terça-feira , 3 dezembro 2024
Home / Julgados / Venda de tintas no varejo não é considerada atividade poluidora e dispensa inscrição no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras

Venda de tintas no varejo não é considerada atividade poluidora e dispensa inscrição no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras

Estabelecimentos que comercializam tintas e vernizes no varejo não precisam efetuar o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e cancelou multa aplicada pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa de materiais de construção de Cascavel (PR).

Segundo a 4ª Turma do TRF4, apenas os fabricantes exercem atividades potencialmente poluidoras e a eles se restringe o registro.

Em 2013, a empresa Bigolin Materiais de Construção foi multada pelo Ibama em R$ 1.500,00 por comercializar tintas e vernizes sem efetuar cadastro técnico junto ao órgão de proteção ambiental.

A madeireira do oeste paranaense ajuizou ação solicitando o embargo da cobrança alegando que não estaria obrigada a realizar o registro por se tratar de estabelecimento varejista. A empresa enfatizou que o comércio de tintas não se submete às descrições previstas na lei que regulamenta o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Curitiba, que cancelou a multa. O Ibama apelou afirmando que todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas a produtos perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao cadastro.

No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, apontou que, “de acordo com a legislação, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao Ibama referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista”.

Cadastro Técnico

O cadastro técnico federal de atividades poluidoras de recursos ambientais foi instituído em 1989 para que seja realizado o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Fonte: TRF4, 19/07/2016.

Direito Ambiental

Veja a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056981-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS BUSATTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou procedente a pretensão da embargante, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos:

 

III. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão da embargante, com força no art. 269, I, CPC. Declaro, pois, a nulidadade da inscrição em CDA de n. 29.332, veiculada o evento 1 dos autos n. 50286407120134047000, em apenso.
Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da demandante, cujo montante fixo em R$ 900,00 (novecentos reais). Levo em conta o valor da causa, o zelo do advogado e as balizas do art. 20, §4º, CPC. Registro que estava em discssão débito de pouco mais de R$ 1500,00. Referidos honorários deverão ser pagos de modo atualizado, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença e termo final na data do efeito pagamento.
Deixo de condenar o embargado ao reembolso de custas – art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996, diante da exoneração ditada pelo art. 7º da mesma lei.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos de Execução Fiscal respectivos.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O IBAMA apela, alegando, em síntese: a) que o artigo 17-C da Lei Federal n.º 10.165/00, todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras relacionadas a produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal (CTF), motivo pelo qual não há de se falar em nulidade da CDA; b) que a multa aplicada encontra-se dentro dos parâmetros fixados em lei; c) caso a sentença seja mantida, requer a diminuição do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:
 
II. MÉRITO:
Com a redação dada pela lei 7.804/1989, a lei 6.938/1981 preconizou a criação de um cadastro técnico federal – CTF, como segue:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Por seu turno, ao regulamentar a lei 9.605/1998, o Decreto 6.514/2008 dispôs como segue:
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Discute-se, nestes autos, se uma empresa que comercializa tintas/vernizes estaria obrigada a se inscrever no referido cadastro.
Compartilho integralmente da solução já dispensada pelo eg. TRF4 em caso semelhante, conforme cópia de acórdão que foi juntada aos autos no evento 65.
‘(…) O referido memorando ainda orienta que as pessoas físicas que comercializam tintas são obrigadas ao cadastramento na categoria de ‘Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio – comércio de produtos químicos e produtos perigosos’.
A Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000 alterou a Lei nº. 6.938/81, introduzindo o Anexo VIII que relaciona as atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Consta no mencionado anexo, no código de número 18, a seguinte descrição:
transporte de cargas perigosas, transporte de dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
A parte final é que deu ensejo a autuação, porquanto a parte autora exerce o comércio de tintas e vernizes.
Os produtos em comento são objeto de incidência apenas no código 15 que trata da Indústria Química. Ou seja, a lei expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente. Caso pretendesse a extensão ao comércio varejista, também o faria na categoria própria, o que é inocorrente.
Além disso, digno de nota que o fato gerador da obrigação exigida pelo IBAMA está relacionado ao efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (art. 17, II da Lei 6.938/81), circunstância que não é atinente a quem meramente exerce o comércio varejista. Nestes casos, o produto é vendido nas exatas condições em que adquirido de quem produziu, sem que neste intervalo entre aquisição e revenda haja qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. (…)’
TRF4, apelação cível 5006118-26.2013.404.7202/SC, rel. Juíza SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, omiti parte do julgado.
Na espécie, não há maiores discussões quanto ao fato de que empresa foi autuada por ser uma revendedora de tintas e vernizes (atividade de comércio de produtos químicos – tintas e vernizes), conforme se infere do auto de infração.
Acolho, pois, a pretensão da embargante. Reconheço a nulidade do auto de infração e, tanto por isso, a nulidade da execução em causa.
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão de forma adequada e fundamentada.
De acordo com o anexo VIII inserido na Lei 6938/81 pela Lei 10.165/00, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao CTF e ao pagamento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista.
Do mesmo modo dispõe a Instrução normativa n.º 31 de 2009 do IBAMA (anexo II, código 15-10).
Neste sentido, precedentes da Corte:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente. Caso pretendesse a extensão ao comércio varejista, também o faria na categoria própria.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-44.2014.4.04.7000/PR, 3ª turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente. Caso pretendesse a extensão ao comércio varejista, também o faria na categoria própria.
2. De acordo com a interpretação do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar e a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, levando em consideração os termos deste dispositivo, considero o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado, haja vista a relativa simplicidade de elementos fáticos, os quais dispensaram a realização da fase instrutória, e o tempo total dedicado desde o início do processo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006118-26.2013.404.7202/SC, 3ª Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/03/2015)
Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de honorários advocatícios, igualmente não merece provimento o apelo, uma vez que o montante encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal e por remunerar adequadamente o trabalho exercido pelo advogado da parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056981-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS BUSATTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2016.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

 

Além disso, verifique

Novo Código Florestal retroage para forma do registro de reserva legal, diz STJ

Por Danilo Vital A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *