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Artigo – Política Agrícola para Florestas Plantadas

por Albenir Querubini.

Especialista em Direito Ambiental e Mestre em Direito pela UFRGS

Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12/12/2014, o Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, o qual define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.  Diante da novidade legislativa, o texto realiza uma análise tópica dos principais dispositivos normativos contidos no Decreto nº 8.375/2014.

Resumidamente, trata-se de norma jurídica de Direito Agrário que estabelece na prática o diploma jurídico da atividade de silvicultura no Brasil, estabelecendo “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme destacado no art. 1º.

Com a publicação do Decreto nº 8.375/2014, houve a regulamentação do art. 72 da Lei nº 12.651/2002 (o denominado “Novo Código Florestal”), o qual previa que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que ‘dispõe sobre a política agrícola’”.

O fato de vincular diretamente à Lei da Política Agrícola traz uma série de benefícios para quem irá desenvolver a respectiva atividade de silvicultura enquadrada nos termos da Política Agrícola para Florestas Plantadas, especialmente no que diz respeito ao acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei nº 8.171/1991 (vide art. 5º do Decreto nº 8.375/2014), equiparando-se às demais atividades agrárias de agricultura, de pecuária e de pesca.

O decreto considera como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais” (art. 2º). Nesse sentido, é importante salientar que somente são enquadradas na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada “área econômica” dos imóveis rurais, ou seja, apenas nas áreas destinadas à exploração da “atividade agrária típica”. Para tanto, adiantamos que o Cadastro Rural Ambiental passará a ser pressuposto para que a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, pois o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.375/2014 expressamente exclui de sua aplicação as florestas plantadas em Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV do “Novo Código Florestal”.

Da leitura dos princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no art. 3º do respectivo decreto, observamos a dupla finalidade a qual se destina. A primeira delas é de natureza nitidamente agrária, ao dispor como princípio “a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país” (inc. I). A segunda delas atende a fins ambientais/ecológicos, ao prever a “mitigação dos efeitos das mudanças climáticas” (inc. II), que, na prática, estabelece uma conexão direta com a Política Nacional sobre a Mudança do Clima, prevista pela Lei nº 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 7.390/2010.

Os referidos princípios encontram-se diretamente relacionados com os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no art. 4º, que são: I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas; II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Segundo o Decreto nº 8.375/2014, a implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas é de incumbência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quem compete a coordenação do planejamento, da implementação e da avaliação de suas ações, assim como a promoção de sua integração com as demais políticas e setores da economia. Além disso, também incumbirá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo de dez anos, a elaboração do chamado Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF.

O referido plano, com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta pública, terá como conteúdo mínimo realizar o diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal; a proposição de cenários com tendências internacionais e macroeconômicas; e as metas de produção florestal e as respectivas ações para seu alcance.

Em síntese, o Decreto nº 8.375/2014 ao definir as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas representa um avanço muito positivo para o setor da silvicultura, que, a partir de agora, poderá contar com uma série de benefícios decorrentes dos diversos instrumentos e ações de políticas públicas previstos em diversos diplomas legais. Com isso, a partir da Política Agrícola para Florestas Plantadas, podemos concluir que atividade agrária de silvicultura passará a ocupar um novo status de importância no setor agrário brasileiro.

(Santa Maria/RS, 12 de dezembro de 2014).

Direito Ambiental

Abaixo, o texto do Decreto nº 8.375/2014:

DECRETO Nº 8.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 72 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.

Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e

II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 4º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;

III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;

IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e

V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Art. 5º Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e

III – metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8375.htm )

Como citar o presente artigo:

QUERUBINI GONÇALVES, Albenir I. A Política Agrícola para Florestas Plantadas. União Brasileira dos Agraristas Universitário – UBAU. Porto Alegre, 12 dez. 2014, disponível em: <http://www.ubau.org.br/site/a-politica-agricola-para-florestas-plantadas>, acesso em xx xx xxxx.

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