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Juizados Especiais são incompetentes para processamento de ações ambientais que necessitam de perícia técnica

Os Juizados Especiais Estaduais, cujo rito é regrado pela Lei nº 9.099/1995, são incompetentes para as ações ambientais que necessitam de perícia técnica, em razão da complexidade do feito. Assim julgou a Primeira Turma Recursal de Porto Alegre em sessão ocorrida no dia 27 de março de 2018.

A decisão teve como origem ação de indenização por danos morais em que se se alegava a ocorrência de danos ambientais causados por aterro sanitário,  que sido julgada procedente em primeira instância, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.

No recurso inominado, o réu, além de questões de mérito, alegou a incompetência do Juizado Especial para julgamento de questões de maior complexidade – no caso, para a confirmação do dano, era imprescindível a ocorrência de perícia técnica -, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 9.099/1995.

A Turma Recursal concordou com a preliminar arguida pelo recorrente e deu provimento ao recurso, “para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova técnica“.

Destacamos que o entendimento não se aplica às ação ambientais ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais, pois pelo rito Lei nº 10.251/2001 é possível a produção de prova técnica pericial, uma vez que a competência no âmbito federal é absoluta para o processamento e julgamento das causas de valor até 60 salários mínimos. Inclusive, a necessidade de produção de prova pericial no curso das ações não está arrolada entre as hipóteses do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, cujo rol taxativo afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.

Em nome do réu, atuou o Advogado Alexandre Burmann, de Burmann & Medeiros Advocacia Ambiental.

 

Direito Ambiental

 

Confira a íntegra da decisão:

 

Recurso Inominado

 

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71007488364 (Nº CNJ: 0007075-70.2018.8.21.9000)

 

Comarca de Tramandaí
L. R.S.

 

RECORRENTE
M.R.T.H.

 

RECORRIDO
J.O.C.

 

RECORRIDO

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  ATERRO SANITÁRIO. TERRENO LINDEIRO A CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO Da SAÚDE, PELO PERSISTENTE MAU CHEIRO, PROLIFERAÇÃO DE INSETOS E IRREGULARIDADE DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA DANOSA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO EXTINTO O FEITO PELA COMPLEXIDADE.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.

Porto Alegre, 27 de março de 2018.

 

 

DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.

 

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

 

VOTOS

Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)

Alegam os autores residirem próximos ao aterro sanitário do réu que deflagra um persistente mau cheiro e é fonte de proliferação de uma quantidade incomum de insetos. Referem que o local onde foi construído o condomínio era de propriedade do réu, que, portanto, tinha plena ciência de que estava oportunizando área de construção junto a um aterro sanitário, que inclusive não conta com licença de operação da FEPAM, desde 27/03/2016. Requerem, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.660,00 para cada um.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de R$15.000,00, para cada um dos autores.

Recorre o réu pretendendo a reforma da decisão.

Assiste razão ao recorrente no tocante à complexidade da matéria, diante da necessidade de prova pericial.

Apesar da alegação dos autores de vencimento da licença pela FEPAM, em 26.03.2016; em data posterior,  em 01.06.2016, este órgão vistoriou o local e concluiu que o empreendimento estava operando em conformidade com o TAC n.06/2015 (fls.172/173).

Não obstante o réu tenha firmado compromisso com a FEPAM para a adoção de medidas visando corrigir ou minimizar os efeitos negativos da sua atividade sobre o meio ambiente (fls.44/51), não há elementos probatórios suficientes nos autos a evidenciar a prática de irregularidades pelo réu que estejam afetando os moradores do condomínio vizinho.

Assim, a prova da ocorrência de dano depende de prova técnica, mormente considerando a informação de que também há uma estação de tratamento de esgoto nas proximidades do condomínio do autor.

Nesse contexto, impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, em face da complexidade da causa.

 Por fim, de ser acentuado que no documento  emitido pela FEPAM, de abril de 2016 (fl.285), consta que o aterro sanitário é operado pela empresa Nordeste Ambiental Ltda, que segundo consta em busca no google, seria administrada por Sérgio Luiz Knobloch, por óbvio, que neste caso esta seria a responsável por eventuais atividades nocivas aos autores, caso o réu não tenha qualquer participação nesta.

Voto, pois, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova técnica.

Sem sucumbência, diante do resultado do julgamento.

 

Dr.ª Fabiana Zilles – De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

ROBERTO CARVALHO FRAGA – Presidente – Recurso Inominado nº 71007488364, Comarca de Tramandaí: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O FEITO PELA COMPLEXIDADE. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL TRAMANDAI – Comarca de Tramandaí

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