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Saúde e meio ambiente: pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes Aegypti é questionada no STF

Dispositivo da Lei federal 13.301/2016 que admite o uso de aeronaves para dispersão de substâncias químicas no combate ao mosquito Aedes aegypti foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, ajuizada com pedido de liminar pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016 admite a pulverização aérea, desde que a medida seja aprovada pelas autoridades sanitárias e conte com comprovação de eficácia por parte da comunidade científica. Segundo a norma, tal uso pode ser admitido diante de iminente perigo à saúde pública pela presença de vírus causadores de dengue, zika e febre chikungunya, transmitidos pelo mosquito.

O procurador-geral alega violação do direito ao ambiente equilibrado previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, segundo o qual preservação e proteção do ambiente se impõem ao poder público e à coletividade, por considerar que os danos causados são frequentes, irreversíveis e irreparáveis ou de difícil reparação.

Sustenta ainda afronta ao direito à saúde, por avaliar que “a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana”.

Assim, considerando possíveis danos ao meio ambiente e à saúde, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado. No mérito, pede que o STF declare sua inconstitucionalidade.

Processos relacionados ADI 5592

Fonte: STF, 22/09/2016

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