A 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, Minas Gerais, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), em ação movida pelo Ministério Público Federal. A decisão também condena nove réus a promoverem a recuperação de área de preservação permanente no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara.
De acordo com a ação, os réus danificaram área de preservação permanente ocupando com edificações e benfeitorias a faixa na beira de lagos, rios e reservatórios artificiais no Reservatório, baseando-se no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Em sua decisão, a Juíza Tânia Zucchi de Moraes argumenta que o antigo Código Florestal (Lei 4.771, de 1965), posteriormente regulamentado pela Resolução nº 302 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de 2002, estabelece como larguras mínimas em projeção horizontal 30 metros para reservatórios artificiais situados em áreas urbanas e 100 metros para áreas rurais; 15 metros para reservatórios artificiais, com até dez hectares; e 15 metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície.
Com a vigência do Novo Código Florestal, os reservatórios artificiais de água que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 2001 passaram a ter área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum – ou seja, apenas sobre a área normalmente inundável (cota máxima maximorum) que é ínfima, quando não inexistente.
De acordo com a Magistrada, o direito ambiental, que assegura o bem estar presente e futuro e foi uma conquista ao longo do tempo, “não pode simplesmente ser apagada por um grupo de parlamentares que representa o desejo passageiro das maiorias”. Ela fundamenta também que “a superação de crises institucionais e a resistência à pressão de grupos econômicos e políticos encontram seu maior escudo nas normas constitucionais de um país, pois a qualquer momento a sociedade pode se ver surpreendida por uma lei ou ato normativo tendencioso a interesses que transitam á margem da vontade constitucional, cabendo aos Poderes Públicos, no exercício dos controles recíprocos (checks and balances) coibir o desvio ou abuso e no caos do Judiciário notadamente pelo exercício do controle de constitucionalidade”.
“O mandato outorgado pela população brasileira aos seus representantes não é juridicamente superior à Constituição da República, fonte de todas as relações jurídicas de uma nação. Tais mandatários devem obediência às normas constitucionais e qualquer afronta deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade”, completa a Juíza.
Para o Promotor Luis Fernando Rocha, Assessor do Núcleo de Meio Ambiente do Centro de Apoio Operacional Cível e Tutela Coletiva do MP-SP, a decisão significa uma importante conquista da sociedade na proteção do meio ambiente e na proibição do retrocesso preconizado pela Novo Código Florestal, em matéria ambiental.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
Foto: Usina Hidrelétrica de Jaguara (fonte: http://marealtarifaina.wordpress.com/)