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Do ativismo técnico à racionalidade consequencialista: o regime das condicionantes ambientais no art. 14 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA)

Por Pedro Campany Ferraz

INTRODUÇÃO

A disciplina das condicionantes ambientais sempre ocupou posição central no licenciamento ambiental brasileiro, ainda que, por longo tempo, sem um tratamento normativo suficientemente claro quanto a seus limites, à sua estabilidade e aos seus critérios de revisão. Desde a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, passando pela sistematização infralegal da Resolução CONAMA nº 237/1997, o ordenamento conviveu com um modelo em que a função preventiva do licenciamento se realizava, em grande parte, por meio da imposição de condicionantes, mas sem parâmetros dogmaticamente consolidados para sua conformação jurídica.

Nesse contexto, o artigo 14 da denominada Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA) representa um marco relevante: ele não inaugura o instituto das condicionantes, mas o requalifica, ao positivar requisitos de clareza, necessidade, proporcionalidade e vinculação ao impacto efetivamente identificado, além de disciplinar de forma mais rigorosa sua revisão e modificação. Tal dispositivo não surge isoladamente; é produto de uma evolução histórico‑legal que inclui, de um lado, a PNMA e a Resolução CONAMA nº 237/1997 e, de outro, a incorporação, no direito público brasileiro, de uma racionalidade voltada à segurança jurídica, à proteção da confiança e à consideração das consequências práticas, expressa no art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e nos arts. 20 a 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O problema de pesquisa que orienta o presente trabalho pode ser assim formulado: em que medida o artigo 14 da LGLA reflete e consolida essa evolução históricolegal sobre condicionantes ambientais, e como suas regras se articulam, dogmaticamente, com o art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica e com os arts. 20 a 26 da LINDB, especialmente quanto à aplicabilidade às licenças já existentes?

Partese da hipótese de que o artigo 14 da LGLA não constitui ruptura, mas ponto de chegada de um processo incremental de normatização que: (a) transforma as condicionantes de meras cláusulas de estilo em instrumentos juridicamente balizados por critérios de racionalidade, necessidade e proporcionalidade; (b) incorpora, ao regime das condicionantes, a racionalidade consequencialista e de segurança jurídica introduzida pela Lei da Liberdade Econômica e pela reforma da LINDB; e (c) deve ter aplicação imediata sobre os efeitos futuros de licenças já emitidas, respeitados o núcleo de proteção ambiental, o ato jurídico perfeito e a confiança legítima do empreendedor.

Metodologicamente, adotase abordagem dogmáticosistemática, baseada em análise normativa (PNMA, Resolução CONAMA nº 237/1997, LGLA, Lei nº 13.874/2019 e LINDB), articulada com a doutrina sobre licenciamento ambiental, segurança jurídica, proteção da confiança, consequências das decisões públicas e retroatividade de normas administrativas. O enfoque é reconstrutivo: buscase sistematizar o regime jurídico das condicionantes à luz do novo texto da LGLA, interpretado em consonância com o restante do ordenamento.

GÊNESE DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS NA PNMA

A Constituição Federal de 1988 consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo (art. 225, caput). Ao mesmo tempo, ao disciplinar a ordem econômica, a Constituição estabelece que esta se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI), o que pressupõe tratamento proporcional e diferenciado das atividades econômicas de acordo com seu potencial poluidor.

A PNMA, de 1981, já antecipava esse paradigma ao tratar o meio ambiente como objeto de política pública e ao instituir instrumentos voltados à prevenção de danos (MACHADO, 2016, p. 139–145).
O art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 elenca o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como instrumentos da PNMA. A lei, contudo, não desenvolve, em detalhe, o conteúdo interno do ato de licenciar, tampouco define o regime jurídico das condicionantes ambientais.

Do ponto de vista dogmático, o licenciamento configura ato administrativo complexo, de conteúdo autorizativo e preventivo, que delimita o modo juridicamente permitido de exploração de determinada atividade. As condicionantes são o núcleo normativo desse ato: por meio delas concretizase, caso a caso, o padrão de proteção ambiental reputado adequado (FARIAS, 2021, p. 173–176).

As condicionantes ambientais são obrigações específicas impostas ao empreendedor como contrapartida à autorização para intervir no meio ambiente, podendo ter natureza operacional, compensatória, monitoratória ou mitigatória. Desde a PNMA, constituem ponto de encontro entre o dever geral de proteção do art. 225 da Constituição, os objetivos da PNMA e a liberdade de iniciativa.

Todavia, o desenho legislativo original limitouse a enunciar o licenciamento como instrumento, sem estabelecer balizas precisas quanto aos critérios de formulação, modificação e extinção das condicionantes. A dogmática das condicionantes desenvolveuse mais por construção jurisprudencial e prática administrativa do que por disciplina legal explícita, com lacunas quanto a critérios de necessidade, proporcionalidade e estabilidade (MILARÉ, 2020, p. 740–743).

SISTEMATIZAÇÃO INFRALEGAL NA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997

A Resolução CONAMA nº 237/1997 representou avanço ao regulamentar, em âmbito infralegal, o licenciamento ambiental, definindo conceitos, competências e procedimentos. Ela detalha etapas, prazos, tipos de licença e, implicitamente, a função das condicionantes em cada fase.

Ao distinguir Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), a resolução desenha o ciclo de vida da atividade licenciada, com condicionantes diferenciadas em cada momento. Na LP, vinculadas à viabilidade ambiental e ao planejamento de medidas mitigadoras; na LI, relativas à forma de implantação física e controles; na LO, concentradas em padrões de operação, monitoramento e descomissionamento (FARIAS, 2021, p. 178–183).

A resolução prevê hipóteses de renovação de licença e possibilidade de revisão de condicionantes em função de novos conhecimentos técnicos ou normativos, mas não desenvolve critérios substantivos para essa revisão: faltam parâmetros para aferir quando a alteração se justifica, como compatibilizála com a proteção da confiança legítima ou como ponderar impactos econômicos e sociais (MILARÉ, 2020, p. 744–747).

Desse modo, o regime das condicionantes, sob a égide predominante da PNMA e da Resolução nº 237/1997, foi marcado por ampla discricionariedade técnica do órgão ambiental, frequentemente amparada em pareceres genéricos ou modelos padronizados (MACHADO, 2016, p. 338–340; BIM, 2019, p. 69–77).

Faltava um arcabouço normativo que exigisse ponderação explícita de custos e benefícios, vinculasse a imposição de condicionantes à demonstração de sua eficácia para mitigar impactos específicos e aproximasse a atuação administrativa de um modelo de decisão racionalmente controlável.

A “VIRADA” DA LINDB (ARTS. 20 A 26) E O DIREITO AMBIENTAL
A Lei nº 13.655/2018 introduziu na LINDB os arts. 20 a 26, com o objetivo de aprimorar a atuação do Estado e o controle sobre ela, exigindo análise de consequências práticas, motivação qualificada e respeito à segurança jurídica.

Especificamente no contexto ambiental, a LINDB introduziu parâmetros de racionalidade que questionam práticas anteriores de licenciamento ambiental onde condicionantes compensatórias e mitigatórias eram impostas de forma frequentemente não fundamentada tecnicamente ou desvinculada de nexo causal direto com impactos específicos (SUNDFELD, 2018, p. 45-52).

O art. 20 estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados obstáculos e dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas, sem prejuízo dos direitos dos administrados, e exige que decisões de controle considerem as consequências práticas da invalidação de atos. Aplicado ao licenciamento, isso implica a necessidade de ponderar consequências ambientais, econômicas e sociais de impor, alterar ou revogar condicionantes.

Os arts. 21 e 22 reforçam o dever de motivação, determinando que sejam explicitados a interpretação jurídica adotada e os fatos em que se baseia, bem como a ponderação de alternativas, inclusive quanto à adoção de medidas corretivas em vez da invalidação de atos. Para condicionantes ambientais, isso se traduz na exigência de vinculação clara a impactos específicos, demonstração da aptidão da condicionante para mitigar riscos e consideração de meios menos gravosos ao empreendimento, quando suficientes para a proteção ambiental.

Já os arts. 23 a 26 tratam de segurança jurídica na mudança de orientação geral, na invalidação de atos de longa duração e na necessidade de regimes de transição, desestimulando surpresas normativas e valorizando a confiança legítima e a boafé do particular.

RACIONALIDADE ECONÔMICA E PREVISIBILIDADE: ART. 3º, XI, DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Relação com a LINDB: complementaridade e especificação

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), posterior à reforma da LINDB, reforça e complementa a racionalidade introduzida em 2018, inserindo no ordenamento um conjunto de garantias voltadas a aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a boafé nas relações entre Estado e agentes econômicos. Embora não seja uma lei “ambiental”, sua incidência abrange o licenciamento, na medida em que este constitui condição para o exercício de atividades econômicas.

A relação entre o inciso XI da LLE e LINDB não é de substituição, mas de complementaridade estruturada. A LINDB estabelece princípios gerais de fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis a todo ato administrativo. O inciso XI da LLE traduz esses princípios abstratos em critérios operacionais concretos especificamente para o domínio das condicionantes ambientais e urbanísticas (MOREIRA NETO, 2020, p. 201-207).

Essa estratégia normativa oferece três vantagens principais:

(i) Clareza interpretativa: Autoridades ambientais dispõem de orientações explícitas, não sendo obrigadas a extrair parâmetros abstratos da LINDB por via de reconstrução hermenêutica;
(ii) Segurança jurídica: Particulares conhecem antecipadamente limites às exigências que podem ser impostas, reduzindo incerteza regulatória e permitindo cálculo econômico adequado;
(iii) Controle jurisdicional facilitado: Poder Judiciário dispõe de critérios normativos explícitos para aferir conformidade de decisões administrativas, sem necessidade de construção jurisprudencial prolongada.

O inciso XI da LLE: desenvolvimento normativo específico

O inciso XI do artigo 3º da LLE avança significativamente sobre os princípios introduzidos pela LINDB, ao estabelecer critérios objetivos para identificação de medidas ou prestações compensatórias ou mitigatórias abusivas (BRASIL, 2019). Essa norma constitui não a substituição dos parâmetros LINDB, mas sua evolução e especificação no campo específico do licenciamento ambiental e urbanístico.

Os critérios estabelecidos proíbem exigências que:

(a) Requeiram medida já planejada anteriormente: Esta vedação impede que a administração utilize licenciamento ambiental como instrumento de financiamento de infraestrutura pública preexistente. O nexo causal entre atividade econômica e obrigação compensatória é requisito essencial.
(b) Utilizem particular para compensar impactos independentes: Proíbe-se expressamente que condicionantes sirvam para corrigir problemas ambientais que existiriam mesmo sem o empreendimento. Responsabilidade ambiental do particular limita-se aos impactos efetivamente causados .
(c) Extrapolem a área diretamente impactada: Exigências devem ser geograficamente e funcionalmente vinculadas aos impactos específicos da atividade. Medidas em áreas remotas, ainda que ambientalmente relevantes, não podem ser impostas como condicionante do licenciamento específico se não houver nexo direto com impactos do empreendimento.
(d) Careçam de razoabilidade ou proporcionalidade: Critério residual que incorpora expressamente parâmetros LINDB, vedando exigências que sejam desproporcionais em relação ao impacto, ou utilizadas como instrumentos de coação ou intimidação da administração sobre particulares.
Impactos sobre o licenciamento ambiental

O art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica reforça as exigências já introduzidas pela LINDB, com ênfase na previsibilidade regulatória:
a) Prazos: o órgão ambiental deve observar prazos legais e regulamentares para análise de processos de licenciamento, renovação e revisão de condicionantes, sendo vedado o retardamento injustificado;
b) Consistência de decisões: condicionantes impostas em casos análogos devem seguir padrões técnicos consistentes. Se dois empreendimentos do mesmo porte, mesma atividade e mesmo contexto ambiental recebem condicionantes significativamente diferentes, a discrepância deve ser tecnicamente justificada;
c) Respeito a entendimentos consolidados: se há orientação técnica ou jurisprudência administrativa consolidada sobre determinado tipo de condicionante, o órgão ambiental não pode, sem motivação robusta, alterar o entendimento para casos futuros ou em renovações de licenças já emitidas.

Condicionantes, custos de conformidade e liberdade econômica

As condicionantes ambientais traduzem custos de conformidade que impactam diretamente a viabilidade econômica de empreendimentos: custos de implantação de tecnologias, programas de monitoramento, compensações ambientais, entre outros. A Lei da Liberdade Econômica não elimina tais custos, mas exige que sejam:

proporcionais ao risco ambiental efetivamente identificado;
previsíveis, dentro de padrões técnicos objetivos e conhecidos antecipadamente;
fixados mediante critérios claros e transparentes, evitando arbitrariedades ou exigências desproporcionais.

A imposição de condicionantes excessivas, desnecessárias ou baseadas em precauções genéricas, além de violar a LINDB, pode configurar restrição desproporcional à liberdade econômica, sujeita a controle judicial (FARIAS, 2021, p. 185–188).

O ARTIGO 14 DA LGLA NA PERSPECTIVA HISTÓRICOEVOLUTIVA

A partir desse percurso, o art. 14 da LGLA deve ser lido como norma de consolidação e densificação: ele transforma critérios antes dispersos em requisitos explícitos para a formulação, revisão e controle das condicionantes ambientais. Essa leitura permite compreender o dispositivo não como ruptura com o regime anterior, mas como etapa de racionalização do licenciamento ambiental brasileiro.

Para evitar ambiguidade terminológica, este artigo utiliza a expressão LGLA para se referir ao texto aprovado da Lei Geral do Licenciamento Ambiental na redação considerada após a apreciação dos vetos presidenciais. As referências aos dispositivos da LGLA devem, portanto, ser lidas à luz da versão normativa efetivamente vigente ou, se ainda pendente de consolidação formal, da redação legislativa explicitamente indicada.

A LGLA surge em cenário de maturação do licenciamento ambiental, buscando consolidar práticas e preencher lacunas deixadas pela PNMA e pela Resolução CONAMA nº 237/1997, além de internalizar, no direito ambiental, a racionalidade da Lei da Liberdade Econômica e da LINDB.

A redação do art. 14 da LGLA, na versão considerada neste estudo, explicita a centralidade da prevenção, da mitigação e da compensação no gerenciamento dos impactos ambientais. O dispositivo organiza a atuação administrativa por uma ordem de prioridades e impõe critérios materiais e procedimentais para a fixação, a revisão e o cumprimento das condicionantes.

“Art. 14. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I – prevenção dos impactos ambientais negativos;
II – mitigação dos impactos ambientais negativos;
III – compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.
§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:
I – mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II – suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
§ 3º As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.
§ 6º O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 7º A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.
§ 8º Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O art. 14 da LGLA densifica o regime jurídico das condicionantes ambientais ao exigir proporcionalidade à magnitude dos impactos identificados, fundamentação técnica, demonstração de nexo causal e procedimento específico para revisão, modificação, suspensão ou cancelamento das exigências. Com isso, a validade das condicionantes passa a depender de motivação técnica e jurídica idônea, vinculada aos impactos efetivamente atribuíveis ao empreendimento.
A proporcionalidade mencionada no § 1º do art. 14 deve ser compreendida em sua estrutura clássica: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Aplicadas às condicionantes ambientais, essas dimensões exigem que a medida seja tecnicamente apta a enfrentar o impacto identificado, indispensável diante de alternativas menos gravosas e equilibrada em relação ao benefício ambiental esperado e aos custos de conformidade impostos ao empreendedor.
Assim, além dos critérios expressamente previstos no art. 14 da LGLA, os princípios da necessidade e adequação também se aplicam implicitamente às condicionantes ambientais. As condicionantes constituem atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia ambiental e, portanto, devem observar os requisitos de validade previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, incluindo finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
A exigência implícita de necessidade e adequação decorre também do regime jurídico-administrativo estabelecido no art. 37, caput, da CF/88, que impõe à Administração Pública a observância da legalidade, razoabilidade e eficiência. A imposição de condicionantes desnecessárias ou inadequadas configuraria desvio de finalidade e abuso de poder. Assim, a necessidade assegura que não sejam impostas obrigações excessivas ao empreendedor, enquanto a adequação garante que as medidas sejam efetivamente aptas a mitigar os impactos ambientais identificados nos estudos, conferindo racionalidade e legitimidade ao ato de licenciamento.
Além desses pontos, o art. 14 opera em plano mais específico: em vez de apenas vedar condicionantes abusivas, estabelece requisitos de validade, como fundamentação técnica, nexo causal demonstrável, proporcionalidade e observância da sequência lógica entre prevenção, mitigação e, apenas subsidiariamente, compensação.
A mudança mais significativa está na inversão prática do ônus argumentativo. A Administração passa a ter o dever de justificar tecnicamente cada condicionante antes de impô-la. A ausência de fundamentação específica tende, assim, a deixar de ser vista como mera deficiência formal e passa a comprometer de modo mais direto a validade da exigência.
Pelo artigo 14, as condicionantes devem priorizar a prevenção do impacto; quando isso não for viável, a mitigação; e somente em último caso a compensação. A Administração, portanto, não deve saltar diretamente para medidas compensatórias sem explicar por que alternativas preventivas ou mitigadoras seriam insuficientes.
Além disso, a LGLA traz a exigência de nexo causal técnico. A pergunta deixa de ser apenas se a condicionante parece razoável em abstrato e passa a ser se o empreendimento efetivamente causa ou agrava o impacto que se pretende controlar. Assim, uma obrigação de construir equipamento público, por exemplo, somente se sustenta quando houver demonstração de relação direta entre a atividade licenciada e a demanda adicional criada.
A nova norma também veda a transferência de responsabilidades públicas ou de demandas preexistentes. O empreendedor não deve ser convertido em financiador genérico de políticas públicas locais, salvo quando sua atividade comprovadamente gerar impacto específico capaz de justificar a medida.
O art. 14 da LGLA não surge como inovação isolada, mas como positivação sistemática de princípios fragmentados anteriormente distribuídos entre LINDB, LLE e jurisprudência ambiental. A estrutura dogmática do dispositivo organiza-se em quatro dimensões normativas complementares.
A dimensão conceitual estabelece conceituação jurídica precisa de condicionantes e compensações ambientais, superando a vagueza histórica que caracterizou períodos anteriores. Define-se condicionante como obrigação específica imposta ao empreendedor, vinculada a impactos ambientais identificados, com o objetivo de evitar, minimizar ou mitigar danos. Compensação configura medida de reposição ou indenização ambiental quando impactos negativos não puderem ser evitados ou minimizados.
A dimensão procedimental exige que condicionantes sejam formuladas conforme critérios expressos: clareza e especificidade, vedando termos indeterminados; vinculação a impactos identificados, estabelecendo nexo causal direto entre condicionante imposta e impacto específico identificado em estudos técnicos; e proporcionalidade ao potencial poluidor, guardando proporção com grau de impacto ambiental da atividade licenciada (BIM, 2019, p. 82-90).
A dimensão substantiva incorpora expressamente critérios materiais anteriormente decorrentes apenas de princípios gerais. O critério de necessidade técnica exige que a condicionante seja imprescindível para evitar, minimizar ou compensar impacto ambiental significativo. O critério de adequação técnica determina que a medida proposta deve ser tecnicamente apta a alcançar o objetivo de proteção ambiental. O critério de proporcionalidade em sentido estrito estabelece que custos de conformidade devem guardar proporção razoável com benefício ambiental esperado (FARIAS, 2021, p. 195-199; ÁVILA, 2019, p. 220-225).
A dimensão temporal disciplina a dinâmica das condicionantes após a emissão da licença, superando a indefinição do regime anterior. Alterações passam a depender de fundamento técnico robusto, como novo conhecimento científico relevante, superveniência normativa, mudança material nas características do empreendimento ou comprovação de melhoria técnica, sempre com proteção da confiança legítima do empreendedor.
O dispositivo contribui para estabilizar o regime das condicionantes ao restringir a imposição de condicionantes genéricas ou desvinculadas de impacto ambiental concreto, exigir que as revisões sejam lastreadas em fatos supervenientes ou em melhoria técnica relevante e coibir alterações baseadas apenas em mudança de orientação políticoadministrativa. A técnica deixa de ser um escudo para qualquer decisão: o juízo técnico passa a ser submetido a parâmetros de racionalidade (necessidade, adequação, proporcionalidade), de vinculação ao impacto e de controle baseado na LINDB e na Lei da Liberdade Econômica (ÁVILA, 2019, p. 219–223).
Dogmaticamente, o art. 14 da LGLA representa o ponto de convergência de quatro vetores evolutivos:
Primeiro vetor: a função preventiva e instrumental da PNMA (1981), que institui o licenciamento como mecanismo de proteção ambiental, mas não detalha o regime das condicionantes.
Segundo vetor: a estrutura procedimental consolidada pela Resolução CONAMA nº 237/1997, que sistematiza as fases do licenciamento (LP, LI, LO) e reconhece a importância das condicionantes, mas ainda sem critérios substantivos densos.
Terceiro vetor: a exigência de racionalidade, motivação qualificada e análise consequencialista, introduzida pela LINDB (2018), que submete as decisões administrativas a padrões de justificação, transparência e ponderação das consequências práticas.
Quarto vetor: o reforço à segurança jurídica, à previsibilidade regulatória e à confiança legítima trazido pela Lei da Liberdade Econômica (2019), que exige consistência nas decisões e respeito aos entendimentos consolidados.
O art. 14 da LGLA não cria as condicionantes do nada, mas lhes confere uma moldura jurídicopositiva mais densa, alinhada a todos esses vetores.
Condicionantes e estabilidade regulatória
O art. 14 contribui para estabilizar o regime das condicionantes ao:
a) Restringir condicionantes genéricas: condicionalidades do tipo “implementar medidas mitigadoras a serem definidas posteriormente” ou “apresentar programa de educação ambiental conforme orientação do órgão ambiental” tornam-se juridicamente problemáticas, por carecerem de especificidade e de vinculação clara a impactos identificados;
b) Exigir que revisões sejam lastreadas em fatos supervenientes: mudanças de condicionantes não podem ser baseadas em simples alteração de orientação política ou técnica genérica; devem decorrer de novo conhecimento científico relevante, superveniência normativa ou alteração material das características do empreendimento;
c) Coibir alterações discricionárias: condicionantes não podem ser modificadas apenas porque o corpo técnico foi renovado ou porque um novo gestor adota critério diferente, sem demonstração de que o critério anterior era inadequado (FARIAS, 2021, p. 195–199; BIM, 2019, p. 91–99).
Limites à discricionariedade técnica à luz do art. 14 da LGLA
Tradicionalmente, os condicionantes ambientais eram vistos como expressão da discricionariedade técnica do órgão ambiental, pouco sujeita a controle judicial. O art. 14 da LGLA, lido em consonância com a LINDB e com o art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica, reduz significativamente esse espaço de não controle.
A “técnica” deixa de ser um escudo impenetrável contra qualquer decisão. O juízo técnico passa a ser submetido a:
a) Parâmetros de racionalidade (necessidade, adequação, proporcionalidade), aferíveis de forma objetiva;
b) Vinculação ao impacto identificado nos estudos ambientais, não a generalizações ou precauções abstratas;
c) Controle pela LINDB (especialmente arts. 20 a 22), que exige motivação densa, consideração de alternativas e análise de consequências práticas;
d) Controle pela Lei da Liberdade Econômica (art. 3º, XI), que veda exigências compensatórias ou mitigatórias abusivas e reforça a necessidade de nexo causal, proporcionalidade, consistência decisória e respeito a entendimentos consolidados;
e) Controle judicial e de órgãos de controle externo mais objetivo, baseado em critérios normativos expressos.
Cria-se, assim, um espaço para controle não eliminatório, mas estruturado e previsível, em que:
o órgão ambiental mantém ampla margem de apreciação técnica, mas deve justificá-la com rigor;
tribunais e órgãos de controle não substituem a decisão técnica, mas aferem sua racionalidade conforme padrões normativos claros.
Direitos Processuais como Expressão de Segurança Jurídica
O § 6º do art. 14 constitui uma sistemática procedimental que reforça a segurança jurídica do administrado: o empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ou do período de sua aplicação no prazo legal; o recurso deve ser respondido motivadamente pela autoridade licenciadora; pode haver efeito suspensivo e o procedimento deve observar publicidade.
A segurança jurídica não se constrói apenas por normas materiais, isto é, por critérios sobre o que pode ser exigido, mas também por garantias procedimentais relativas à formulação, à comunicação, à contestação e à alteração dessas exigências. Ao prever a manifestação do empreendedor, a resposta motivada da autoridade licenciadora, a possibilidade de efeito suspensivo e a publicidade do procedimento, a LGLA transforma a definição das condicionantes em um processo mais dialógico e controlável.
Este parágrafo transforma a relação entre administração e administrado de unilateral para dialógica. O órgão ambiental deixa de ser mero centro de decisão para tornar-se participante de um processo comunicativo no qual está obrigado a justificar tecnicamente suas posições.
A exigência de responder “a cada uma das manifestações” (grifo nosso) veda respostas genéricas ou que ignorem argumentos específicos apresentados. Cada objeção, proposição alternativa, demonstração de inviabilidade ou requerimento de esclarecimento exige resposta específica.
A exigência de “justificação técnica” da rejeição (não meramente administrativa ou formal) estabelece que o órgão deve demonstrar, por meio de argumentação técnica, por que rejeita a manifestação do empreendedor. Isto materializa o requisito de “fundamentação técnica específica” (art. 14, §1º, inciso I) não apenas para a formulação inicial de condicionantes, mas também para a manutenção das mesmas após manifestação do empreendedor.
Este procedimento dialógico representa uma evolução significativa em relação à CONAMA 237/97. Embora aquela resolução mencionasse “participação do empreendedor”, limitava-se à definição dos estudos ambientais necessários. A LGLA estende essa participação ao momento de definição das próprias condicionantes, reconhecendo que o empreendedor possui informações técnicas relevantes para essa discussão.
Assim, se o órgão ambiental recusa-se a responder fundamentadamente às manifestações do empreendedor ou oferece resposta genérica, incorre em vício procedimental que autoriza o questionamento administrativo ou judicial da licença.
Modificação, Suspensão e Cancelamento de Condicionantes
O artigo 16 da LGLA estabelece:
“Art. 16. A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer:
I – omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença;
II – superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou
III – acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.
§ 1º As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada:
I – quando ocorrerem impactos negativos imprevistos;
II – quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;
III – quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração de impactos;
IV – quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem redução de impactos;
V – quando caracterizada a não efetividade técnica;
VI – na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
§ 2º Alterada a condicionante ou negado o pedido de alteração, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.
§ 3º Realizado o pedido de alteração ou apresentado o recurso previsto no § 2º deste artigo, poderá a autoridade licenciadora, em decisão motivada, sobrestar a condicionante ambiental até a decisão final.
§ 4º O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária.
Fundamentos Teóricos do Regime de Revisão
O artigo 16 estabelece o primeiro regime legal abrangente de revisão de condicionantes ambientais no direito brasileiro do meio ambiente. Representa o reconhecimento normativo de que condicionantes não são decisões petrificadas e imutáveis, mas sujeitas à revisão quando circunstâncias o justificam.
Este reconhecimento baseia-se em uma premissa teórica fundamental: os condicionantes são meios para alcançar fins (proteção ambiental adequada), não fins em si mesmos. Se as circunstâncias se alteraram de forma que a condicionante original não mais adequadamente alcança o fim, ou se alternativa melhor se apresenta, legítimo é revê-la.
Esse regime sistemático para a modificação, suspensão e cancelamento de condicionantes ambientais autoriza a autoridade licenciadora a adotar tais medidas mediante decisão motivada nas hipóteses de omissão relevante, falsa descrição de informações, superveniência de graves riscos à saúde pública ou de acidentes que causem dano ambiental significativo. A norma preserva, em regra, a exigibilidade das condicionantes que se mostrem ainda necessárias após a suspensão ou cancelamento da licença, definindo um marco jurídico para a gestão adaptativa das obrigações ambientais.
O § 1º do artigo disciplina os pedidos de modificação formulados pelo empreendedor, contemplando situações diversas: superveniência de fato ou circunstância que torne a condicionante desnecessária ou tecnicamente inadequada; impossibilidade técnica ou econômica superveniente; ocorrência de avanços tecnológicos que ofereçam alternativas mais eficazes ou menos onerosas; e comprovação de inefetividade da própria medida. Cada hipótese traduz cenários concretos em que a revisão se mostra razoável, como a superveniência de um estudo que afaste o impacto inicialmente previsto, a inviabilização da tecnologia requerida ou a evidência empírica de que a medida não alcança o resultado ambiental pretendido.
O dispositivo que autoriza a modificação de ofício pelo órgão licenciador reforça a responsabilização administrativa e a autocrítica técnica do poder público, permitindo à autoridade rever condicionantes diante de inefetividade, de novos conhecimentos científicos ou de mudanças significativas no contexto ambiental ou socioeconômico. Dessa forma, o arcabouço normativo promove a atualização das medidas de controle à luz do progresso científico e das mudanças nas circunstâncias, evitando a perpetuação de obrigações obsoletas ou inadequadas.
O regime prevê, ainda, a possibilidade de ajuste por acordo entre as partes, mediante procedimento simplificado, quando o empreendedor e o órgão concordarem quanto à necessidade e à forma da alteração. Essa via consensual materializa a cooperação administrativa e a eficiência procedimental, sem prejuízo das garantias processuais aplicáveis nos demais mecanismos de revisão.
Em relação à eficácia imediata das condicionantes durante o processo de revisão, o §4º estabelece regra de manutenção da exigibilidade, permitindo, contudo, a suspensão quando demonstrada e motivada a impossibilidade superveniente de cumprimento. Essa solução busca conciliar a proteção ambiental — evitando que pedidos de revisão sirvam de pretexto para o descumprimento — com a proteção ao administrado quando o cumprimento se torna tecnicamente ou economicamente inviável por fatos supervenientes.
Por fim, o regime previsto no artigo 16 busca um equilíbrio entre segurança jurídica e adaptabilidade: assegura a manutenção das medidas protetivas enquanto não for definida a revisão, ao mesmo tempo em que dispõe sobre instrumentos coerentes para corrigir, atualizar ou suprimir condicionantes que se revelem desnecessários, ineficientes ou impossíveis de cumprir diante de novas evidências ou circunstâncias.
APLICABILIDADE DA LGLA ÀS LICENÇAS AMBIENTAIS JÁ EXISTENTES
No direito administrativo, vigora a regra de aplicação imediata e não retroativa das normas: a lei nova alcança situações em curso, mas, em regra, não desconstitui efeitos consumados sob a égide da lei anterior. Em matéria ambiental, somam-se o princípio da vedação ao retrocesso ecológico e o dever de proteção reforçado (MACHADO, 2016, p. 157–161; SILVA, 2010, p. 859–864).
As licenças ambientais são atos administrativos de trato continuado, cujos efeitos se projetam no tempo. A situação jurídica não se exaure no momento da expedição da licença; a atividade licenciada permanece sujeita a controles e eventuais revisões, dentro dos limites legais (MILARÉ, 2020, p. 761–765).
Nessa perspectiva, a LGLA, inclusive o art. 14, tende a incidir imediatamente sobre os efeitos futuros das licenças, isto é, sobre a fase de cumprimento e eventual revisão das condicionantes. A aplicação imediata, porém, não autoriza a invalidação automática de condicionantes pretéritas regularmente impostas, nem sua supressão irrefletida (FARIAS, 2021, p. 195–199).
Ainda que o licenciamento não gere direito adquirido a regime jurídico imutável, há proteção ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima do empreendedor, que estruturou investimentos com base em determinadas condicionantes e expectativas normativas (ÁVILA, 2019, p. 221–223; BIM, 2019, p. 93–99).
Assim, a aplicação do art. 14 da LGLA, as licenças pretéritas devem respeitar o núcleo de proteção ambiental, evitar a supressão arbitrária de condicionantes essenciais e permitir ajustes benéficos ao empreendedor, desde que não impliquem redução indevida da tutela.
A partir de sua vigência, a LGLA passa a reger novos procedimentos de licenciamento, renovações de licenças existentes, processos de revisão de condicionantes em curso ou a serem instaurados e a execução continuada de obrigações ambientais quando a lei nova disponha sobre o modo de cumprilas ou revisálas. Em todas essas hipóteses, o art. 14 da LGLA incide como parâmetro obrigatório para a atuação administrativa.
A estrutura normativa da LGLA, particularmente dos artigos 14 e 16, sustenta a tese de que as novas exigências são aplicáveis às licenças preexistentes, não de forma automática e derrogatória, mas por meio de via específica de revisão procedimental.
O empreendedor pode, administrativamente ou judicialmente, questionar condicionante antiga sob o fundamento de que não atende a esses requisitos, ainda que a condicionante tenha sido imposta em regime anterior que não os explicitava.
A LGLA não declara automaticamente inválidas ou extintas as condicionantes impostas pelo CONAMA 237/97. Estas permanecem exigíveis enquanto não revogadas por meio de procedimento específico (artigo 16).
Isto protege a segurança jurídica do empreendedor: não sofre um revés súbito ao ver sua licença anulada. Mas também protege a segurança jurídica ambiental: a condicionante não é simplesmente ignorada.
O artigo 16 estabelece procedimento específico pelo qual condicionantes preexistentes podem ser revisadas, modificadas ou canceladas quando inadequadas conforme novos requisitos.
Esta é via de “aplicação progressiva” das novas normas: não há ruptura abrupta, mas um processo de transição em que condicionantes antigas são gradualmente avaliadas e adequadas (ou revogadas) conforme novos padrões.
A correlação entre o regime sancionatório do art. 14, § 9º, e o regime de revisão do art. 16 indica que a LGLA não pretendeu extinguir automaticamente as condicionantes antigas, mas sim submetê-las a uma transição ordenada. Enquanto não forem revistas ou canceladas por procedimento próprio, essas condicionantes permanecem exigíveis; ao mesmo tempo, passam a poder ser reavaliadas à luz dos novos requisitos de proporcionalidade, de nexo causal, de fundamentação técnica e de proteção da confiança legítima.
Será obrigatória a observância do regime da LGLA sempre que se instaurar procedimento formal de renovação ou revisão de licença, houver requerimento de alteração de condicionante pelo empreendedor ou o próprio órgão ambiental decidir, de ofício, revisar condicionantes com base em fatos supervenientes ou em mudanças normativas.

Por outro lado, a aplicação da LGLA não pode ser interpretada como autorização genérica para reduzir o nível de proteção ambiental assegurado por condicionantes anteriores. À luz da vedação ao retrocesso, devese recusar supressões que resultem em aumento relevante do risco, sem contrapartidas técnicas adequadas.
Nos conflitos relativos à aplicação da LGLA às licenças antigas, os arts. 20 a 26 da LINDB funcionam como normas de solução intertemporal, exigindo a consideração das consequências práticas de manter, agravar ou abrandar condicionantes, demandando regimes de transição quando houver mudança relevante de orientação e vedando decisõessurpresa (SUNDFELD; MARQUES NETO, 2018, p. 35–42).
Podemse enunciar, assim, alguns critérios: (a) aplicação imediata, porém não retroativa; (b) proteção da confiança, com alterações gravosas sujeitas à motivação qualificada e, quando possível, à transição; (c) proibição de proteção deficiente, impedindo flexibilizações que comprometam o patamar mínimo de tutela ambiental; e (d) equilíbrio entre interesses, por leitura conjunta do art. 14 da LGLA, do art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica e dos arts. 20 a 26 da LINDB.
ARTICULAÇÃO SISTEMÁTICA: LGLA, LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E LINDB
A interpretação sistemática desses diplomas revela que o legislador não buscou reduzir a proteção ambiental, mas sim racionalizar sua implementação. O eixo comum é a conjugação entre a proteção efetiva do meio ambiente, decisões administrativas tecnicamente fundamentadas, previsibilidade para o agente econômico e consideração explícita das consequências práticas.
A conjugação do art. 14 da LGLA com os arts. 21 e 22 da LINDB e com o art. O art. 3º, XI, da Lei nº 13.874/2019 resulta em um novo patamar de exigência motivacional: cada condicionante deve ser tecnicamente justificada, a escolha entre alternativas possíveis deve ser explicitada e os custos e benefícios ambientais e econômicos devem ser considerados de forma transparente.
A LINDB introduz um viés consequencialista que se projeta sobre o art. 14 da LGLA: não basta apontar o risco ambiental; é preciso avaliar se a condicionante proposta é o meio mais adequado e menos gravoso para enfrentálo, ponderandose o impacto sobre a continuidade da atividade econômica, o emprego e o desenvolvimento local, sem sacrificar o núcleo essencial da proteção ambiental.
O sistema normativo atual oferece parâmetros mais objetivos para o controle judicial e para os órgãos de controle externo, permitindo verificar a vinculação da condicionante ao impacto específico, examinar a proporcionalidade e a necessidade da medida, aferir a coerência com decisões anteriores em casos análogos e analisar o respeito à confiança legítima e à transição em mudanças de entendimento (JUSTEN FILHO, 2020, p. 71–74).
Ainda que haja riscos de engessamento da atuação ambiental, por um lado, e de flexibilizações indevidas, por outro, a solução passa por uma leitura equilibrada: a segurança jurídica não impede a atualização de condicionantes, desde que técnica e juridicamente bem justificadas; a proteção ambiental não legitima qualquer medida, mas apenas aquelas que se mostrem necessárias, proporcionais e eficazes .
CONCLUSÃO
O percurso traçado ao longo deste artigo demonstra que o art. 14 da LGLA não inaugura o instituto das condicionantes ambientais, mas representa a consolidação normativa de uma evolução histórico-legal que se estende por mais de 40 anos, iniciada com a PNMA (1981) e desenvolvida pela Resolução CONAMA nº 237/1997, pela LINDB (2018) e pela Lei da Liberdade Econômica (2019).
Do ponto de vista dogmático, o dispositivo:
a) Densifica o regime jurídico das condicionantes, exigindo clareza, especificidade, vinculação a impacto concreto, necessidade e proporcionalidade, em conformidade com o art. 170, VI, da Constituição (defesa do meio ambiente com tratamento proporcional segundo potencial poluidor);
b) Reduz significativamente o espaço de discricionariedade não controlável, impondo motivação qualificada, análise de alternativas, consideração de consequências práticas e demonstração de fatos que justifiquem a imposição ou alteração de condicionantes;
c) Reforça a segurança jurídica e a proteção da confiança, especialmente em diálogo com o art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica e com os arts. 20 a 30 da LINDB, vedando decisõessurpresa, exigindo regime de transição em mudanças de orientação e respeitando orientações consolidadas;
d) Submete a técnica a critérios de racionalidade aferíveis, permitindo o controle judicial e de órgãos de controle externo, sem eliminar a margem de apreciação técnica do órgão ambiental.
Quanto à aplicabilidade às licenças já existentes, concluise que:
a) A LGLA incide de forma imediata, porém não retroativa, sobre os efeitos futuros de licenças pretéritas, sem invalidar, por si só, atos consumados;
b) Renovações, revisões e alterações de condicionantes devem observar integralmente o novo regime do art. 14 da LGLA, mas respeitando o ato jurídico perfeito, a confiança legítima e o núcleo de proteção ambiental;
c) A LINDB oferece critérios normativos específicos para manejar conflitos intertemporais, exigindo:
ponderação de consequências práticas (art. 20);
motivação qualificada com base em fatos (art. 21);
análise de alternativas (art. 22);
regime de transição em mudanças de orientação geral (art. 23);
presunção de validade de atos pretéritos (art. 24);
possibilidade de compromissos em vez de invalidação (art. 26);
d) O risco de retrocesso ambiental permanece vedado: flexibilizações não podem comprometer o patamar mínimo de tutela ambiental constitucionalmente assegurado, sob pena de violar a vedação ao retrocesso ecológico e o art. 225 da Constituição.
Por fim, a articulação sistemática entre art. 14 da LGLA, arts. 20 a 26 da LINDB e art. 3º, XI, da Lei da Liberdade Econômica aponta para um modelo de licenciamento ambiental em que:
condicionantes deixam de ser meras cláusulas acessórias ou expressão de discricionariedade técnica inapreensível;
passam a ser instrumentos centrais de política pública ambiental, juridicamente estruturados, tecnicamente justificados, proporcionais ao risco efetivamente identificado e submetidos a um controle sofisticado;
compatibilizam proteção ambiental efetiva com segurança jurídica, viabilidade econômica e previsibilidade regulatória, sem sacrificar nenhum desses valores;
exigem motivação qualificada, análise de consequências e respeito à confiança legítima, reduzindo arbitrariedades e surpresas regulatórias;
abrem espaço para evolução técnica e normativa, desde que realizada de forma transparente, justificada e com regime de transição apropriado.
O desafio para órgãos ambientais, empreendedores, estudiosos e aplicadores do direito ambiental será, pois, implementar esse modelo de forma equilibrada: respeitando os avanços em proteção ambiental sem paralisar a atuação administrativa, assegurando segurança jurídica sem autorizar flexibilizações indevidas, e permitindo controle racional sem substituir a decisão técnica legitimamente conferida ao órgão ambiental.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica, proteção da confiança e LINDB. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, p. 211228, 2019.
BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental: fundamentos teóricos e práticos. 2. ed. São Paulo: Ed. Forum, 2019
BINENBOJM, Gustavo. Segurança jurídica, confiança legítima e a nova LINDB. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). LINDB comentada. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 89108.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981.
BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 abr. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 1997.
FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. A Lei da Liberdade Econômica e o Direito Administrativo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Consequencialismo e motivação na nova LINDB. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, v. 16, n. 62, p. 5370, 2018.
SUNDFELD, Carlos Ari; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A LINDB e a segurança jurídica no controle da Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

Pedro Campany Ferraz (Shanghai, China) – Senior Environmental and Social Specialist Department of Environmental, Social and Governance, New Development Bank (1600, Guozhan Road, Pudong New District, Shanghai, China; e-mail: [email protected]).

 

 

 

 

 

 

 

 

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