Publicada no DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 175
• Alterada pela Resolução nº 428/2010
Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o , art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005; e
Considerando a necessidade de se definir quais são os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, §1o , do art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterado pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que estabelece as competências dos entes federados para autorizar a exploração de florestas e formações sucessoras, resolve:
Art. 1o Para fins do disposto no inciso III, §1o , art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
I – exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975;
II – exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;
III – supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
IV – supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;
V – manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
Parágrafo único. A exploração de florestas e formações sucessoras deverá respeitar as regras e limites dispostos em normas específicas para o bioma.
Art. 2o Os entes federados poderão celebrar instrumentos de cooperação para exercerem as competências previstas no art. 19 da Lei no 4.771, de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2006.
Art. 3o A autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambiental – APAs somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração.
Parágrafo único. O órgão ambiental responsável pela administração da unidade de conservação deverá manifestar-se no prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela autorização. (Revogado pela Resolução 428/2010)
Art. 4o A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1o , § 2o , inciso I da Lei no 4.771, de 1965.
Art. 5o Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, as disposições da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20 de outubro de 2006.