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Resolução CONAMA Nº 379/2006

Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2006, Seção 1, página 175 e 176

Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005; e

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA na execução da Política Florestal do país;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas, instrumentos e documentos de controle, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais pela União, Estados e Distrito Federal, especialmente para eficiência dos procedimentos de fiscalização ambiental;

Considerando as disposições das Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 11.284, de 2 de março de 2006;

Considerando, ainda, o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, resolve:

Art. 1o Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores – INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial:
I – autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;
II – autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo, cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;
III – Plano Integrado Floresta e Indústria – PIFI ou documento similar;
IV – reposição florestal no que se refere a:
a) operações de concessão, transferência e compensação de créditos;
b) apuração e compensação de débitos;
V – documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
VI – informações referentes às aplicações de sanções administrativas, na forma do art. 4o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003 e do 61-A do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fiscalização das atividades florestais;
VII – imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente – APPs;
VIII – legislação florestal;
IX – mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e
X – tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos.

§ 1o Fica dispensada da indicação georreferenciada da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, nos termos do art. 1o , § 2o , inciso I da Leino 4.771, de 1965.

§ 2o Os órgãos integrantes do SISNAMA disponibilizarão semestralmente as informações referidas no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA, instituído na forma do art. 9o , inciso VII da Lei no 6.938, de 1981. § 3o Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a:
I – instituições responsáveis pela gestão florestal;
II – recursos humanos envolvidos com a gestão florestal;
III – recursos orçamentários previstos e efetivamente aplicados à gestão florestal;
IV – infra-estrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e
V – apoios recebidos para o fortalecimento institucional dos órgãos florestais.

§ 4o Os órgãos integrantes do SISNAMA elaborarão anualmente relatório de avaliação de desempenho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na INTERNET.
 

§ 5o O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, os critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo de gestão florestal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas – CONAFLOR.

§ 6o Caberá aos conselhos de meio ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão florestal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes.

Art. 2o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA disponibilizará de imediato, sem ônus para os órgãos integrantes do SISNAMA, o sistema de controle e emissão dos documentos relacionados às atividades florestais, e apoiará a capacitação para sua implementação, mediante assinatura de termo de cooperação com os entes da federação interessados.

Art. 3o Caberá aos órgãos integrantes do SISNAMA responsáveis pela gestão florestal:
I – facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aqueles necessários às atividades de fiscalização ambiental;
II – disponibilizar ao público, por meio da INTERNET, as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais;
III – adotar os critérios fixados nesta Resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;
IV – publicar e manter atualizada e disponível na INTERNET a lista de produtos e subprodutos florestais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1o O atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2o Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA.

Art. 4o O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão atualizado um portal na INTERNET, que integre e disponibilize as informações sobre o controle da atividade florestal, para atendimento do disposto na legislação ambiental, em especial as que tratem do fluxo interestadual de produtos e subprodutos florestais.

§ 1o A metodologia do portal deverá considerar a identificação e padronização dos dados e informações, visando à operacionalização integrada, sem prejuízo dos sistemas e instrumentos adotados pelos entes da federação.

§ 2o As informações referentes às autorizações, em especial de supressão de vegetação nativa, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento, necessários à fiscalização das atividades florestais, em especial ao fluxo de produtos e subprodutos florestais, permanecerão disponíveis na INTERNET em sistema integrado.

§ 3o Os documentos para cobertura, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitidos pelos órgãos ambientais, na forma do Anexo desta Resolução terão validade em todo o território nacional.

Art. 5o As informações referentes às autorizações, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – garantia do controle da origem, destino e respectivas transformações industriais dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
II – garantia do acesso aos usuários, União, estados, municípios e Distrito Federal e ao público em geral às informações por meio da INTERNET;
III – geração, emissão e controle dos documentos por meio de sistema eletrônico e informatizado;
IV – emissão, uso e conteúdo de responsabilidade do usuário;
V – transparência das informações disponibilizadas na INTERNET.

Art. 6o Os documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, instituídos pela União, estados, municípios e Distrito Federal, conterão as informações e características mínimas contidas no Anexo desta Resolução.

§ 1o Todas as informações constantes do Anexo desta Resolução devem conter formato eletrônico e ficar disponíveis para consulta na INTERNET em sistema que permita aferir sua validade.

§ 2o Os estados, cujos documentos do controle do transporte e armazenamento de produtos florestais atendam ao Anexo desta Resolução, poderão continuar a utilizar estes instrumentos com validade em todo o país.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA – Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20 de outubro de 2006.

ANEXO

IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EMISSORA DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE

A) Dados do Emissor

1 – Emissor/Remetente/Vendedor 2 – CTF/CTE
3 – Endereço  
4 – Bairro 5 – Município

A) Dados do Emissor: refere-se a todos os dados de quem está emitindo o documento de transporte.
1. Emissor: nome da pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do documento de transporte. Usualmente é quem está vendendo o produto ou remetendo para o destinatário;
2. CTF: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Estadual;
3: Endereço: endereço completo do Emissor (ex. sede da empresa);
4. Bairro: complemento do endereço do Emissor;
5. Município: município onde está localizado o Emissor.

B) Dados da Origem do Produto Transportado

6 – Origem 7 – Coordenadas
8 – Endereço  
9 – Bairro 10 – Município
11 – Roteiro de Acesso  
12 – Autorização 13 – Tipo

B) Dados da Origem do Produto Transportado:
6. Origem: denominação do local de origem da carga transportada. Caso sejam toras, deve indicar a localização do PMFS ou do Desmatamento Autorizado. No caso de transbordo, indicar localização do pátio de transbordo. No caso de produto processado indicar o pátio ou depósito de origem;
7. Coordenadas: coordenadas geográficas do local de origem;
8. Endereço: endereço do local de origem;
9. Bairro: complemento do endereço do local de origem;
10. Município: município do local de origem;
11. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de origem;
12. Autorização: número da autorização (corte, manejo ou supressão da vegetação) que deu origem ao produto. Só aplicável no caso de produto não processado;
13. Tipo: tipo de autorização (supressão, corte e manejo).

C) Dados dos Produtos Transportados

14 – Produto / Espécie 15 – Qtd 16 – Uni. 17 – Valor
       
       
       
       
       
       
       
       

C) Dados dos Produtos Transportados:
14. Produto/Espécie: nome das espécies e/ou produto transportado;
15. Quantidade: quantidade transportada;
16. Uni: unidade de medida da quantidade;
17. Valor: valor do produto.

D) Dados do Receptor

18 – Receptor/Destinatário/Comprador 19 – CTF/CTE
20 – Endereço  
21 – Bairro 22 – Município

D) Dados do Receptor: refere-se aos dados de quem vai receber o produto transportado. Normalmente o comprador:
18. Receptor/Destinatário/Comprador: nome do receptor do produto (pessoa física ou jurídica);
19. CTF: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Estadual;
20. Endereço: endereço completo do Receptor (por exemplo, sede da empresa);
21. Bairro: complemento do endereço do Receptor;
22. Município: município onde se localiza o Receptor

E) Dados do Destino do Produto Florestal

23 – Destino 24 – Coordenadas
25 – Endereço  
26 – Bairro 27 – Município
28 – Roteiro de Acesso  

E) Dados do Destino do Produto Florestal:
23. Destino: local onde o produto ou subproduto florestal será entregue;
24. Coordenadas: coordenadas do destino;
25. Endereço: endereço completo do destino;
26. Bairro: complemento do endereço do destino;
27. Município: município do destino; 28. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de destino.

F) Dados Complementares

29 – Meio de Transporte 30 – Placa/Registro 36 – Para uso da fiscalização do ______, repartições fiscais e outras
31 – No Doc. Fiscal    
32 – Data de Emissão 33 – Data de Validade  
34 – Rota do Transporte    
35 – Código de Controle    
Código de Barra Código de Barra  

F) Dados Complementares:
29. Meio de Transporte: tipo de veículo utilizado no transporte do produto florestal;
30. Placa/Registro: identificação do veículo (ex. placa para carros, registro para embarcação);
31. Nº Doc. Fiscal: número do documento fiscal que acompanha o produto florestal;
32. Data de Emissão: data de emissão do documento de transporte;
33. Data de Validade: data de validade do documento de transporte (definido pelo órgão que emitir o documento);
34. Rota de Transporte: rota lógica de transporte entre o ponto de origem e de destino;
35. Código de Controle: código emitido pelo sistema (acompanha um código de barras);
36. Para uso da Fiscalização: campo de observações da fiscalização.

Além disso, verifique

O que é o Aquífero Guarani? O Aquífero Guarani é um manancial subterrâneo de água doce que se estende por parte das regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do Brasil, abrangendo também áreas na Argentina, no Uruguai e no Paraguai. É considerado o segundo maior reservatório subterrâneo de água doce do mundo.

Promulgação do Acordo sobre o Aquífero Guarani

A promulgação representa um marco significativo na cooperação entre esses países, visando à conservação e …

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