sexta-feira , 4 outubro 2024
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Fiscalização Ambiental por Drones

por Flávio L. Linquevis.

Recentemente temos visto um aumento nas fiscalizações por órgãos ambientais assim como também como forma de obtenção de meios de provas, especificamente imagens, pelo Ministério Público em Inquéritos Civis ou Ações Civis Públicas através do uso de Aeronaves Remotamente Pilotas (Remotely Piloted Aircraft – RPA), ou os famosos Drones, os quais pela definição de RPA, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), são utilizados para fins que não a de recreação.

Essas instituições aderiram aos voos não tripulados, sobre áreas particulares, pessoas, animas entre outros, como forma de obtenção de imagens para os fins descritos anteriormente, pela facilidade, rapidez e principalmente economia, pois as alternativas até então eram os helicópteros e aviões tripulados. Mas, as utilizações de RPA’s devem observar obrigatoriamente as disposições legais existentes para tais fins, o que muitas vezes não acontece. Propomos então uma reflexão no uso de tais aparelhos quanto a regulamentação existente e legislação pertinente.

Os primeiros casos que se tem notícia de aeronaves deste tipo, remontam logo após a primeira guerra mundial. Nesta época foram criados aviões sem piloto, controlados por controle remoto e que serviam como Aerial Target e até mesmo como como bombas guiadas. Apesar de tais aeronaves nunca terem sido utilizadas com estes fins, abriram as portas para muitos outros desenvolvimentos.

Nas últimas duas décadas, vimos uma popularização crescente do uso das tais aeronaves não tripuladas, não só no meio militar, mas também civil, devido ao barateamento de novas tecnologias e consequente uso recreativo. Surge aí a alternativa viável para que, em nosso país, o uso de tais drones ou RPA’s, fosse cada vez maior entre os órgãos de fiscalização ambiental, assim como pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal.

Com o aumento da popularização, para disciplinar o uso civil de tais equipamentos, a ANAC em 02 de maio de 2017 lançou o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94 e publicado em 03 de maior de 2017 no Diário Oficial da União (DOU). Sendo que alguns aspectos são interessantes observarmos para aprofundarmos tecnicamente a reflexão sobre o uso regular de tais aparelhos.

Inicialmente, o operador, assim como aquele que o auxilia no voo, ou observador, mesmo quando se tratar de operações de RPA´s abaixo de 250 gramas, devem ter idade superior a 18 anos. Sendo que, operadores de Drones acima de 25 kgs, devem ainda possuírem Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª, 2ª ou 5ª Classe válido, conforme o parágrafo 67.13(g) do RBAC nº 67, ou um CMA de 3ª Classe válido emitido pelo Comando da Aeronáutica segundo a ICA 63-15. E finalmente, operadores de tais aeronaves acima de 25 quilogramas, em voos acima de 400 pés, ou 122 metros aproximadamente, devem também possuírem licença e habilitação emitidas ou validadas pela ANAC.

Ademais, qualquer operação de RPA’s que tenham acima de 250 gramas, só podem ocorrer se constarem a seguinte listagem de documentos na Estação de Pilotagem Remota (Remote Pilot Station – RPS) no momento do voo:

a) a Certidão de Cadastro, o Certificado de Matrícula ou o Certificado de Marca Experimental, conforme aplicável, todos válidos; (b) o certificado de aeronavegabilidade válido, se aplicável; (c) o manual de voo; (d) a apólice de seguro ou o certificado de seguro com comprovante de pagamento, dentro da validade, se aplicável; (e) documento que contém a avaliação de risco a que se referem os parágrafos E94.103(f)(2) e E94.103(g)(2) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94 ; e(f) licença, habilitação e extrato do CMA, válidos e conforme aplicáveis segundo também o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94. (f) ser o equipamento cadastrado e homologado através do Sistema de Gestão de Certificação e Homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ressalvada ainda, (g) a observância das disposições existentes do Departamento de Controle Aéreo (DECEA) as quais descritas no Decreto-Lei nº 1.177/1971, Decreto nº 2.278/1997 e Portaria nº 953/2014 do Ministério da Defesa (MD), que regulamentam os voos para aerolevantamento e finalmente, (h) operações por órgãos ou entidades controlados pelo Estado as quais não sendo órgão de segurança pública, de polícia, de fiscalização tributária e aduaneira, de combate a vetores de transmissão de doenças, de defesa civil e/ou do corpo de bombeiros, somente podem faze-las havendo avaliação de risco operacional, contemplando cada modalidade de operação, nos termos de Instrução Suplementar específica, que deve estar atualizada dentro dos últimos 12 meses prévios a operação e mediante autorização expressa da ANAC, sendo exigido que se demonstre: (1) o interesse público da operação; e (2) que haveria um risco maior à vida se a operação fosse realizada por meios alternativos, conforme disposição (h) da E94.103 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94.

Independente dos requisitos acima, outro aspecto a ser observado, quanto a segurança nas operações de Drones que tenham acima de 250 gramas, é que em caso de operações sobre pessoas só é permitida em distância horizontal acima de 30 metros e abaixo disto é necessária a concordância prévia destas pessoas.

Concluímos então que, o não respeito a tais disposições, além de ser um impeditivo para o voo per si, inviabilizaria consequentemente a obtenção de imagens, as quais “contaminadas” pelas irregularidades, e submeteriam o operador e observador de tais RPA’s as penalidades existentes, conforme o caso, nos arts. 132 e 261 do Código Penal, assim como nos arts. 33 e 35 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e as previstas na Lei nº 7.565/86, não nos olvidando que devam ser apuradas também as irregularidades e possíveis danos ocorridos, nas esferas civil e administrativa.

Flávio L. Linquevis – Advogado Ambiental, Mestre em legislação ambiental pelo instituto EHCT/IG da UNICAMP e Piloto Privado de avião registrado sob Código ANAC nº. 907733.

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