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Ocupação irregular da faixa de proteção ambiental: proprietário deve remover edificação construída em área próxima à Usina Hidrelétrica – UHE

“A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeiro grau e condenou o proprietário de imóvel em área próxima à Usina Hidrelétrica (UHE) de Água Vermelha, no Rio Grande, município de Cardoso/SP, à remoção integral das edificações e dos entulhos decorrentes das obras que se encontrem dentro da faixa de proteção ambiental.

O acórdão do TRF3 atendeu parcialmente à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que o proprietário faça o uso de práticas de adequação ambiental, utilizando-se de técnicas de plantio e de produtos não lesivos na recuperação do meio ambiente degradado.

O local fica a menos de 100 metros de distância do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da usina, por isso é considerado como área de preservação permanente (APP), conforme a legislação ambiental vigente à época (Lei 4.771/65) e Resoluções 302/2002 e 303/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

“Foi apurado pela fiscalização que o réu ocupou irregularmente área de preservação permanente, à margem da UHE Água Vermelha, promovendo edificação e respectivo uso, gerando degradação e impedimento à regeneração da vegetação ambiental”, ressaltou o relator do processo, o juiz federal convocado Leonel Ferreira.

Segundo laudo da perícia da Polícia Federal, a área a ser recuperada corresponde a 1.560 metros quadrados, o que engloba toda a propriedade do réu. O MPF havia ajuizado ação civil pública solicitando a recuperação do meio ambiente, em área próxima da usina hidrelétrica, em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho, causando dano direto à área de preservação permanente em flagrante afronta ao patrimônio público e à legislação específica. Mas o proprietário alega que havia firmado instrumento particular de concessão de uso do terreno a título oneroso firmado com a concessionária da usina hidrelétrica, em 2002.

Para o relator do processo, as cláusulas do documento não permitiam que as normas em relação à proteção ambiental deixassem de ser observadas na ocupação e uso das áreas. Deveriam ficar restritas aos limites da autorização conferida pelo Ministério das Minas e Energia, através da Portaria 170, de 04/02/1987.

‘Não pode o réu invocar autorização da concessionária para desrespeitar a legislação ambiental, promovendo degradação, infração e lesão a tais bens jurídicos, especialmente protegidos, até porque, se por hipótese tivesse tal autorização sido concedida, seria nula de pleno direito’, concluiu o magistrado”.

Fonte: TRF3, 22/07/2016.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008866-46.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008866-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
APELADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : SP213094 EDSON PRATES e outro(a)
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS e outro(a)
No. ORIG. : 00088664620074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. UHE ÁGUA VERMELHA. ZONA RURAL. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/02.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar “in natura” dano ao meio ambiente, em área próxima da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES Tietê), no Rio Grande, município de Cardoso/SP, em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho a menos de 100 metros de distância do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da mencionada Usina Hidrelétrica, causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, em flagrante afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação específica.
2. O exame da documentação dos autos demonstra que o Laudo de Exame para constatação de dano ambiental, elaborado em 29/06/2006, pelo setor técnico-científico da Polícia Federal em São Paulo, afirmou que: “no caso específico do lote periciado, situa-se integralmente em área de preservação permanente – APP, definida pela faixa de 100 metros a partir da cota máxima (383,3m), consoante a legislação ambiental vigente (Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965, (…); e Resoluções CONAMA nº 302/2002 e 303/2002, de 20 de março de 2002). (…) É importante frisar que a área a ser recuperada corresponde aos 1.560 m², tendo em vista que o dano ambiental constatado – o impedimento da regeneração vegetal nativa ocorre na totalidade da propriedade.”
3. Não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.
4. A infração imputada não se esgota no ato de construção, em si, do imóvel na região da APP, mas, na verdade, revela a existência de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo com a contínua utilização da área em desacordo com as normas de proteção ambiental, pelo que não se cogita de prescrição, irretroatividade da lei ou direito adquirido.
5. Em prol de sua defesa, juntou o réu Paulo Roberto da Silva o instrumento particular de concessão de uso a título oneroso firmado com a AES Tietê S/A, em 1º/8/2002.
6. A leitura das respectivas cláusulas, inclusive no tocante ao termo de restrições de uso nas bordas dos reservatórios, elaboradas e válidas no que adstritas aos limites da autorização conferida pelo Ministério das Minas e Energia, através da Portaria 170, de 04/02/1987, não evidencia nem permite que as normas cogentes de proteção ambiental deixem de ser observadas na ocupação e uso de tais áreas.
7. Não pode o réu invocar autorização da concessionária para desrespeitar a legislação ambiental, promovendo degradação, infração e lesão a tais bens jurídicos, especialmente protegidos, até porque, se por hipótese tivesse tal autorização sido concedida, seria nula de pleno direito.
8. Configura área de preservação permanente, a teor da Lei 4.771/1965, então vigente, as florestas e demais áreas de vegetação em torno de reservatórios artificiais, daí porque ter sido editada, a propósito, a Resolução CONAMA 302, de 20/03/2002, prevendo, no seu artigo 3º, as faixas inseridas na proteção ambiental, que não foram observadas, no caso concreto, pelo réu nas edificações, com supressão da vegetação originária e impedimento à respectiva regeneração, conforme apurou a fiscalização, ao lavrar o auto de infração e termo de embargo.
9. Apurado pela fiscalização, sem prova em contrário, que o réu Paulo Roberto da Silva ocupou irregularmente área de preservação permanente, à margem da UHE Água Vermelha, promovendo edificação e respectivo uso, gerando degradação e impedimento à regeneração da vegetação ambiental, revela-se legítima e válida, à luz da legislação e jurisprudência, a procedência parcial da ação para considerar como área de preservação permanente aquela até 100 metros da cota máxima de operação da UHE Água Vermelha, condenando o réu Paulo Roberto da Silva à remoção integral das edificações, bem como a remoção dos entulhos decorrentes, com adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente.
10. Com relação à declaração de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, entendo não ser a via adequada, a presente ação, tendo em vista a ADI 4903 em curso no STF a qual, consoante recente despacho publicado em 10/03/2016 no DJE, considerando a complexidade e relevância constitucional determinou a realização de Audiência Pública para a data de 18 de abril de 2016.
11. Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de abril de 2016.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/04/2016 17:02:50

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008866-46.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008866-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
APELADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : SP213094 EDSON PRATES e outro(a)
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS e outro(a)
No. ORIG. : 00088664620074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar “in natura” dano ao meio ambiente, alegando, em suma, que (1) PAULO ROBERTO DA SILVA foi autuado pelo IBAMA por utilizar, conservar e manter rancho, no Loteamento Messias Leite, situado no Município de Cardoso-SP, às margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), sem respeitar a distância de 100 metros do nível máximo de elevação das águas represadas, causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente, e (2) houve omissão e conivência do Poder Público Municipal, da concessionária AES TIETÊ S/A e do IBAMA, na fiscalização e constatação da ocupação irregular da área de preservação permanente, em flagrante afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação; razão pela qual pugnou pela condenação dos réus:

(1) “PAULO ROBERTO DA SILVA, nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): a) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; b) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente”;

(2)MUNICÍPIO DE CARDOSO e da empresa AES TIETÊ S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente”;

(3) “IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente”;

(4) “PAULO ROBERTO DA SILVA e da empresa AES TIETÊ S/A ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85”; e

Ainda, que “seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual – (preservação do meio ambiente)”.

Requisitadas informações sobre procedimento investigatório contra o proprietário da área (f. 120), foram juntados extratos de consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal referentes ao Termo Circunstanciado 2005.61.06.002680-6 (f. 122/3).

Houve contestação: MUNICÍPIO DE CARDOSO (f. 150/ 74, com documentos a f. 175/626), PAULO ROBERTO DA SILVA (f. 631/50, com documentos a f. 651/62), AES TIETÊ S/A (f. 669/708, com documentos a f. 710/1.344), e IBAMA (f. 1346/50).

Intimada, a UNIÃO alegou não ter interesse em ingressar no feito (f. 1.368/9).

Sobre provas a produzir, manifestaram-se: o MPF por perícia (f. 1.388/9); PAULO ROBERTO DA SILVA pela oitiva de testemunhas (f. 1.394); e AES TIETÊ S/A por prova pericial, testemunhal e documental suplementar (f. 1.396/7). O Município de Cardoso manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir (f. 1.393 e 1.395) e o IBAMA, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (f. 1.403 e 1.410).

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem fixar condenação em verba honorária, diante da não comprovação de má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), e considerou desnecessários os pedidos de provas, “especialmente a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas”.

Apelou o MPF pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia, “necessária para esclarecer que espécies nativas havia no local do dano, quando foram removidas, se restou banco de sementes no solo, que tipo de árvores devem ser plantadas, qual o custo da remoção das construções e do plantio, e assim por diante”, e aduzindo que estando o imóvel em área de preservação permanente, a sua “utilização, conservação e manutenção é comprovadamente danosa para o meio ambiente”, impondo a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa.

Apelou também o IBAMA, alegando, em suma, que o objeto da presente ação cinge-se, especificamente em relação ao referido instituto, à obrigação de fiscalização da área de preservação permanente, contudo, por tratar-se de dever consequente de imposições legais e constitucionais, a resistência à tal pretensão revela-se impossível, donde a manifesta carência da ação. Requereu, ainda, na eventual hipótese de retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas e prolação de nova decisão, seja determinada sua inclusão ao pólo ativo da lide.

Com contrarrazões de PAULO ROBERTO DA SILVA (f. 1.463/70), de AES TIETÊ S/A, em que alega ausência de requisitos dos apelos (f. 1.475/88 e f. 1.534/9, com documentos a f. 1.489/523v); e do Ministério Público Federal, em que pleiteia o não conhecimento do recurso do IBAMA (f. 1.551/7), subiram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da preliminar aduzida pelo parquet, atinente ao cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial, e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo do IBAMA, com sua manutenção no polo passivo da ação (f. 1.561/71).

Em 08/05/2014, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do MPF para anular a sentença a fim de que fosse produzida a prova pericial e negou provimento à apelação do IBAMA.

Opostos embargos de declaração, rejeitados, baixaram os autos à Origem, tendo sido elaborado o Laudo de Constatação n. 036/2015, pelo IBAMA (f. 1.650/2).

Aberta vista às partes para manifestação em relação ao laudo de constatação, o MPF requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a procedência do pedido (f. 1657/9v.).

A r. sentença, considerando a perda superveniente do objeto, uma vez que o laudo de constatação concluiu que o imóvel objeto da presente ação não se encontra dentro de área de preservação permanente, nos termos do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, julgou extinto o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c art. 462, ambos do CPC/1973. Determinou que as partes arcassem com a verba honorária de seus patronos.

Apelou o MPF aduzindo que: (1) a declaração incidental de inconstitucionalidade é perfeitamente possível em sede de ação civil pública, conforme reconhece o STF; (2) o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deve ser declarado inconstitucional por ter definido como área de preservação permanente, no entorno dos reservatórios artificiais, apenas a área inundável, de várzea do entorno dos reservatórios, desfigurando todo o sistema de proteção ambiental construído ao longo das últimas décadas para proteger a flora e o regime hídrico, fundamentais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; (3) trata-se de retrocesso instituir como APP apenas a área que fica submersa na época das cheias; (4) o Código Florestal de 1965, revogado, já protegia o entorno dos lagos fossem eles naturais ou artificiais, sendo que as Resoluções CONAMA 04/1985 e 302/2002 estabeleceram que no entorno dos reservatórios artificiais a área considerada como de preservação permanente seria de 100 metros a partir do nível máximo normal de operação; (4) o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 é totalmente contrário à necessária evolução das normas de proteção ambiental, aos princípios do não retrocesso e da precaução, bem como à obrigação constitucional de preservar o meio ambiente; e (5) o laudo produzido pela Polícia Federal à fls. 96/103 deixa claro que o lote em questão situa-se integralmente em área de preservação permanente, definida pela faixa de 100 metros a partir da cota máxima, que houve danos à flora e que a regeneração natural da área ficou impedida no momento em que foi impermeabilizada, impedindo a regeneração da vegetação nativa, tanto na parte edificada quanto nas áreas gramadas/jardinadas.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do MPF para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 62 da Lei n. 12.651/12, anulando-se o processo a partir da realização da perícia pelo IBAMA.

Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 10/03/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 07/04/2016.

É o relatório.

 

Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado

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Data e Hora: 07/04/2016 17:02:53

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008866-46.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008866-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
APELADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : SP213094 EDSON PRATES e outro(a)
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS e outro(a)
No. ORIG. : 00088664620074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar “in natura” dano ao meio ambiente, em área próxima da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES Tietê), no Rio Grande, município de Cardoso/SP, em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho a menos de 100 metros de distância do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da mencionada Usina Hidrelétrica, causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, em flagrante afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação específica.

O Juízo a quo acolhendo o Laudo de Constatação n. 036/2015 (f. 1.650/2), realizado pelo IBAMA, o qual considerando o disposto no art. 62 da Lei n. 12.651/2012, concluiu que o imóvel em questão não está localizado em área de preservação permanente, uma vez que a mesma é inexistente na UHE de Água Vermelha, reconheceu a carência da ação pela perda superveniente do objeto, julgando extinto o processo sem exame do mérito (f. 1.672/3).

O exame da documentação dos autos demonstra que o Laudo de Exame para constatação de dano ambiental, elaborado em 29/06/2006, pelo setor técnico-científico da Polícia Federal em São Paulo, afirmou que: “no caso específico do lote periciado, situa-se integralmente em área de preservação permanente – APP, definida pela faixa de 100 metros a partir da cota máxima (383,3m), consoante a legislação ambiental vigente (Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965, (…); e Resoluções CONAMA nº 302/2002 e 303/2002, de 20 de março de 2002). (…) É importante frisar que a área a ser recuperada corresponde aos 1.560 m², tendo em vista que o dano ambiental constatado – o impedimento da regeneração vegetal nativa ocorre na totalidade da propriedade.” (f. 96/103).

Entendo que, não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos.
3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).” Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

 

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.
5. Ademais, o art. 68 da Lei 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorreu na hipótese, uma vez a determinação do Tribunal de origem consistiu na apresentação de projeto de demarcação da área de reserva legal, com especificação de plantio, observadas as disposições do Decreto n.
6514/08 e do Decreto n. 7029/09 (fl. 696, e-STJ). Rever o decidido pela Corte estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 16, c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965, impõe a averbação da reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade 7. A Corte estadual consignou que a falta de reserva legal por si só acarreta degradação ambiental e asseverou que as provas produzidas seriam suficientes para a composição do conflito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Nesse aspecto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados sem que se proceda ao reexame do conjunto probatório dos presentes autos (Súmula 7/STJ).
8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. Ademais, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada nos arestos colacionados, uma vez que cada um deles, individualmente, traz uma das teses abarcadas no recurso especial e não todas ao mesmo tempo, o que lhe retira a identidade necessária ao conhecimento do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de “ação de anulação de ato c/c indenizatória”, com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação “o isentou da punição que o afligia”, e que “seu ato não representa mais ilícito algum”, estando, pois, “livre das punições impostas”. Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.
2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011;RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O “direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a ‘faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado’ do arroio” (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí “serão suspensas” as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, “as multas” (e só elas) “serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a “suspensão” e “conversão” daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são – apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)

 

AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até “da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente” (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse.
2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos “processos ecológicos essenciais” e da “diversidade biológica”. Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ.
3. “A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem” (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O “novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes” (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode “ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio” (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010).
4. “O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, ‘se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário’, apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas” (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DO IBAMA – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A NÃO ANISTIAR A INFRAÇÃO COMETIDA – LEGALIDADE – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
2. O polo apelante foi autuado pela utilização, sem autorização dos órgãos competentes, de área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, consoante os auto de infração de fls. 74.
3. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, “b”, considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais.
4. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal:
5. Flagrando a Fiscalização ocupação irregular de terreno legalmente protegido, inexiste dúvida acerca do cometimento da infração, tanto que, conforme a r. sentença, não nega o cometimento do ilícito o polo autoral, muito menos tecido na peça recursal qualquer argumento contrapondo-se à constatação do Fiscal, portanto lícita a autuação combatida.
6. Sem amparo ao polo recorrente buscar proteção na Lei 12.651/2012, que estatuiu novo Código Florestal Brasileiro, e, quanto aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica, firmou novel metragem a ser observada, art. 62, porquanto tais diretrizes têm efeito ex nunc, não se aplicando a fatos pretéritos, ao passo que, se pretendesse o legislador modificar situações já consolidadas sob a égide da antiga norma, assim o teria feito expressamente.
7. Como elucidado pela União em contrarrazões, os ditames do art. 59, § 4º, da Lei 12.561/2012, que trata das disposições transitórias, não se aplicam ao caso concreto, tendo-se em vista que a norma apenas permitiu que, durante a implantação de Programa de Regularização Ambiental – PRA, mediante cumprimento de termo de compromisso, os proprietários e possuidores não poderiam ser atuados por infrações cometidas antes de 22/08/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, não se amoldando esta situação à infração cometida pelo recorrente, qual seja, ocupação/utilização de APP sem autorização competente, portanto, ilícitos distintos.
8. Não prevendo o novo Código Florestal “anistia” à infração cometida (fato incontroverso) e em função da natureza administrativa da sanção, incidente o princípio tempus regit actum, afinal arrimada na estrita legalidade a autuação deflagrada pelo IBAMA, art. 37, caput, Lei Maior, naquele ano 2005. Precedente
9. A hermenêutica atinente à transição de normas impõe seja mantida a autuação combatida, por ausente estabelecimento expresso de anistia, para o caso concreto em exame, da infração cometida, logo observada a legalidade dos atos estatais, caput do art. 37, Lei Maior.
10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0042530-53.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014)

Cabe realçar que a infração imputada não se esgota no ato de construção, em si, do imóvel na região da APP, mas, na verdade, revela a existência de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo com a contínua utilização da área em desacordo com as normas de proteção ambiental, pelo que não se cogita de prescrição, irretroatividade da lei ou direito adquirido.

Em prol de sua defesa, juntou o réu Paulo Roberto da Silva o instrumento particular de concessão de uso a título oneroso firmado com a AES Tietê S/A, em 1º/8/2002 (f. 79/88).

Todavia, a leitura das respectivas cláusulas, inclusive no tocante ao termo de restrições de uso nas bordas dos reservatórios, elaboradas e válidas no que adstritas aos limites da autorização conferida pelo Ministério das Minas e Energia, através da Portaria 170, de 04/02/1987, não evidencia nem permite que as normas cogentes de proteção ambiental deixem de ser observadas na ocupação e uso de tais áreas.

Logo, não pode o réu invocar autorização da concessionária para desrespeitar a legislação ambiental, promovendo degradação, infração e lesão a tais bens jurídicos, especialmente protegidos, até porque, se por hipótese tivesse tal autorização sido concedida, seria nula de pleno direito.

Assim porque, configura área de preservação permanente, a teor da Lei 4.771/1965, então vigente, as florestas e demais áreas de vegetação em torno de reservatórios artificiais, daí porque ter sido editada, a propósito, a Resolução CONAMA 302, de 20/03/2002, prevendo, no seu artigo 3º, as faixas inseridas na proteção ambiental, que não foram observadas, no caso concreto, pelo réu nas edificações, com supressão da vegetação originária e impedimento à respectiva regeneração, conforme apurou a fiscalização, ao lavrar o auto de infração (f. 22) e termo de embargo (f. 23).

Em caso análogo, envolvendo conduta praticada no mesmo local, assim decidiu a Turma:

AC 00088249420074036106, Rel. Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, e-DJF3 03/03/2015: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. UHE ÁGUA VERMELHA. ZONA RURAL. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/05. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/02. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar “in natura” dano ao meio ambiente, em loteamento situado no Município de Cardoso-SP, em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho a menos de 100 metros de distância do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES Tietê S/A), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, em flagrante afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação específica. 2. Foi reconhecida a omissão da r. sentença apontada pelo Ministério Público Federal quanto ao cabimento da remessa oficial diante da improcedência de parte do pedido inicial. 3. Não conhecido o agravo de instrumento convertido em retido de VANDERLEI SEGATT, por não haver reiteração em razões de apelação, nos termos do art 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Não merece guarida a alegação de inexistência de dano ambiental contida na apelação da ré AES TIETE S/A, embasando-se no art. 61-A do novo Código Florestal. Tem-se do auto de infração ambiental que existe intervenção não autorizada em área de proteção permanente no reservatório e que a intensa intervenção antrópica impede o aparecimento de mata ciliar. 5. Também não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma. De qualquer sorte, tratando-se de rancho em área rural, cujo uso é meramente o lazer particular do proprietário, onde não há atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, não se lhe aproveitariam as disposições transitórias de que trata a Lei nº 12.651/02, nos art’s. 61 em diante. 6. Aplica-se a regra geral, portanto, vigente à época do ajuizamento da ação, posto que então apontada a degradação ambiental que ensejou a providencia, no caso, o artigo 2º, da Lei 4.771/65 (Código Florestal). 7. Quanto à responsabilidade da AES Tietê S/A, a documentação carreada é suficiente para comprová-la. A própria empresa ressalta que é de sua titularidade apenas uma faixa de segurança no entorno do reservatório, de aproximadamente 20 m de largura, a qual é objeto de contratos de concessão de uso, com respaldo na legislação setorial aplicável, Portaria nº 170, de 14/02/1987, editada pelo Ministério das Minas e Energia. 8. Foi celebrado um contrato da espécie com VANDERLEI SEGATT. Embora suas cláusulas pretendam eximir a AES Tietê de quaisquer responsabilidades pelo mau uso da área concedida, há previsão expressa acerca de seu poder de fiscalização da utilização racional da mesma, em cumprimento às competências legais e regulamentares independentemente de aviso prévio por escrito (cláusula 4ª, I, “j”), bem como a obrigatoriedade do usuário obedecer as restrições impostas pela Resolução CONAMA nº 302, de 20/03/2002, no que tange a edificações de qualquer natureza, instalações sanitárias, como também, utilizar-se do solo de modo a causar ou a contribuir para o assoreamento do reservatório (cláusula 4ª, I, “l”). 9. É ela quem detém a concessão do serviço público de geração de energia elétrica e opera a UHE Água Vermelha, sendo a maior interessada na preservação em causa, em ordem a manter indene o móvel de sua exploração econômica, razão mais que suficiente, num regime de livre iniciativa, para demonstrar a legitimação passiva para figurar na presente ação. 10. De reverso, não ressai dos autos responsabilidade do Município de Cardoso/SP. Embora a municipalidade tenha o poder dever de fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano, no caso concreto, a área em questão é objeto de posse de uma pequena parcela de propriedade rural particular, localizada às margens do reservatório da UHE Água Vermelha. 11. Assim, não se patenteia qualquer interferência direta da municipalidade na ocupação irregular do local, que pudesse ter concorrido para o dano perpetrado, como seria o caso de emissão de licença ambiental indevida. Nem mesmo a alegada omissão pode ser invocada, pois, em sendo propriedade rural privada, a fiscalização caberia aos órgãos estaduais e federais. 12. Quanto à delimitação da faixa a ser considerada como área de preservação permanente, a r sentença merece reforma. Com o advento da Lei nº 6.938/81, que instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a propósito da implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, foi editada a Resolução 302, de 20/03/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Sem razão o juízo monocrático ao afastar sua aplicabilidade, visto não padecer a Resolução nº 302/02 da aludida ilegalidade, consoante já pacificado pelo C. STJ, ao afirmar a higidez das normas editadas pelo CONAMA. 13. Neste passo, tem-se que, no entorno do reservatório da UHE Água Vermelha, situando-se na zona rural, a área a ser considerada de preservação permanente é de 100m. 14. No caso concreto, a área ocupada por VANDERLEI SEGATT está situada às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, em área rural, no município de Cardoso/SP, não restando dúvidas de que o rancho foi implantado em área de preservação permanente e, portanto, imperiosa a reparação dos danos causados ao meio ambiente no local, mediante a desocupação do imóvel, demolição da área construída e elaboração de plano de regeneração e recuperação da área degradada. 15. Não é demasia ressaltar que esta E. Corte tem admitido a demolição destes ranchos, pois não é possível restabelecer a vegetação local sem a adoção da providencia. 16. Nego provimento à apelação do AES TIETE S/A e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no sentido de considerar como área de preservação permanente aquela até 100 metros da cota máxima de operação da UHE Água Vermelha, mantendo a condenação da AES TIETE S/A e VANDERLEI SEGATT em proceder, a demolição integral das edificações, bem como a remoção dos entulhos decorrentes na faixa de proteção ambiental, reparando o dano ambiental verificado na APP mencionada, bem como efetuarem a colocação de cerca ou alambrado para o impedimento de acesso e de atividade antrópica, nos termos e prazos contidos na r sentença.”

Portanto, apurado pela fiscalização, sem prova em contrário, que o réu Paulo Roberto da Silva ocupou irregularmente área de preservação permanente, à margem da UHE Água Vermelha, promovendo edificação e respectivo uso, gerando degradação e impedimento à regeneração da vegetação ambiental, revela-se legítima e válida, à luz da legislação e jurisprudência, a procedência parcial da ação para considerar como área de preservação permanente aquela até 100 metros da cota máxima de operação da UHE Água Vermelha, condenando o réu Paulo Roberto da Silva à remoção integral das edificações, bem como a remoção dos entulhos decorrentes, com adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente.

Por fim, com relação à declaração de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, entendo não ser a via adequada, a presente ação, tendo em vista a ADI 4903 em curso no STF a qual, consoante recente despacho publicado em 10/03/2016 no DJE, considerando a complexidade e relevância constitucional determinou a realização de Audiência Pública para a data de 18 de abril de 2016, conforme íntegra colacionada:

“Trata-se de 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), processadas sob a forma eletrônica e autuadas sob os números 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; e 4.937/DF – todas elas contra diversos dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (também na redação conferida pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012), que alteraram o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil, sob a égide da instituição do denominado “Novo Código Florestal” (a mencionada Lei 12.651/2012).
A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) propôs as 3 (três) primeiras ações (ADI’s 4.901/DF; 4.902/DF e 4.903/DF) na mesma data, a saber: 21 de janeiro de 2013. A última ADI (4.937/DF), por sua vez, foi ajuizada, em 04 de abril de 2013, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL).
Em resumo, tais ações diretas questionam variados aspectos do novel arcabouço legal (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012), notadamente:

 

(1) a modificação do regime jurídico de proteção ambiental da Reserva Legal (RL), da Área de Preservação Permanente (APP) e a regulação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos dos seguintes dispositivos impugnados:

 

(1.a) na ADI’s 4.901/DF – art. 12, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ; art. 13, § 1º; art. 15; art. 28 (pedido de interpretação conforme); art. 48, § 2º; art. 66, § 3º, § 5º, II, III e IV e § 6º; e art. 68;
(1.b) na ADI’s 4.902/DF – art. 7º, § 3º; art. 17, § 3º; art. 59, §§ 4º e 5º; art. 60, art. 61-A; art. 61-B; art. 61-C; art. 63; art. 67 e art. 78-A; e
(1.c) na ADI’s 4.903/DF – art. 3º, VIII, “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; art. 4º, III, IV, §§ 1º, 4º, 5º e 6º; art. 5º; art. 8º, § 2º; art. 11 e art. 62.

 

(2) a regulação da Cota de Reserva Ambiental (CRA), a partir da ADI 4.937/DF (para além dos dispositivos impugnados e já referidos nos itens anteriores), nos termos das disposições do art. 44.

 

A temática versada nessas ações, seja por sua complexidade, seja pela relevância constitucional e institucional, reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria, atenta às nuances das
repercussões práticas que a instituição do denominado “Novo Código Florestal” promoveu no que concerne às alterações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012).
Considera-se, assim, valiosa e necessária a realização de Audiência Pública sobre os diversos temas controvertidos nestas ações, de sorte que esta Corte possa ser municiada de informações imprescindíveis para o deslinde do feito, bem como para que o futuro pronunciamento judicial
revista-se de maior qualificação constitucional e de adequada legitimação democrática.
A oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de pessoas e representantes da sociedade civil, com experiência e autoridade científica, não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a esclarecer questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria.
A audiência pública será realizada em um único dia, na data de 18 de abril de 2016, tendo cada expositor o tempo de dez minutos para sustentar seu ponto de vista, viabilizada a juntada de memoriais.
Os interessados poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores até às 20:00 do dia 28 de março de 2016. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de e-mail [email protected] até o referido prazo. Visando a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores, pede-se que o e-mail de inscrição seja acompanhado de identificação precisa quanto ao posicionamento que será manifestado pelo expositor.
Solicite-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STF, a divulgação, no sítio desta Corte, bem como
através da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 28 de março de 2016, para o requerimento de participação nas Audiências Públicas a serem oportunamente realizadas.
Deem ciência do teor desta decisão aos demais integrantes desta Egrégia Corte, assim como aos autores das 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, aos respectivos requeridos e, por fim, aos Amici Curiae devidamente habilitados nestes autos.
Publique-se.”

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença no sentido de considerar como área de preservação permanente aquela até 100 metros da cota máxima de operação da UHE Água Vermelha, condenando o réu Paulo Roberto da Silva à remoção integral das edificações, bem como dos entulhos decorrentes que se encontrem dentro da faixa de proteção ambiental, com adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente.

É o voto.

 

Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 07/04/2016 17:02:56

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