Por Danilo Vital
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, que é feita em cartório. Nesse caso, considera-se atingida a finalidade de regularização prevista em lei. Novo Código Florestal
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a imposição de multa a um produtor rural por descumprir um termo de ajustamento de conduta (TAC) que exigia a regularização ambiental de sua propriedade.
Caso concreto tratou de previsão do novo Código Florestal relativa ao registro da reserva legal do imóvel rural
Na prática, o colegiado admitiu a retroatividade de normas previstas pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) para alcançar situações consolidadas sob a vigência do código anterior, de 1965.
A definição, por 3 votos a 2, é importante porque muda o foco da jurisprudência do STJ, com potencial de impacto para todos os TACs firmados com produtores rurais que descumpriram o antigo Código Florestal, mais protetivo e rigoroso do que o atual.
Até então, as turmas de Direito Público do STJ entendiam que o cumprimento desses TACs deveria observar a legislação vigente no momento em que a obrigação foi acertada com o Ministério Público.
Se os TACs previam obrigações exigidas no antigo Código Florestal, elas deveriam ser cumpridas, ainda que o novo código as tenha eliminado, sob pena de imposição de multas por descumprimento.
Essas decisões do STJ se tornaram alvo de reclamações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, por desrespeito ao julgamento em que declarou a constitucionalidade de diversos de seus dispositivos do novo Código Florestal.
Embora o STF não tenha se debruçado sobre aplicação imediata das normas do novo código em que não há previsão expressa de retroatividade, há decisões monocráticas nessas reclamações derrubando acórdãos do STJ que avançaram sobre o tema.
Foi por esse motivo que a 1ª Seção do STJ cancelou a afetação de normas não expressamente retroativas do novo Código Florestal, que seria julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com definição de tese vinculante.
Gustavo Lima/STJ
Registro do imóvel no CAR é muito mais eficiente para proteção ambiental, segundo ministro Afrânio Vilela
No cartório ou no CAR?
No caso julgado, o TAC obrigou um produtor rural a fazer a averbação de reserva legal (a área da propriedade que deve preservar a vegetação natural) na matrícula do imóvel, como exigia o artigo 16, parágrafo 8º do Código Florestal de 1965.
O objetivo da averbação é informar o poder público e os futuros adquirentes do imóvel rural o local onde está preservada a vegetação nativa, o que bastaria para a fiscalização. Quem não averbou a reserva legal entrou na mira do MP.
Na versão atual do Código Florestal, essa exigência foi substituída pelo registro da reserva legal por meio da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, uma base nacional e atualizada em tempo real.
O CAR integra informações ambientais de todas as propriedades rurais do país, formando uma base de dados que permite planejamento ambiental, fiscalização e combate ao desmatamento de maneira mais eficiente.
Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, esse cenário faz com que o registro do imóvel no CAR seja suficiente para suprir a obrigação de averbação da reserva legal no registro do imóvel em cartório.
O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell, acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e o ministro Herman Benjamin.
Proteção ampliada
A conclusão pragmática foi melhor explicada em voto-vista do ministro Afrânio Vilela na terça-feira (5/11). Ele destacou que, para fins de preservação ambiental, o objetivo maior da lei não é o valor da multa pelo descumprimento do TAC, mas o registro da reserva legal.
Pela regra do Código Florestal de 1965, a averbação no cartório exige apenas a menção da área da reserva legal. É um documento de difícil acesso, que fica disponível apenas no local do imóvel.
Já o CAR forma essa base de dados permanente, cuja importância é reforçada pelo artigo 78-A do código, que veta a concessão do crédito agrícola, em qualquer modalidade, para proprietários de imóveis rurais que não tenham feito sua inscrição.
“O CAR é muito, muito mais eficiente”, explicou o ministro Afrânio. E muito mais detalhado: exige identificação por meio de planta do imóvel e memorial descritivo, com indicação de coordenadas da reserva legal, entre outras obrigações.
“A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de averbação de reserva legal na matrícula no imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. E isso ainda protege muito mais o meio ambiente”, resumiu.
Fonte: Conjur
Danilo Vital – é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
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