sábado , 27 abril 2024
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Do uso inapropriado de imagens aéreas do Google Earth no exercício do Poder de Polícia Ambiental

por Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves.

 

A militância na produção de defesas administrativas ou no ajuizamento de medidas destinadas a declaração de insubsistência de autos de infração ambiental, tem revelado o uso predominante de imagens aéreas, sobremodo obtidas pela plataforma Google Earth, para a lavratura de autos de fiscalização e autuação. São frequentes, inclusive, o uso destas imagens, como único e exclusivo suporte probatório para a aferição dos supostos ilícitos ambientais, como o desmate ilegal, a intervenção desautorizada em área de proteção permanente, a construção de edificações em áreas de risco, dentre outras hipóteses.

Em que pese, contudo, o argumento de que os atos administrativos são providos de legitimidade, bem com a pretensa fé-publica dos agentes de fiscalização, há de se compreender que o uso destas imagens é inapropriado como suporte fiscalizatório face a sua severa imprecisão e desrespeito a legislação vigente; sendo quando muito, admissíveis os seus usos, como mera prova indiciária para início do processo fiscalizatório.

De início é pertinente esclarecer que as imagens do Google Earth são portadoras de direitos autorais o que, de plano, suscita dúvida quanto ao seu uso por órgãos governamentais sem o necessário arrimo contratual. O que implica, obviamente, em ilegitimidade das supostas provas coletadas por intermédio da plataforma, na medida em que violam o seu próprio termo de uso. Aliás, muitas das imagens aéreas apresentadas pelo Google Earth são de propriedades de terceiros que as produziram para um fim específico por intermédio de satélites, drones e outras aeronaves. E sim, nem todas as imagens do Google Earth são obtidas por satélites, sendo portadoras, inclusive, de resoluções e características muito variáveis.

A margem dos aspectos autorais, anota-se de forma ainda mais contundente, o fato de que o uso das imagens do Google Earth, hodiernamente, comparecem aos autos de fiscalização e respectivos autos de infração, sem as necessárias garantias de autenticidade e informações quanto a precisão das imagens, o que pode comprometer, potencialmente, o próprio direito a defesa e ao contraditório inerente aos acusados da prática de ilícito ambiental. A bem da verdade, são dados geoespacializados, contudo, desprovidos de validade para o uso fiscalizatório, porquanto, repisa-se, são desprovidas de oficialidade.

São pretensos trabalhos cartográficos que não observam as exigências normativas aplicáveis a este tipo de trabalho; alertando-se que  cogitar o contrário apenas degradaria ainda mais a potencialidade probatória de tais esforços fiscalizatórios, porquanto teríamos imagens declaradamente distantes da realidade geográfica que pretendem representar.

A luz do Decreto Federal n.º 6.666/2008, aplicável coercitivamente a administração federal, mas conceitualmente a todos os entes federados, é possível compreender que a oficialidade dos dados geoespaciais está vinculada, especialmente, a sua precisão informativa quanto ao lugar e ao tempo; o que implica em dizer que as imagens aéreas somente podem ser consideradas oficiais quando georreferenciadas; o que não ocorre com as imagens do Google Earth, porquanto desprovidas de pontos de controle[1].

Imagens desprovidas de georreferenciamento podem conter erros geométricos chamados de distorções geométricas, que diminuem consideravelmente a precisão das informações nelas dispostas. Assim, as imagens obtidas pelo Google Earth, para adquirirem precisão, precisam ser previamente submetidas a tratamentos específicos, destinados a correção geométrica.

Registrar uma imagem para fins oficiais, é atribuir a esta imagem um sistema de coordenadas. Esse notadamente este sistema de coordenadas deve obedecer a um sistema de referência geodésica para que essa imagem possa ser posicionada corretamente no globo terrestre.

A inobservância deste critério, além de ilegal quando se objetiva alcançar uma finalidade oficial, guarda consigo problemas como o deslocamento de imagens, especialmente, em pontos de junção, conforme o exemplo a seguir:

Fonte: Google Earth.

Erros desta natureza, ocorrem devido a ausência de registro georreferenciado das imagens e pela obtenção e geoprocessamento por meios distintos e como leciona o especialista Edésio Elias Lopes, em sua dissertação de mestrado sobre o tema, apresentada perante a o Programa de Pós-Gradução em Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina, Proposta Metodológica para a Validação de Imagens de Alta Resolução do Google Earth para a produção de mapas (2009):

“Se um usuário pretende usar essas imagens para fim de mapeamento, ele precisará ter pontos de controle em campo para obter a precisão das imagens. Além disso, precisará atribuir separadamente os valores de precisão de cada imagem, amenizando, dessa forma, o problema de diferenças entre os registros das imagens.”

Há de se inferir, portanto, que o uso de imagens aéreas não georreferenciadas não podem ser consideradas válidas para fins fiscalizatórios, porquanto incapazes de assegurar, sequer, precisão locacional; observando-se, ainda, que estão estas imagens, por consequência, em dissonância as normas técnicas aplicáveis a produção de mapeamentos, como as NBR 13.133 e 14.166, afastando ainda mais a potencialidade de uso destas imagens para fins fiscalizatórios, porquanto desprovidas de confiabilidade técnica, como já mencionado..

E a título de exemplo, cita-se o que dispõe trecho da NBR 13.133, aplicável a proposição aqui defendida:

“3.5 Carta (ou mapa) Representação gráfica sobre uma superfície plana, dos detalhes físicos, naturais e artificiais, de parte ou de toda a superfície terrestre – mediante símbolos ou convenções e meios de orientação indicados, que permitem a avaliação das distâncias, a orientação das direções e a localização geográfica de pontos, áreas e detalhes -, podendo ser subdividida em folhas, de forma sistemática, obedecido um plano nacional ou internacional. Esta representação em escalas médias e pequenas leva em consideração a curvatura da Terra, dentro da mais rigorosa localização possível relacionada a um sistema de referência de coordenadas. A carta também pode constituir-se numa representação sucinta de detalhes terrestres, destacando, omitindo ou generalizando certos detalhes para satisfazer requisitos específicos. A classe de informações, que uma carta, ou mapa, se propõe a fornecer, é indicada, freqüentemente, sob a forma adjetiva, para diferenciação de outros tipos, como, por exemplo, carta aeronáutica, carta náutica, mapa de comunicação, mapa geológico.”

As imagens do Google Earth, quando utilizadas como pretensos mapas, sequer observam o que dispõe o Decreto Federal n.º 89.817/84, que estabelece as instruções reguladoras das normas técnicas da cartografia nacional, exigindo que as representações cartográficas adotem padrões específicos de precisão, detalhamento e forma específica de apresentação.

Ademais, seria exigível dos agentes de fiscalização, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, que estas imagens viessem acompanhadas dos seus respectivos metadados, a se traduzirem no conjunto de informações descritivas sobre os dados das imagens utilizadas, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração; conforme conceitua o art. 2º, II do anteriormente enaltecido Decreto Federal n.º 6.666/2008.

Os metadados, no caso do Google Earth, os arquivos digitais com extensão (kml), são portadores de informações imprescindíveis ao uso oficial das imagens aéreas, na medida em que permitem aos interessados sua auditoria quanto a forma e precisão cartográfica do levantamento, sua resolução espacial[2], resolução espectral e radiométrica utilizada[3] para sua captação, data de obtenção e instrumento de captação e, sobremodo, se foram submetidas a algum processo de edição de imagens.

O conjunto de informações classificadas como metadados são de extrema relevância para que se investigue a qualidade dos resultados obtidos na investigação baseada em imagens aéreas e se estas imagens atendem minimamente o ordenamento jurídico para que venham a ser tratadas como dados geoespacializados oficiais.

A foto-análise dos objetos constantes das imagens utilizadas no processo fiscalizatório podem sofrer diversos desalinhamentos como demonstrado, podem ser imprecisas geometricamente, em função da flutuação das variáveis que podem ser aferidas pelos metadados; o que indica o necessário acompanhamento destas informações junto aos autos de fiscalização e infração, como forma de se assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa dos acusados.

Em sua valiosa obra sobre Direito Administrativo Geográfico, o Advogado e Geógrafo Luiz Ugeda (“Direito Administrativo Geográfico”, 1ª ed., Geodireito. 2017), ao lecionar sobre a importância da contextualização geográfica para o direito administrativo e, por óbvio, ao direito ambiental sancionador, aduz com precisão que, cabe ao direito impor o necessário critério coercitivo quando a geografia dele precisar; mas que caberá a geografia definir o critério locacional e a precisão espacial que será empregado pelo direito, como condição para sua validade, nos termos das normas cartográficas vigentes.

Com efeito, há de se concluir, como delineado nas primeiras linhas, a ilicitude do uso de imagens áreas não oficiais em práticas fiscalizatórias, a exemplo do uso de imagens providas pelo Google Earth. O uso destas imagens, além de atrair potenciais obrigações frente aos direitos autorais a elas inerentes, são capazes de mitigar a precisão legalmente exigidas para que sejam consideradas oficiais, maculando por consequência os autos de fiscalização e infração sobre estas imagens lavrados; o que nem mesmo a alegada presunção em relação aos atos administrativos é capaz de salvar; porquanto se trata de uso claramente contrário ao ordenamento jurídico vigente.

No que tange especificamente as consequências para os autos de fiscalização e infração que fazem uso destas imagens, conforme afirma o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”, 17ª ed., Malheiros, pp. 746/747), ao discorrer sobre o princípio da tipicidade, inerente ao Poder de Polícia Ambiental, tem-se que:

“A configuração das infrações administrativas, para ser válida, há de ser feita de maneira suficientemente clara, para não deixar dúvida alguma sobre a identidade do comportamento reprovável, a fim de que, de um lado, o administrado possa estar perfeitamente ciente da conduta que terá de evitar ou que terá de praticar para livrar-se da incursão em penalizações e, de outro, para que dita incursão, quando ocorrente, seja objetivamente reconhecível.”

De resto, é gritante e inconteste que o uso destas imagens quando desacompanhadas dos requisitos exigidos legalmente é práxis nefasta ao direito administrativo sancionador, porquanto se trata de conduta capaz de afetar a observância da legalidade na construção e demonstração das condutas reputadas ilícitas pelos agentes de fiscalização, com claro esgarçamento do direito de defesa e contraditório dos acusados, o que deve veementemente ser repelido.

Notas:

[1] Os pontos de controle são locais que oferecem uma feição física passíveis de plena e indubitável identificação. A obtenção das coordenadas dos pontos de controle, por sua vez, deve ser realizada em campo por levantamento topográfico com precisão geodésica com o uso de GPS ou ainda por meio de outras imagens ou mapas cartográficos previamente georreferenciados.

[2] As imagens de sensores remotos possuem estrutura matricial, onde seu elemento principal é denominado pixel. A resolução espacial de uma imagem refere-se ao tamanho que este pixel representa na realidade. Para um mesmo sensor remoto, cada pixel representa sempre uma mesma área com as mesmas dimensões na superfície da Terra. Quanto menor for o tamanho real deste pixel, maior será a resolução espacial desta imagem, o que significa que maior será a capacidade de registrar objetos dispostos na superfície terrestre. (Disponível em http://www.ufjf.br/lga/files/2011/03/10-Caracter%C3%ADsticas-da-Imagens.pdf. Acesso em 28 de fevereiro de 2020.)

[3] Resolução espectral é uma medida da largura das faixas espectrais do sistema sensor. Por exemplo, um sensor que opera na faixa de 0.4 a 0.45 m tem uma resolução espectral menor do que o sensor que opera na faixa de 0.4 a 0.5 um. A resolução radiométrica está associada à sensibilidade do sistema sensor em distinguir dois níveis de intensidade do sinal de retorno. (Disponível em http://www.dpi.inpe.br/spring/portugues/tutorial/introducao_sen.html. Acesso em 28 de fevereiro de 2020.)

 

Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves – Advogado com atuação em Direito Ambiental e Urbanístico, Governança e Compliance. É atualmente sócio da SPBR Governança, Compliance & Sustentabilidade. É Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Triângulo Mineiro – UNITRI. É pós-graduado em Direito Público. É autor do livro “Código Florestal Mineiro Comentado.” (Editora Pillares). Possui artigos e publicações em diversas áreas do direito. Foi Superintendente do PROCON Municipal de Uberlândia (MG) e Superintendente Regional do Meio Ambiente da SEMAD/MG. Lecionou Direito das Relações de Consumo, Responsabilidade Civil, Direito Digital e das Comunicações na UNIPAC/Uberlândia (MG) e UNIMINAS/PITÁGORAS (MG). É conferencista, tendo proferido palestras para entidades como CDL, OAB, ACIUB, FIEMG, dentre outras instituições públicas e privadas. Foi eleito advogado do ano em 2009 pela 13ª Subseção da OAB/MG. Contato: [email protected]

Direito Ambiental

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9 Comentários

  1. João Evangelista de Melo Neto

    Entendemos que as imagens aéreas, por si, não constituem elementos suficientes para a autuação administrativa e, muito menos, para embasar os feitos nas demais esferas da responsabilização frente aos crimes ambientais.
    São elas um excelente aliado para dar início e suporte técnico para as ações a serem desencadeadas em campo, quando inúmeros e mais valiosos e consistentes elementos deverão ser colhidos para subsidiar as medidas reparatórias.
    Já em 1994, imagens de satélite foram empregadas para o planejamento de ações de fiscalização em campo, no âmbito do Prodeagro, implementado em Mato Grosso com recursos do Banco Mundial. As imagens serviam para identificar as áreas onde o desmatamento era mais acentuado, de forma a direcionar os recursos e as equipes em campo.

  2. Sustentabilidade de verdade.

    Se as imagens do Google não são confiáveis para fiscalização ambiental atuar, então também não podem ser aceitas para fins de regularização de reserva legal via Car. Vamos estreitar as exigências para os dois lados então!!!!

  3. Por outro viés, os órgãos ambientais podem deixar de aceitar as imagens do Earth como comprovação de usos consolidados, seguindo o exposto no artigo.

  4. Pela imprecisão, todos os Cadastros Ambientais Rirais também deverão ser considerados inválidos???

  5. Se tais imagens não devem ser usadas pelos fiscais como ferramenta para fiscalização em virtude da falta de previsão , por que o Estado deveria aceitar o uso das mesmas imagens como ferramentas para fins de regularidade de Reserva Legal via Car?
    Se é preciso modernizar, que seja para todos.

  6. Olá pessoal, meu nome é Wallace, sou engenheiro ambiental e sanitarista, e graduando em Direito/UFU. Trabalho cotidianamente com a plataforma Google Earth PRO para aferir, através da análise de imagens, a existência e extensão de ilícitos ambientais, sobretudo desmatamentos, processos erosivos e drenagem de áreas úmidas, que são os casos em que as infrações são lavradas puramente com base nas análises obtidas pela referida plataforma.
    Bem, o artigo é pertinente no que diz respeito aos critérios e rigor técnico aplicados à produção de uma representação gráfica que seja apresentada como mapa ou carta georreferenciada, mas desacerta ao entender que apenas representações georreferenciadas poderiam explicitar a ocorrência de ilícitos ambientais como os descritos acima.
    O conteúdo gráfico que fundamenta o auto de infração é meramente um croqui que, baseado no padrão textural das imagens disponíveis no catálogo da plataforma, identifica se houve ou não, por exemplo, a supressão da vegetação nativa e conversão em cultura ou pastagem. Nesse aspecto, as imagens são inegáveis: havia ali uma floresta e deixou de existir.
    Para fins de quantificação dessas áreas, já que a valoração das multas é proporcional à área impactada, a plataforma realmente apresenta distorções. No entanto são distorções tão mínimas que de nenhuma maneira lançam qualquer controvérsia sobre a existência do ilícito, restando dúvidas apenas quanto à sua extensão.
    A correção dessa distorção de área, caso existente, deve ser refutada em instância de defesa e recurso da autuação, onde ao autuado é oportunizado que apresente uma representação gráfica georreferenciada para adequação das áreas e, por conseguinte, do valor base da multa, em homenagem ao princípio da inversão do ônus da prova aplicado às matérias de direito ambiental.
    Ou seja, a inexistência de georreferenciamento não impossibilita a identificação do Ilícito, apenas precariza a aferição de parâmetros como área e volume, que devem ser refutados conforme previsto em lei, e com o uso de documentos produzidos conforme o rigor técnico defendido pelo nobre autor. Neste sentido, entendo que não há ilegalidade no uso dessas ferramentas para percepção de ilícitos ambientais, pelo contrário, elas permitem a punição de crimes que de outra forma só poderiam ser identificados em situação flagrante, o que representaria retrocesso ambiental e o sentimento de certeza da impunidade.
    Na prática, as imagens obtidas pela plataforma Google Earth são utilizadas não só pelos agentes do Estado, mas principalmente pelos consultores na formulação de processos de defesa/recurso e licenciamento ambiental. Basta que peçam vistas aos processos administrativos e constatarão: nem mesmo os autuados dispensam qualquer gasto para adquirir imagens georreferenciadas em suas defesas, porque elas obviamente apenas elucidariam o quantum exato do dano causado – e muitas vezes tal montante é maior que o mensurado pela autoridade autuante.
    São breves conclusões, mas as faço sublinhando que o artigo depõe contra toda a experiência técnica que tive até hoje: nunca vi uma imagem georreferenciada comprovando a inexistência de desmatamento, de processo erosivo, drenagem, eutrofização, ou qualquer outro fenômeno modificador da paisagem.

  7. O texto é em sintese bom, mas ainda precisaria de alguns ajustes e esclarecimentos. o mais grave é o CAR, que tem a pretensão de ser um “cadastro” ambiental rural, que de cadastro não tem nada pois a imagem de satélite usa tem erros de georreferenciamento absurdos, que no caso de minifúndios chega ao cúmulo de passar para a terceira propriedade. Alem dos erros geométricos ainda tem sérios problemas de nitidez. como professor aposentado da UFSC, tendo orientado aproximadamente 90 teses de doutorado e 150 dissertações de mestrado entre a engenharia civil, engenharia de produção engenharia de transportes e gestão territorial, geografia e perícia criminal ambiental, posso afirmar que o brasil lança muito lixo no mercado induzindo o poder público a aceita estes lixos que voces mostraram no texto. Criei o curso de mestrado e doutorado em Cadastro Técnico Multifinalitário, que era inédito em toda a América Latina, onde ministrei disciplinas em diversos países como Espanha, México, Cuba, Portugal e na Alemanha, com ótimas aceitações. O que falta é uma exigência de Pericias criminais ambientais feitas por peritos habilitados, que conheçam o potencial de imagens aéreas, que saibam o valor e a necessidade de correlação de series temporais de imagens georreferenciadas para comprovar as ilicitudes ambientais, o que certamente derruba muitas das bobagens que se divulgam neste país
    Fico a disposição para maiores esclarecimentos

  8. Concordo com a questão levantada e referida ao direito autoral pelo uso das imagens, contudo, as diferenças mostradas, supostamente refere-se a épocas diferentes de registro pelo satélite. As imagens do Google Earth tem o atributo do sistema de referência e sistema de coordenadas, e pra comprovar é bastante fazer uso de softwares como o ArcGis e Auto CadCivil 3D, e, a partir deles fazer publicação de limites no ambiente do Google. É fato, porém, que ficará evidenciado questões de resolução da imagem e de diferença de precisão

  9. Imperial, assino em baixo e usarei para orientar meus clientes. Digo que o Google Earth é para turistas… Parabéns mesmo 1000 vezes. Enfim alguém competente falando a coisa certa. Veja http://www.engesat.com.br/imagens-de-satelites-para-pericias-judiciais/. e http://www.engesat.com.br/google-earth-versus-imagens-comerciais/

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