 10.547/2000 e n. 11.241/2002. Sanção prevista no art. 24 da Lei Estadual n. 10.547/2000 somente cabível em situações de descumprimento das exigências e condições da chamada “queima controlada”. Restabelecimento da validade do auto de infração e do valor da multa originalmente aplicado pela CETESB (7.500 UFESP’s). Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ” (Apelação nº 0042004-10.2011.8.26.0053, j. 19/09/2013).

4) Da correção monetária e dos juros

Por fim, com relação aos juros e correção monetária, o recurso também não merece acolhida.

Isto porque, conforme se verifica da CDA de fls. 22/23, foi considerado o valor da UFESP da data da lavratura do auto de infração (29/12/2010), o qual foi corrigido com base no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981 até a data do ajuizamento da execução.

De sorte que, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da apelada, nem na aplicação de novo índice de correção monetária.

Com relação aos juros moratórios, a CDA esclarece que os juros de mora são de 1% ao mês, calculados a partir da data de inscrição do débito, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 1.736/79 c/c art. 39 da Lei 4.320/64 e Decreto-Lei 1.735/79, os quais devem ser mantidos, “em razão de que são aplicados em decorrência do atraso no pagamento”, conforme já decidiu esta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente no julgamento da Apelação 0001452-84.2011.8.26.0511, em voto da lavra da Desembargadora Vera Angrisani.

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

EUTÁLIO PORTO
Relator
(assinado digitalmente)

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Um comentário

  1. jorge luiz santos

    Coincidência, ou não, sempre na época de colheita há um incêndio ” criminal ” nas canas e, a ” polícia cívil ” vai investigar. Ora, é cediço que, realmente é ” criminal “, pois, a queima está proibida e, quem ateu o fogo pode estar mais dentro da usina que fora.

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