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A Desconstrução do Licenciamento Ambiental e o Paradoxo da Legitimidade: O Caso do Projeto Natureza (CMPC) sob a ótica da ACP nº 5028443-53.2026.4.04.7100

Por Rodrigo Puente

A Desconstrução do Licenciamento Ambiental e o Paradoxo da Legitimidade: O Caso do Projeto Natureza (CMPC) sob a ótica da ACP nº 5028443-53.2026.4.04.7100

O cenário atual do Direito Ambiental brasileiro revela uma contradição sistêmica que desafia a segurança jurídica e a eficiência das organizações. De um lado, observa-se uma prática que tem se tornado comum ao longo dos anos: a judicialização estratégica de licenciamentos ambientais complexos por meio de Ações Civis Públicas, muitas vezes antes mesmo do exaurimento das vias técnicas.

O exemplo mais recente e emblemático é a ação nº 5028443-53.2026.4.04.7100, que tramita perante o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, questionando o “Projeto Natureza” da CMPC.

De outro lado, mantém-se um rigor quase inflexível quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos de natureza sancionadora, como os autos de infração. Essa assimetria cria um ambiente de incertezas onde a técnica é preterida em favor de interpretações jurídicas expansivas.

No caso da referida Ação Civil Pública, a estratégia ministerial busca a anulação de etapas do licenciamento sob argumentos de vícios metodológicos e ausência de consultas prévias. Entretanto, este movimento ignora um precedente fundamental de controle: o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já havia suspendido as recomendações expedidas pelo MPF sobre a implantação deste projeto no Rio Grande do Sul.

Ao decidir pela suspensão, o CNMP sinalizou que as exigências ministeriais poderiam estar extrapolando as balizas legais e invadindo a esfera de competência dos órgãos licenciadores. Mesmo com esse freio do órgão de controle externo, a opção por judicializar o processo revela uma tentativa de desconstruir um rito administrativo que já havia passado pelo crivo de legalidade do próprio conselho de classe.

O que se observa, na prática, é uma profunda relativização da presunção de legitimidade do ato de licenciar. Embora o licenciamento seja o resultado de um processo administrativo exaustivo, pautado em estudos técnicos validados por órgãos como a FEPAM, a judicialização busca substituir a vontade técnica do administrador pela visão do órgão acusador.

Trata-se de uma tendência preocupante observada em grandes empreendimentos na última década, onde o licenciamento é tratado como um procedimento precário e passível de suspensão imediata, ignorando-se a fé pública que deveria garantir a continuidade do projeto até prova robusta em contrário — especialmente quando as premissas do MPF já foram contestadas pelo CNMP.

Este fenômeno torna-se ainda mais crítico quando contrastado com o tratamento conferido ao processo administrativo sancionador. Enquanto o licenciamento é fragilizado judicialmente com facilidade, os autos de infração e termos de embargo ambiental desfrutam de uma blindagem administrativa e judicial notável.

Na fiscalização, a presunção de legitimidade do agente público é invocada com força máxima, exigindo do particular uma prova negativa quase impossível para desconstituir a autuação de pronto. Não há, na esfera sancionadora, a mesma abertura para o diálogo ou a flexibilidade que se tenta impor ao licenciamento; a autoexecutoriedade do poder de polícia permite que sanções severas sejam aplicadas sumariamente, muitas vezes baseadas em critérios subjetivos do fiscal.

Essa disparidade revela o paradoxo do “dois pesos e duas medidas”: o Estado que autoriza e licencia tem sua competência técnica questionada e seus atos relativizados, mesmo quando amparados por decisões de órgãos de controle como o CNMP. Contudo, o mesmo Estado, quando atua para punir, vê sua palavra elevada ao status de verdade absoluta.

Para o profissional de Direito Ambiental, essa dicotomia exige uma postura estratégica: é fundamental blindar o licenciamento com um rigor documental que antecipe o ativismo, combatendo a insegurança jurídica que surge quando a legitimidade dos atos administrativos é tratada de forma seletiva pelo sistema de justiça.

Em última análise, a estabilidade das relações entre grandes empreendimentos e a sociedade depende do resgate da confiança nos atos administrativos.

A presunção de legitimidade não pode ser uma via de mão única, utilizada para validar punições, mas ignorada para invalidar investimentos. O equilíbrio entre o rigor fiscalizatório e a segurança das licenças concedidas é o único caminho para garantir que a conformidade ambiental seja um vetor de desenvolvimento e não um cenário de constantes disputas judiciais.

Acesse aqui a petição inicial

 

Rodrigo Birkhan Puente

Rodrigo Birkhan Puente – Advogado, Especialista em Direito Ambiental pela Unisinos, Consultor Jurídico da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU (2014 – 2017)

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