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Resolução CONAMA Nº 377/2006

Publicada no DOU nº 195, de 10 de outubro de 2006, Seção 1, página 56

Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005, e

Considerando os termos do art. 12, § 1o , da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental simplificado observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade de pequeno impacto ambiental;

Considerando que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública e ao caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários;

Considerando a atual situação dos recursos hídricos no país, cuja carga poluidora é, em grande parte, proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento;

Considerando a necessidade de integrar os procedimentos dos instrumentos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, resolve:

Art. 1o – Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental as unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e médio porte. 
Parágrafo único. Os procedimentos simplificados referenciados no caput deste artigo não se aplicam aos empreendimentos situados em áreas declaradas pelo órgão competente como ambientalmente sensíveis. 

Art. 2o Para fins desta Resolução, considera-se:
I – unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II – unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III – unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s;
IV – unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
V – sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário; e
VI – Licença Ambiental Única de Instalação e Operação – LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.

Art. 3o O empreendedor ao requerer o licenciamento simplificado, para as unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de médio porte, apresentará estudo na forma definida pelo órgão ambiental competente, mediante termo de referência, contendo no mínimo:
I – informações gerais;
II – dados do responsável técnico;
III – descrição do projeto;
IV – informações sobre a área do projeto;
V – caracterização da vegetação;
VI – caracterização dos recursos hídricos;
VII – caracterização do meio socioeconômico;
VIII – plano de monitoramento da unidade e do corpo receptor; e
IX – medidas mitigadoras e compensatórias. 
Parágrafo único. As licenças prévia e de instalação poderão ser requeridas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente. 

Art. 4o As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão somente, à LIO ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo conselho estadual do meio ambiente.

§ 1o A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão ambiental competente;
II – declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
III – autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;
IV – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e
V – localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do município ou do Distrito Federal.

§ 2o O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será no máximo de trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.

Art. 5o Os órgãos ambientais definirão os critérios para o enquadramento de sistemas de esgotamento sanitário de pequeno e médio porte, de acordo com os parâmetros de vazão nominal ou população atendida.

Art. 6o Os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental simplificado terão o prazo de análise e decisão contado a partir da data do recebimento do pedido. § 1o A concessão das licenças específicas deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:
I – noventa dias para Licença Prévia;
II – noventa dias para Licença Prévia e de Instalação;
III – noventa dias para Licença de Instalação; e
IV – sessenta dias para Licença de Operação.

§ 2o A contagem dos prazos de que trata este artigo será interrompida na data de solicitação dos documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data do seu recebimento.

§ 3o A suspensão do prazo de análise será de até trinta dias, podendo ser prorrogado pelo órgão ambiental, mediante solicitação fundamentada do empreendedor.

§ 4o A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo previsto no § 3° acarretará o arquivamento do processo de licenciamento.

Art. 7o Os empreendimentos que se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e que atenderem os requisitos nela previstos poderão ser enquadrados como licenciamento ambiental simplificado, ou a LIO, desde que requerido pelo empreendedor.

Art. 8o Antes do inicio da operação, poderão ser realizados testes pré-operacionais, mediante ciência ao órgão ambiental competente.

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA – Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10 de outubro de 2006.

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