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Ministros apresentam jurisprudência ambiental do STJ em congresso internacional

meio-ambiente

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentaram, no dia 10/12, a jurisprudência da Corte aos participantes do Congresso Internacional de Direito Ambiental, que se realizou por dois dias na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF). 

Dividido em duas etapas, o painel contou com a participação dos ministros Ari Pargendler, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima, que também é corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do CJF, instituição responsável pela organização do evento. 

Na primeira etapa, o ministro Arnaldo Esteves Lima presidiu a mesa do painel. O primeiro a falar foi o ministro Ari Pargendler, que traçou um panorama objetivo da forma como o STJ tem julgado casos envolvendo direito ambiental. Antes, porém, o magistrado ressaltou que a matéria é nova e ainda carece de muita discussão. “Minha geração só conheceu o vocábulo ecologia tardiamente. E foi em meados da década de 70 que o termo surgiu entre nós”, comentou. 

Em sua palestra, o ministro Ari Pargendler citou alguns casos relevantes para a jurisprudência. Entre eles, destacou o julgamento de recurso em que se colocava em debate o acidente da usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em abril de 1986. “A ação envolvia importação de carne bovina e suína da Europa e visava à proibição da venda e consumo do produto”, contou. 

Segundo o ministro, o propósito era provar que os limites de radioatividade adotados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear eram inadequados. “Trago esse tema para discussão para que façamos uma reflexão sobre a atuação judicial. O juiz deve julgar os conflitos sempre com base na Constituição Federal e na legislação do país”, observou. 

Democracia e meio ambiente 

O ministro Humberto Martins, no início de sua palestra, fez questão de ressaltar a importância da preservação do meio ambiente para o fortalecimento da democracia. “O meio ambiente é vida, proteção da dignidade das pessoas. Não há consagração da democracia sem um meio ambiente saudável. Temos de fazer uma corrente para proteção ao direito à vida e ao meio ambiente”, conclamou o magistrado, mencionando o artigo 225 da Constituição Federal, que prevê o direito de todos os cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Para o ministro do STJ, o meio ambiente é um direito coletivo que se impõe ao estado e à sociedade civil organizada. “Essa não é uma preocupação exclusiva dos entes da administração pública e sim uma preocupação individual. O maior de todos os bens é o bem da vida”, completou. 

Na opinião de Humberto Martins, a jurisprudência do STJ nessa área é bastante avançada e utiliza o princípio in dubio pro natura(na dúvida, a decisão deve favorecer a natureza). Nesse sentido, o ministro analisou o julgamento de um caso envolvendo uma indústria de amianto e outro sobre a queima de palha de cana de açúcar. “O dano ambiental é multifacetado e se encaixa na classificação do dano individual, patrimonial, coletivo, entre outros”, comentou. 

Responsabilidade e prescrição

A palestra do ministro Herman Benjamin abordou aspectos da responsabilidade, da prescrição e do ônus da prova nos casos de violação da legislação ambiental. “O STJ vem fundamentando a atuação do estado e do Judiciário na afirmação da função ecológica da propriedade”, observou. 

De acordo com o ministro, o STJ também tem definido de forma consistente o poluidor, ou seja, aquele que direta ou indiretamente degrada o meio ambiente. Nesse caso, a Corte entende que a responsabilidade do estado é subsidiária por omissão. “O autor de uma ação de degradação ambiental causada por particular pode incluir o estado como litisconsorte, mas a administração pública somente será obrigada a pagar se o particular estiver sem condições”, informou. 

Sobre a inversão do ônus da prova, tema muito presente nos dias de hoje, conforme ressaltou o ministro, a jurisprudência tem por base o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza processual. “Portanto, tem aplicação em toda a área dos direitos individuais, difusos e coletivos”, sublinhou Herman Benjamin. 

Na opinião do ministro, não há prescrição para casos de danos causados ao meio ambiente, já que se trata de um dano que atinge gerações do presente e do futuro. 

Improbidade administrativa 
 
Os atos de improbidade administrativa em matéria ambiental foram o principal assunto da palestra do ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, após a Constituição de 1988 passou-se a ter um controle mais efetivo com relação ao meio ambiente. “Antes, o estado ainda não vislumbrava a necessidade de um autocontrole. O avanço só se deu com incremento econômico-financeiro do Brasil. Aí, o estado passou a cobrar mais responsabilidade dos atos administrativos no âmbito ambiental”, afirmou. 
 
O país só começou a despertar mesmo para o tema a partir de 1992, de acordo com o ministro. “O próprio estado estava contribuindo para que os danos ambientais emergissem de projetos e obras em andamento”, explicou. 
 
Para o ministro Mauro Campbell, é preciso que o estado trabalhe com uma visão do coletivo. “Toda a humanidade pode receber o ônus quando o meio ambiente não é utilizado a contento”, ressaltou. O palestrante acrescentou que o STJ busca resguardar o controle da atividade ambiental e a jurisprudência está focada no caráter pedagógico. 
 
“Os atos cometidos por agentes públicos estão submetidos a esse controle e podem ser sindicados. É preciso atuar em defesa do patrimônio da humanidade”, concluiu. 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado em 10/ 12/ 2013
Imagem: Paulo Altafin

 

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