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TRF1 suspende liminar que permitia exploração de área de floresta nativa desmatada sem autorização ambiental

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender liminar concedida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que permitia exploração de área de floresta nativa desmatada sem autorização ambiental. A Justiça entendeu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com a edição do novo Código Florestal, deveria conceder prazo para solução das irregularidades antes de adotar o embargo.

Em defesa da autarquia, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) sustentaram que o entendimento da 1ª instância enfraquece o poder de polícia ambiental do Ibama.  As unidades da AGU também destacaram que a decisão configura “verdadeiro estímulo à ilegalidade, ao permitir ao agravado continuar explorando irregularmente os recursos naturais, acentuando exponencialmente os danos já causados”.

Os procuradores que atuaram no caso explicaram que o auto de infração e o embargo são anteriores ao novo Código Florestal. Além disso, alertaram que está sendo desconsiderada a imprescindibilidade de licenciamento para realização das atividades exploratórias de recursos naturais em plena floresta amazônica, com flagrante negativa de vigência às normas constitucionais que protegem o meio ambiente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos da AGU e restaurou os efeitos do embargo feito pelo Ibama, reconhecendo que a decisão é contrária à toda a lógica do sistema ambiental. Para o relator do caso, “não obstante as razões lançadas pelo juízo monocrático, no sentido de adequar a atuação da autarquia às diretrizes do novo Código Florestal, no caso concreto, os autos de infração e o embargo foram lavrados muito antes da sua edição, não se podendo admitir a imposição da sua observância”.

A PRF1, a PF/MT e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 21702-12.2015.4.01.0000/MT – TRF1

Fonte: Advocacia Geral da União, 21/09/2016 – Laís do Valle

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