quinta-feira , 21 novembro 2024
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Infração administrativa: Justiça Federal mantém multa ambiental aplicada à loja de brinquedos que comercializava estilingues

A 3ª Vara Federal de Santa Maria não anulou a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma loja de brinquedos que vendia estilingues. A sentença, publicada na quinta-feira (15/9), é do juiz Gustavo Chies Cignachi.

A empresa ingressou com a ação alegando que foram apreendidas 56 unidades de estilingues da marca Tigrão Brinquedos e que todas tinha selo do Inmetro. Sustentou que os produtos são considerados brinquedos e que não cometeu infração ambiental. Solicitou a extinção ou minoração da penalidade aplicada pelo instituto.

Em sua contestação, o Ibama argumentou que a mercadoria não pode ser comercializada por se enquadrar como arma de caça, perseguição e destruição da fauna silvestre. Pontuou ainda que, em nenhum momento, o Inmetro classifica o produto como brinquedo.

O juízo indeferiu o pedido de liminar para suspender a cobrança da multa até o julgamento do processo, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o magistrado destacou que a discussão da ação centra-se em desvendar a natureza dos estilingues retidos pela fiscalização, se representam brinquedos ou armas.

Selo falso

Para Cignachi, ficou comprovado que norma do Mercosul fixou um rol de objetos não identificados como brinquedos, entre eles encontra-se o estilingue. Segundo ele, o fiscal do Ibama que realizou o auto-infração, em depoimento feito em audiência, demonstrou que o Inmetro não teria certificado o produto, sendo o selo falso, e que a fabricante apontada na embalagem não existiria.

O juiz ressaltou que a autora “sequer questionou a inautenticidade invocada, concentrando-se na tese de que o estilingue se caracteriza como brinquedo. Contudo, o selo do INMETRO é indispensável para a comercialização de brinquedos de forma lícita”. Ele afirmou que teria ficado provado que a loja colocou mercadorias a venda em desconformidade com a legislação, ou seja, com produtos adquiridos no mercado informal.

“Nesses termos, não é possível ter conhecimento, com certeza, da potencialidade lesiva dos estilingues apreendidos, tendo em vista que não apresentam garantia de qualidade, tão pouco o nome ou razão social do fabricante e/ou importador é conhecido. Tal conjuntura dificulta a rastreabilidade do produto ou eventual reclamação”, destacou.

Segundo Chies, o Ibama agiu acertadamente ao retirar de circulação a mercadoria de origem duvidosa. Entretanto, em relação ao valor aplicado de multa, para ele, é preciso verificar se atende seu objetivo pedagógico e não possua intuito arrecadatório. O magistrado entendeu que R$ 11.400 seria desproporcional em virtude do aparente desconhecimento da falsidade do selo do Inmetro e da conduta não ter representado tamanha ofensa ao meio ambiente.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação diminuindo a multa aplicada para R$ 6.000,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5010064-78.2014.4.04.7102/RS

Fonte: TRF4, 19/09/2016

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Confira a íntegra da sentença:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5010064-78.2014.4.04.7102/RS

AUTORJOAO LUIZ SCREMIN – EPP

ADVOGADOJORGE CLADISTONE POZZOBOM

RÉUINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

SENTENÇA

Cuida-se de ação ordinária intentada por JOÃO LUIZ SCREMIN –ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, almejando obter, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do crédito tributário amparado no Auto de Infração nº 159425-D, e, como provimento final, a sua subsequente extinção, com a desconstituição, ou ao menos minoração, da penalidade que lhe foi imposta, em virtude da comercialização de 56 (cinquenta e seis) unidades de estilingues de brinquedo, ao argumento de que não estaria configurada a infração ambiental descrita no art. 16 do Decreto nº 3.179/99.

Relata a parte autora que, em 21/03/2007, um fiscal do IBAMA compareceu ao estabelecimento do Requerente e aplicou-lhe o Auto de Infração nº 159425/D (Processo Administrativo nº 02023.001442/2007-15), embasado nos art. 70 da Lei 9605/98, no art. 16 e 2º do DF 3179/99, no art. 3º da Lei 5.197/67 e no art. 33 da Lei 7.653/88. A multa foi aplicada sob o fundamento de que o autor estaria comercializando produto que implicaria a caça, perseguição e destruição de espécimes da fauna silvestre. Nos dizeres da inicial, os produtos controvertidos eram da marca TIGRÃO BRINQUEDOS, confeccionados com material plástico, todos certificados pelo INMETRO.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento 03). Sobreveio decisão em AI 5029043-54.2014.404.0000 reformando o decisum, para suspender a exigibilidade da multa impingida à parte autora (evento 26).

O IBAMA foi intimado para prestar esclarecimentos, anexando nos autos declaração quanto aos questionamentos propostos (evento 17).

Citado, o IBAMA ofereceu contestação (evento 22).

Houve réplica (evento 28).

Foi dado vista dos autos ao MPF, que declinou da intervenção (evento 44).

Os autos foram convertidos em diligência no intuito de colher o depoimento do fiscal do IBAMA que lavrou o Auto de Infração nº 159425, sendo realizada a audiência (evento 112).

As partes se manifestaram (eventos 122 e 124).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É breve o relatório. Decido.

1. PRELIMINARMENTE

Constato a participação do magistrado LORACI FLORES DE LIMA no julgamento do AI nº 5029043-54.2014.404.0000, o que enseja seu impedimento para exercer suas funções no feito, conforme estabelece o NCPC:

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(…)

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Logo, é nulo o ato do magistrado ao presidir audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que é defesa sua participação no primeiro grau, no mesmo processo que exerceu função jurisdicional em instância diversa.

No entanto, em termos de nulidades processuais, vige o princípio “pas de nulité sans grief“, não se constando, no caso, qualquer prejuízo em razão dessa irregularidade. O Juiz Federal foi convocado por força de norma regimental, participando como vogal, do julgamento do Agravo de Instrumento que, por unanimidade (3 x 0), ensejou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela postulado pelo autor. Assim, sua atuação não foi determinante para o desfecho do recurso, uma vez que a decisão foi unânime.

Em suma, não há nenhum sentido lógico ou jurídico na anulação do ato de presidir a audiência no primeiro grau, pois não houve prejuízo às partes. Tanto que presentes na audiência e devidamente representadas por seus respectivos causídicos, silenciaram a respeito no momento oportuno. Assim, restou demonstrada a ausência de prejuízo, de sorte que a atuação do magistrado supracitado merece ser convalidada.

2. MÉRITO

A parte autora asseverou que foram apreendidos 56 (cinquenta e seis) unidades de estilingues da marca TIGRÃO BRINQUEDOS, todos certificados pelo INMETRO. Alega que tais estilingues são considerados brinquedos, não havendo infração ambiental por parte do requerente ao comercializá-los em seu estabelecimento, razão pela qual deve ser anulado o Auto de Infração nº 159425/D.

O ponto nevrálgico da discussão que se desenrolou nesses autos consiste em desvendar a natureza dos estilingues retidos pela fiscalização, ou seja, se representam brinquedos ou armas.

Pois bem.

Primeiramente, questionou-se o fato de os estilingues terem sido submetidos à análise do INMETRO (evento 10 – OUT6), o que poderia ter induzido em erro o autor, como bem retratou o Eg. TRF4, quando da análise do AI nº 5029043-54.2014.404.000:

“Essas circunstâncias, particularmente o fato de que os estilingues de plástico, colocados à venda como brinquedos, efetivamente continham em sua embalagem selo de certificação de brinquedo do INMETRO, apontam para a possibilidade do agravante ter sido induzido a erro, o que indica o cabimento do deferimento da antecipação da tutela para o fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa até que o feito seja sentenciado, após complementada a instrução.”

A parte autora alicerçou-se na tese de que a Portaria nº 108, de 13 de junho de 2005 do INMETRO, cujo rol do Anexo II lista objetos que a autarquia não considera brinquedo, a autorizaria a comercializar os estilingues. Segundo a parte postulante, o item 10 (dez) seria específico ao presente caso: “estilingues, catapultas e arquearia, cujos arcos não tensionados superem a distância de 1,20m”. Assim, afirma que haveria necessidade de se realizar perícia para ser apurado o grau de lesividade do objeto.

Ocorre que o depoimento do fiscal do IBAMA HEITOR DE SOUZA PERETTI (evento 112 – AUDIO2), que realizou a apreensão no estabelecimento comercial do autor, foi determinante quanto à ausência de confiabilidade dos estilingues retirados de circulação. Primeriamente, a testemunha mencionou que a norma Norma Mercosul nº 300/2002 não classifica o estilingue como brinquedo.

De fato, a Norma Mercosul nº 300/2002 fixou um rol de objetos não identificados como brinquedos, dentre os quais encontra-se o estilingue: “10 – estilingues, catapultas e arcos para tiro, cujo comprimento, sem tensão, supere 1,20m”

A legislação comunitária supramencionada é norma de executoriedade obrigatória no âmbito do MERCOSUL, devendo ser observada pela República Federativa do Brasil, haja vista ser signatária do Tratado de Assunção, que originou o referido bloco econômico regional.

No que pertine ao equívoco na certificação do produto, a parte requerida o admitiu, explicando que o INMETRO estaria tomando as providências necessárias para o cancelamento e retirada do selo de certificação compulsória (evento 17). Contudo, não houve equívoco, justamente porque o INMETRO nunca certificou o produto, porquanto o selo posto no estilingue é falso. Tal fato restou demonstrado pelo fiscal do IBAMA, durante a audiência. Informou, inclusive, que a fiscalização averiguou a procedência da marca “Tigrão” e foi verificado que ela não existe, in verbis:

“Testemunha: Eu considero que o seu estava de boa fé. Se o senhor observar esse daqui, ele tem até um selo falsificado do INMETRO.

Juiz: Ah, esse…

Testemunha: Eu reconheço que ele não precisava conhecer a lei, e também não precisava saber que isso daqui é uma arma. Tanto é que nós não… não… Mas, enfim, o senhor pode ver que há aqui uma borracha muito parecida com essa de soro.

Juiz: Hum.

Testemunha: Mas eu não saberia dizer se é ou não é.

Juiz: Não, eu entendi. Eu também não tinha visto assim ao vivo não. E eram embalagenzinhas assim, o senhor lembra se eram com dois assim?

Testemunha: Iguaizinhas. Iguaizinhas

Juiz: É dois assim?

Testemunha: Sim, iguaizinhas, com esse Tigrão, que nós, inclusive, colocamos a nossa fiscalização em São Paulo atrás dele e nunca achamos. Ele não existe. Esse Tigrão não existe, nós não conseguimos achar nunca, e a nossa opinião é que esse artefato pode ter sido fabricado na China, ilegalmente ter entrado no Brasil, e isso aqui é só uma embalagem que foi feita por quem estava vendendo isso de alguma forma. O fato é que… pela legislação do MERCOSUL, isso aqui jamais deveria ter sido certificado, o INMETRO não reconhece isso daqui como brinquedo, e certamente o poder ofensivo é evidente.”

A parte demandante, na ocasião da audiência, sequer questionou a inautenticidade invocada, concentrando-se na tese de que o estilingue se caracteriza como brinquedo. Contudo, o selo do INMETRO é indispensável para a comercialização de brinquedos de forma lícita. Isso porque a certificação avaliza que o brinquedo passou por testes laboratoriais, que garantem o cumprimento dos requisitos de segurança contidos na Norma Mercosul nº 300/2002, da Associação Mercosul de Normalização.

Outro fator importante é reconhecer o nome ou razão social do fabricante e/ou importador. Isso facilitará uma eventual rastreabilidade do produto ou reclamação. Logo, a ausência de identificiação do responsável pelo CNPJ, aliada à falsidade do selo do INMETRO, são fatores que podem colocar em risco a saúde e segurança das crianças.

Por fim, a testemunha da parte ré discorreu acerca da potencialidade lesiva dos aludidos instrumentos, nesses termos:

“Testemunha: O poder ofensivo dele é evidente, porque, em curta distância, ele mata um passarinho.”

“IBAMA: O senhor acredita que esse, esse estilingue, que é objeto do processo, possa ser um produto usado como arma, para caça e perseguição, pela sua experiência?

 Testemunha: Sim, eu penso que sim.

IBAMA: Este aqui?

Testemunha: Sim.

IBAMA: Tá bom. O senhor poderia nos explicar tecnicamente porque que é essa sua conclusão?

Testemunha: Porque o poder é… ele se fundamenta no mesmo princípio de qualquer outro estilingue. Na haste, puxa-se a borracha e arremessa-se o objeto contundente. Se vai ou não causar a morte de um animal silvestre depende de uma prova de utilização, mas o potencial ofensivo está cem por cento materializado aqui.”

(..)

Nós não temos dúvida com relação aos estilingues, não se esclarece, não se faz perícia para saber se ele pode ser usado como arma.

A lei diz que ele é isso.

Diante do conjunto probatório vertido ao feito, infere-se que o autor colocou mercadorias em circulação em desconformidade com a legislação em regência, quais seja, brinquedos adquiridos no mercado informal. Nesses termos, não é possível ter conhecimento, com certeza, da potencialidade lesiva dos estilingues apreendidos, tendo em vista que não apresentam garantia de qualidade, tão pouco o nome ou razão social do fabricante e/ou importador é conhecido. Tal conjuntura dificulta a rastreabilidade do produto ou eventual reclamação.

Ademais, merece reprimenda o comportamento do causídico da parte autora, ao referir, em tom sarcástico, que o depoente fazia previsão do futuro, dizendo que “o futuro a Deus pertence“, apenas porque a testemunha discorreu acerca dos riscos de se colocar uma arma na mão de crianças, público alvo do objeto em questão. O fiscal, servidor experiente do IBAMA, somente relatou sobre assunto de seu conhecimento, auxiliando o Juízo na compreensão de matéria tão peculiar, como a tratada no caso vertente.

Portanto, agiu acertadamente o fiscal do IBAMA ao retirar de circulação mercadoria de origem duvidosa, ante à provável periculosidade ao público a que se destina.

No que diz respeito ao valor da multa aplicada, há que se ter em foco que a referida penalidade não pode ter cunho confiscatório e, ao mesmo tempo, deve ser fixada em montante que iniba a conduta indesejada. Por conseguinte, o cometimento da infração será menos viável do que a observância das normas.

Portanto, a multa, ao ser aplicada, deve atender seu objetivo pedagógico, não devendo possuir intuito arrecadatório e, quando excessiva, comporta intervenção judicial, sob o prisma da razoabilidade, enfoque em que passo a deliberar.

O valor da penalidade fixada deve ser analisado de modo mais amplo, atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade e, ao mesmo tempo, concebida de modo a servir de desestímulo para novas condutas de violação as normas ambientais, sem, contudo, haver descompasso ou impertinência entre o valor da multa e a gravidade da infração. Nesse caminho está posicionado o TRF4:

 EMENTA: ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. PENALIDADE COMINADA. CONVERSÃO. 1. Considerando-se as particularidades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser acolhido o pedido de redução da pena de multa ao mínimo legal, com fulcro no artigo 11 do Decreto n. 3.179/99, e a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4°, da Lei n° 9.605/98, 2. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5042865-87.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/10/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE AVES SILVESTRES. FISCALIZAÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1.Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para desconstituir parcialmente a pena de multa aplicada apenas quanto à guarda das espécimes silvestres apreendidas não ameaçadas de extinção, reduzindo assim a multa de R$ 8.000 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Acolhido o apelo do IBAMA tão-somente para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5010987-86.2014.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/03/2016)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 6º, III, DA LEI Nº 9.605/98. CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando a renda mensal auferida pela parte autora. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5020675-42.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

No caso em exame, a par das considerações que lancei acima, vislumbro desproporcional e desarrazoado o valor previsto para a multa, sobretudo diante do aparente desconhecimento da falsidade do selo do INMETRO, o qual, repito, não pode ser desprezado pela Administração no sancionamento de condutas dessa espécie.

Além disso, embora deva ser punida, a conduta não representou tamanha ofensa ao meio-ambiente de forma a validar a aplicação da multa no patamar veiculado pelo IBAMA (R$ R$ 11.400,00). Recordo, aliás, que a própria Lei 9.605/98 (art. 6º) explicita que as penalidades deverão observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Sob essas diretrizes, há evidente descompasso axiológico representativo desse montante, ficando claro que a autoridade não vislumbrou ou conjeturou o impacto do quantum da penalidade na manutenção de sobrevida do infrator, gerando severa distorção no caso ora analisado, em que o valor pode comprometer ou inviabilizar a subsistência do requerente.

Nesse contexto, evidencia-se que o montante da multa imposta (R$ 11.400,00) não corresponde aos propósitos a que dispõe a regulação normativa, ainda mais considerando o art. 6º, da L 9.605/98, acima transcrito.

Ponderando as circunstâncias concretas (apreensão de 56 estilingues, infrator auferindo R$ 112,00, sem notícias de reincidência), redimensiono o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido (NCPC, art. 487, I) para anular parcialmente o auto de infração n. 159425/D, com os devidos reflexos na CDA n. 73158, reduzindo o patamar da multa aplicada de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se hígidos, contudo, os índices de juros e indexadores de correção monetária aplicados para a atualização do débito.

Honorários advocatícios. Recíproca a sucumbência, na mesma proporção, de sorte que reputo adequado arbitrar os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico (para o autor, R$ 5.400,00, consistente no valor de redução da multa) e, com relação ao IBAMA, 10% sobre o valor da multa a ser aplicada ao autor (R$ 6.000,00), nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC. A possibilidade de compensação prevista na legislação pretérita (CPC/73, art. 21) fica suplantada com o art. 84, §14, do novel diploma (supera-se, assim, a Súmula 306, do STJ), ficando limitada ao rateio das despesas processuais (NCPC, art. 86). Assim, cabe ao patrono da parte autora executar R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) perante o IBAMA, e este executar R$ 600,00 perante o requerente. Todavia, a exigibilidade da verba da autarquia fica suspensa, diante do benefício da AJG concedido ao autor.  

Custas judiciais. O autor litigou sob o pálio da AJG (evento 03). IBAMA isento (L 9.289/96, art. 4º, I). Nada resta a executar a esse título.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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