quinta-feira , 25 abril 2024
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Rastreabilidade de dados ambientais: fiscalização ambiental através da tecnologia!

por Luciana Camponez Pereira Moralles.

 

A tendência atual é que a coleta de informações de interesse ambiental nos bancos de dados eletrônicos tenha um papel importante na comprovação do atendimento ou não às exigências legais pelos agentes econômicos que se utilizam de recursos naturais ou gerem poluição ambiental.

Com a consolidação da prática de fiscalização por meio de instrumentos tecnológicos (foto de satélite, cruzamento de informações declaradas em diversos órgãos públicos, etc.) aumentará consideravelmente o índice de aplicação de penalidades administrativas, civis e criminais por violação as normas protetivas ao meio ambiente. Antes a possibilidade de ocorrer uma fiscalização efetiva pelo Poder Público em certas atividades era considerada um  risco remoto, principalmente se desenvolvidas em locais de difícil acesso, entretanto,  hoje  essa afirmação não  pode ser feita.

A rastreabilidade de informações produzidas pelos diversos atores ambientais, dentre eles: empresas, proprietários rurais, agências reguladoras, juntas comerciais e agências ambientais impactam diretamente na produção de provas em processos administrativos ou judicias no momento da apuração da existência ou não de danos ambientais, como por exemplo, desmatamento e poluição ambiental. No momento que as informações estão na rede é fácil cruzá-las, identificar inconsistências e punir os infratores.

Como impugnar uma foto coletada através do GoogleEarth que demonstra uma faixa de desmatamento para abertura de loteamento no coração da Mata Atlântica ou ainda o desmatamento na Floresta Amazônica. O poder da imagem na comprovação de algumas formas de danos ambientais é algo de difícil refutação. A existência do dano em si é facilmente demonstrada, restando apenas a prova da autoria, relação de causalidade, gravidade do dano ambiental, etc.

Há diversas legislações que impõe obrigações acessórias de prestar informações autodeclaratórias referentes a atividade econômica que se utilizam de recursos naturais ou  enquadram-se  como atividade potencialmente poluidora. Citemos como exemplo o Cadastro Ambiental Rural- CAR que é um registro público eletrônico que tem como escopo mapear as áreas rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento econômico e combate ao desmatamento, ou ainda, o Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

Verifica-se um movimento em que a fiscalização ambiental cruza os dados existente em bancos públicos, prescindindo de  vistoria “in loco”, o que facilita para Poder Público a imputação de infrações, reduzindo custos de diligência e deslocamento. O lado negativo deste tipo de fiscalização “on line” é que um erro no preenchimento de informações, sem que de fato haja infração, pode gerar injustas punições, custos financeiros para se defender, manchas na imagem para o suposto infrator, inclusive dificuldades para financiamentos bancários.

Prestar informações autodeclaratórias é percebido como algo sem grande importância dentro das empresas, entretanto representa atualmente um alto risco de imputação de infrações administrativas. Informações incorretas, omissões ou mesmo parâmetros de dados contraditórios com outros cadastros ambientais eletrônicos, ou de agências reguladoras podem gerar violação a obrigações principais e acessórias e imputação de responsabilidade ambiental.

Nos contratos empresariais em que há a necessidade de indicação de informações ambientais da cadeia de fornecimento, já se tornou indispensável a inserção de cláusulas impondo obrigação de preenchimento correto de informações, sob pena de infração contratual.

A tecnologia tem impactado diretamente e profundamente a forma de trabalho, de fiscalização e produção de provas do Poder Público no exercício do poder de polícia ambiental. Conduzindo os agentes econômicos que se utilizam de recursos naturais ou geram poluição ambiental a uma nova forma de gestão ambiental em que a transparência, publicidade e a coerência  de dados é ponto importante na sua efetividade.   O lado positivo da simplificação da rastreabilidade de informações ambientais através da tecnologia é que aqueles que estiverem com a questão ambiental regular, com suas informações consistentes ao seu processo produtivo, estarão menos expostos a imposição de penalidades, bem como haverá atenuação dos custos e maior segurança na gestão de dados, de conformidade legal e riscos na cadeia de fornecimento.

Luciana Moralles
Luciana Camponez Pereira Moralles – Head da área ambiental e regulatória do Finocchio e Ustra Advogados. É membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

Direito Ambiental

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