terça-feira , 30 abril 2024
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Entidades representativas do setor elétrico vão ao STF para que se aplique corretamente o Código Florestal

Em maio de 2018 o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, analisou a constitucionalidade do chamado “Novo Código Florestal” (Lei Federal nº 12.651/2012). Esse julgamento foi emblemático por, entre outras questões, ter declarado a constitucionalidade de diversos artigos, bem como por ter definido que o “princípio” da proibição do retrocesso – fundamento basilar das ações do Ministério Público – não impede a alteração de normas ambientais.

Ocorre que apesar disso, diversas decisões judiciais vêm negando a aplicação de normas expressamente declaradas constitucionais. Um desses casos, de grande repercussão, diz respeito a decisão judicial exarada pelo TRF3, que negou aplicação ao art. 62 do Código Florestal, este que, juntamente com o art. 4º, III, regulamentou as APPs de reservatórios artificiais. O Tribunal aplicou a chamada tempus regit actum, ou seja, disposição existente no direito brasileiro que determina que a lei aplicada seja a que vigia à época da ocorrência do fato. Dessa forma, entendeu que para uma situação ocorrida em 2005, a norma aplicada deveria ser a Resolução CONAMA 302/02, contrariando o Código Florestal. Isso porque o Código Florestal regulou a matéria. Quem instituiu um reservatório artificial antes de 2001, aplica uma regra (distância entre o nível máximo operativo e a cota máxima maximorum), quem o fez depois, aplica a distância estabelecida em seu licenciamento ambiental. Simples assim.

A questão é extremamente relevante para o setor elétrico pois, além de poder alterar significativamente as faixas de APP, discute de forma reflexa a aplicabilidade de inúmeros outros dispositivos do Código Florestal declarados constitucionais pelo Supremo. Por esses motivos as entidades representativas das PCHs e CGHs (AbraPCH), das empresas de geração de energia limpa (ABRAGEL) e dos produtores Independentes de Energia elétrica (APINE), capitaneados pela AbraPCH, requereram seu ingresso na Reclamação 38.764, na condição de amicus curiae (amigos da corte).

Essa figura (amigo da corte) visa auxiliar o Tribunal no julgamento de questões relevantes e que possuam pertinência temática com sua atuação e representatividade. “A discussão das faixas de APP é de extrema relevância para o setor elétrico, somente isso já justificaria a intervenção das entidades no julgamento. Mas esse processo é ainda mais importante pois entendemos ser a oportunidade adequada para o STF declarar aos demais tribunais apliquem corretamente as normas do Código Florestal. Ou seja, aumentar a segurança jurídica”, afirma a diretora de Meio Ambiente da AbraPCH, Gleyse Gulin, que coordenou a articulação entre as entidades.

Esperamos a admissão das entidades como amigos da corte para que possamos auxiliar nesse julgamento. Acreditamos que esse precedente deixará claro aos magistrados de nosso país que eles devem aplicar corretamente as normas ambientais. Isso trará segurança jurídica para se empreender e investir não somente no setor elétrico mas em nosso país”, informa Marcos Saes (https://www.saesadvogados.com.br/ ), advogado com atuação na área ambiental e que representa as entidades que realizaram o pedido.

Direito Ambiental

Leia mais sobre o tema em: https://direitoambiental.com/leia-a-decisao-do-stf-que-reafirmou-a-aplicabilidade-do-codigo-florestal-e-afastou-a-demolicao-de-benfeitorias/

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