A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 24ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência, abordando decisões relevantes no direito penal ambiental.stj crimes ambientais
Nesta edição, destaca-se o julgamento da Terceira Seção do STJ, que reafirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União. A tese foi fixada no Conflito de Competência (CC) 208.449, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
Competência da Justiça Federal para crimes ambientais
O principal ponto de discussão no julgamento foi determinar se a Justiça Federal tem competência exclusiva para processar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção, quando listadas em ato federal.
No caso analisado, o crime ambiental envolveu a espécie de flora Araucaria angustifolia, popularmente conhecida como pinheiro-do-paraná, que consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção conforme a Portaria MMA n. 300/2022, do Ministério do Meio Ambiente.
Alguns argumentos contrários à competência federal alegavam que a Justiça Federal só poderia atuar em casos de interesse direto e específico da União, e que a mera inclusão de uma espécie na lista oficial de ameaçadas não caracterizaria esse interesse automaticamente.
No entanto, o STJ reafirmou que a proteção de espécies ameaçadas de extinção é de interesse da União, pois trata-se de uma questão de preservação ambiental de abrangência nacional. A Terceira Seção pacificou o entendimento de que sempre que o crime ambiental envolver espécies listadas em atos normativos federais, a competência para julgamento será da Justiça Federal.
Fonte: STJ
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