terça-feira , 3 dezembro 2024
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Os efeitos da Resolução SAA n. 55/2024 na compensação de Reserva Legal nos imóveis rurais de são paulo

Por Bruno Gruppi, Laura Abbá e Rafael Vicente de Carvalho
Introdução

O Código Florestal permite a compensação da área de Reserva Legal, mediante a equivalência entre os biomas das áreas rurais. No Estado de São Paulo, o tema era tratado pela Resolução SMA n. 146/2017. Recentemente, a citada resolução foi alterada pela Resolução SAA n. 55/2024. O presente artigo visa analisar os efeitos provocados pela Resolução SAA n. 55/2024 na categorização dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, quanto a sua inserção nos Biomas Mata Atlântica e Cerrado, para fins de compensação da Reserva Legal.

1. Código Florestal e a alternativa de regularização ambiental da Reserva Legal – compensação ambiental – art. 66, III, Lei n. 12.651/2012

O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) impõe ao proprietário ou possuidor rural a manutenção de vegetação nativa no imóvel rural, a título de Reserva Legal (art. 12), no percentual em relação à área do imóvel de 20% a 80%. No Estado de São Paulo, o percentual mínimo exigido da área de Reserva Legal aplicado sobre área do imóvel é de 20%.

No caso de passivo da área de Reserva Legal, o Código Florestal apresenta 3 (três) alternativas para a regularização ambiental (art. 66, I, II e III): I. recomposição; II. Regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal e III. compensação da Reserva Legal.
A compensação da Reserva Legal tem se demonstrada a alternativa legal mais benéfica para o proprietário rural regularizar o passivo da área de Reserva Legal. A compensação da Reserva Legal tem como requisitos a inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a equivalência de bioma entre a área com excedente e a área com passivo de Reserva Legal (art. 66, §§ 5º e 6º).

2. Resolução SMA 146/2017 – Mapa de Biomas do Estado de São Paulo

Com intuito de efetivar o comando legal da compensação ambiental, o Estado de São Paulo publicou a Resolução SMA 146/2017, na qual instituiu o Mapa de Biomas do Estado de São Paulo para categorizar os imóveis rurais quanto a sua inserção nos Biomas do Mata Atlântica e Cerrado.

Mapa de Biomas do Estado de São Paulo, SMA, 2017

Mapa de Biomas do Estado de São Paulo, SMA, 2017

Além dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado, a citado resolução estabeleceu uma Zona de Tensão (destacada em azul no mapa) entre os citados biomas (“art. 1º, III – Zona de Tensão: ecótono resultante do contato entre os fronteiriços Biomas Mata Atlântica e Cerrado”). A citada resolução considerava uma área de transição ambiental (ecótono) entre os biomas Mata Atlântica e Cerrado e permitia que imóveis localizados na Zona de Tensão pudessem compensar passivo de área de Reserva Legal de imóveis localizados no Bioma Mata Atlântica e no Bioma Cerrado e vice-versa (art. 3º e incisos da Resolução SMA 146/2017)

Artigo 3º – A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deverá observar:
I – Para imóveis situados no Bioma Mata Atlântica, segundo Anexo I, a área que receberá a Reserva Legal deve estar localizada no Bioma Mata Atlântica ou na Zona de Tensão;
II – Para imóveis situados no Bioma Cerrado, segundo Anexo I, a área que receberá a Reserva Legal deve estar localizada no Bioma Cerrado.
III – Para imóveis situados na Zona de Tensão, segundo Anexo I, a área que receberá a Reserva Legal deve estar localizada no Bioma Mata Atlântica ou na Zona de Tensão.
§1º – No caso do inciso II (Bioma Cerrado), a área que receberá a Reserva Legal poderá estar localizada na Zona de Tensão, desde que o interessado apresente laudo de caracterização da vegetação elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação da Responsabilidade Técnica, demonstrando que a área possui vegetação própria do Bioma Cerrado.
§2º – No caso do inciso III (Zona de Tensão), a área que receberá a Reserva Legal poderá estar localizada no Bioma Cerrado, desde que o interessado apresente laudo de caracterização da vegetação, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, demonstrando que a área possuía originalmente fitofisionomia própria do Bioma Cerrado.

3. Resolução SAA 55/2024 – MAPA Bioma IBGE 2004 – Mata Atlântica e Cerrado

A recente Resolução SAA 55/2024 extinguiu a Zona de Tensão e a respectiva possibilidade de compensação da área de Reserva Legal localizada na Zona de Tensão nos Biomas Mata Atlântica e Cerrado e vice-versa, exceto quando a compensação da área de Reserva Legal em Zona de Tensão tenha sido averbada nas matrículas dos imóveis envolvidos até 29 de março de 2022 (artigo 2º).

Por outro lado, caso de imóvel rural esteja localizado no Bioma Cerrado não é mais possível fazer a compensação da área de Reserva Legal em Zona Tensão, como previa a Resolução SMA 146/2017. Em outras palavras, somente é possível fazer a compensação na área do Bioma Cerrado em Cerrado, ainda que tenha sido feita a compensação em Zona de Tensão e averbada nas matrículas dos imóveis envolvidos antes de 29 de março de 2022 (art. 3º, § 2º).

Artigo 2º – Para os imóveis rurais com passivo de Reserva Legal, localizados na Zona de Tensão, a que se refere o Anexo I da Resolução SMA nº 146, de 08 de novembro de 2017, a compensação da Reserva Legal de um imóvel em área de outro será aceita, desde que atendida uma das condições abaixo:
I – a área onde se pretenda compensar a Reserva Legal deve ter sido adquirida até29 de março de 2022;
II – ter sido celebrado e registrado em cartório, até 29 de março de 2022, contrato entre as partes para compensação da Reserva Legal.
Artigo 3º – A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente deve observar:
§ 1º – Para área situada no Bioma Mata Atlântica, deverá a Reserva legal estar localizada no Bioma Mata atlântica ou em Zona de Tensão, definida nos termos do Anexo I da Resolução SMA nº 146, de 08 de novembro de 2017.
§ 2º – caso a área de Reserva Legal esteja no Bioma Cerrado, deve a compensação, até 29 de março de 2022, ter sido realizada no referido Bioma.
§ 3º – Para imóveis descritos na Resolução SMA nº 146, de 08 de novembro de 2017, como situados na Zona de Tensão, a compensação, realizada até 29 de março de 2022, pode ter sido feita em área do Bioma Mata Atlântica ou na Zona de Tensão.
§ 4º – Os Biomas a serem considerados para fins de compensação devem corresponder às áreas dispostas no MAPA Bioma, IBGE 2004, conforme a Resolução SAA nº 34, de29 de março de 2022.

Mapa Bioma, IBGE, 2004

Mapa Bioma, IBGE, 2004

A nova Resolução tratou os biomas como um conjunto estanque de vida vegetal e animal. Ou seja, a nova Resolução desconsiderou a possibilidade da ocorrência de zona de transição ambiental ou ecótonos entre os biomas no Estado de São Paulo para fins de compensação da área de Reserva Legal.

4. Conclusão

Em resumo, a Resolução SAA 55/2024, ao extinguir a Zona de Tensão prevista na Resolução SMA n. 146/2017 e o Mapa de Biomas do Estado de São Paulo, gerou malefícios ambientais e econômicos, porquanto ignorou a complexidade ambiental, especialmente no que se refere a zona de transição ambiental (ecótono) entre os Biomas Mata Atlântica e o Cerrado, e diminuiu a possibilidade de compensação da área de Reserva Legal, principalmente para os imóveis localizados na Zona de Tensão e no Bioma Cerrado, conforme se verifica no mapa e no quadro comparativo abaixo:

Mapa Bioma IBGE sobreposto ao Mapa de Biomas de SP, 2024

Mapa Bioma IBGE sobreposto ao Mapa de Biomas de SP, 2024

No mapa se verifica a sobreposição da área hachurada (zona de tensão) pelo Cerrado (rosa) e pela Mata Atlântica (verde).

Quadro comparativo: Resolução SMA 146/2017 x Resolução SAA 55/2024

Quadro comparativo: Resolução SMA 146/2017 x Resolução SAA 55/2024

Além disso, a Resolução SAA 55/2024 anulou as compensações ambientais feitas entre Zona de Tensão e Cerrado devidamente averbadas nas matrículas dos imóveis rurais, nos termos da Resolução SMA n. 146/2017.

Apesar das alterações promovidas pela Resolução SAA 55/2024, o proprietário ou possuidor rural poderá ainda apresentar um laudo de caracterização da vegetação de modo a comprovar em qual bioma o seu imóvel está inserido, caso não se conforme com o bioma indicado pelo Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), nos termos do art. 4º da Resolução SMA 146/2017.

Bruno Drumond Gruppi Advogado (FMU) e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), agrário (Insper), registral e notarial (EPD). Associado fundador e Coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim e membro efetivo da Comissão do Meio Ambiente e da Comissão de Direito Agrário da OAB/SP. E-mail: bruno@drumondadvogados.com.br

Bruno Drumond Gruppi
Advogado (FMU) e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), agrário (Insper), registral e notarial (EPD). Associado fundador e Coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim e membro efetivo da Comissão do Meio Ambiente e da Comissão de Direito Agrário da OAB/SP. E-mail: [email protected].

Laura Abbá Advogada (Unimar) e Administradora (Unimar). Mestranda pela Unimar. MBA em Gestão de Negócios (FGV) e em Gestão e Economia do Agronegócio (FGV). Associada fundadora da ADNOTARE. Ex-Diretora do Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente. E-mail: lab@buenomesquita.com.br. Laura Abbá – 
Advogada (Unimar) e Administradora (Unimar). Mestranda pela Unimar. MBA em Gestão de Negócios (FGV) e em Gestão e Economia do Agronegócio (FGV). Associada fundadora da ADNOTARE. Ex-Diretora do Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente. E-mail: [email protected].

 

 

 

Rafael Villac Vicente de Carvalho Advogado (Mackenzie). Mestre em Direito Bancário, Corporativo e Financeiro (Fordham University). Pós-Graduação em Direito Civil (Mackenzie). Attorney em Nova Iorque, EUA. Coordenador do Comitê de Direito Societário do CESA. E-mail: rvc@martinsvillac.com.br.

Rafael Villac Vicente de Carvalho –
Advogado (Mackenzie). Mestre em Direito Bancário, Corporativo e Financeiro (Fordham University). Pós-Graduação em Direito Civil (Mackenzie). Attorney em
Nova Iorque, EUA. Coordenador do Comitê de Direito Societário do CESA. E-mail: [email protected].

 

 

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