sexta-feira , 29 março 2024
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Comercialização de produtos remediadores exige registro junto ao IBAMA

Nota de DireitoAmbiental.Com: Rodrigo Puente,Consultor Jurídico Ambiental alerta sobre a necessidade de acompanhamento especializado para evitar prejuízos. O Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que de acordo com o Artigos 6º e 8º da Lei nº 6.938/1981 possui competência para editar norma regulamentares. Nesse contexto, é necessário que as empresas e os profissionais atentem-se para as normas editas pelo CONAMA para assim não estarem sujeitas a responsabilidade ambiental que nos termos da Constituição Federal, que impõe consequências nas esferas administrativa, civil e penal, para aqueles que descumprirem as normas de proteção do meio ambiente. Por conseguinte, faz-se necessário que os profissionais e empresas adotem como hábito a constante atualização sobre as normas dos órgão regulamentadores, em especial as normas de controle e proteção do meio ambiente.

 

O uso de remediadores é uma opção viável nas ações de recuperação de ecossistemas contaminados, e no tratamento de resíduos e efluentes. Todavia, em função de suas peculiaridades ou do uso inadequado, os remediadores podem acarretar desequilíbrio ao ecossistema exposto e resultar em danos ao meio ambiente.

A Resolução Conama nº 463, de 29 de julho de 2014, que revogou a Resolução Conama nº 314, de 29 de outubro de 2002, determina que os remediadores devem ser registrados junto ao Ibama, para fins de comercialização e utilização, bem como, necessitam de autorização prévia para a pesquisa e experimentação.
De acordo com a definição dada por essa Resolução, remediador é o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos.

A nova Resolução CONAMA dispensa de registro os remediadores caracterizados como bioestimuladores ou fitorremediadores. Determina, também, que a utilização de qualquer tipo de remediador depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, municipal, estadual ou federal.

A atuação do Ibama, neste campo, vem se intensificando, por meio do estabelecimento de normas e procedimentos de registro e controle dos produtos destinados à remediação ambiental, bem como com a estruturação das atividades de controle e fiscalização voltadas aos setores envolvidos (fabricação, manipulação, comercialização, importação, exportação e utilização) com remediadores.

Em 19 de maio de 2010, foi publicada a Instrução Normativa Ibama (IN) nº 5, que estabelece os procedimentos e exigências a serem adotados para o efeito de registro, renovação de registro e autorização prévia para a realização de pesquisa e experimentação com produtos remediadores”.

(Fonte: IBAMA)

 

Leia a decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Santa Maria que manteve autuação do IBAMA a estabelecimento que ofertou remediador sem licença em licitação promovida pela Prefeitura de Santana do Livramento-RS.

 

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5006786-69.2014.404.7102/RS
AUTOR
:
APROQUIM – COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA – EPP
ADVOGADO
:
GILBERTO WAKULICZ
RÉU
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória proposta por APROQUIM COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, na qual pretende a anulação de multa ambiental aplicada por oferta do produto bio-remediador BIOL 2000 em licitação promovida pelo Município de Santana do Livramento em 20/11/2007.
A parte autora pretende a anulação da multa ambientais originária do Auto de Infração nº 496111/D (evento 1, ‘OUT5’), lavrado com base nos seguintes dispositivos: art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Sanções Administrativas Ambientais); art. 43, ‘caput’, c/c art. 2º, inc. II, do Decreto Federal nº 3.179/1999; e, art. 1º da Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002 (a qual dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências).
Narra na inicial que é pessoa jurídica que possui como objeto social ‘o comércio atacadista de: máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; comércio varejista de: vidros; produtos saneantes domissanitários.’
A multa teve como descrição da infração ‘comercializar produto biológico em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e em seus regulamentos‘, razão pela qual a parte autora foi autuada com multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A respectiva multa é objeto de cobrança nos autos da ação de Execução Fiscal n.º 50067043820144047102, ajuizada em 30/06/2014, que tramita perante esta 4ª Vara Federal.
A parte autora sustenta que a multa foi imposta com base na oferta de um produto bio-remediador (BIOL 2000) que estava licenciado pelo IBAMA.
Defende que a multa é irregular porque em nenhum momento comercializou qualquer produto em desacordo com a legislação e que não foi verificado pela fiscalização a existência do produto em suas dependências.
Disse que a autuação ocorreu pelo simples dato de ter ofertado proposta do produto Biol 2000 em licitação ocorrida na cidade de Santana do Livramento em 20/11/2007.
Sustenta que o produto não causa riscos ao meio ambiente e que, na verdade, sofreu represália administrativa determinada pela Divisão de Licenciamento do IBAMA em Brasília. Alegou que é prática comum em licitações que possuem como objeto a entrega de produtos químicos fazer a oferta ao licitante, fazendo a compra apenas na hipótese de vencer a licitação. Por tal razão, entende ser do produtor a responsabilidade pelo registro do produto.
Ressaltando que a produção do respectivo bio-remediador é exclusiva da empresa BIOPLUS DESENVOLVIMENTO BIOTECNOLÓGICO LTDA e que, por se tratar de empresa incubadora localizada no espaço físico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o registro do produto estaria dispensado, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução CONAMA nº 314.
A parte autora ressalta que a empresa BIOPLUS possuía registro junto ao IBAMA.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da multa e a imediata exclusão do CADIN. No mérito requereu a anulação da multa e eclusão definitiva do CADIN.
A antecipação de tutela foi indeferida (evento 4).
O IBAMA apresentou contrarrazões e juntou cópia do processo administrativo ambiental nº 02023.000596/2008-71 (evento 13). Porém, conforme observado no evento 16, o IBAMA apresentou as contrarrazões intempestivamente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – Fundamentação
– Dos limites da atuação do Poder Judiciário na revisão do ato administrativo sancionador
A presente ação tem por objeto principal o pedido de anulação da multa imposta pelo IBAMA por meio de auto de infração, que é ato administrativo punitivo decorrente do exercício do poder de polícia da Administração Pública.
Logo, por ser a multa questionada sanção imposta pela Administração Pública, ressalta-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade do respectivo ato.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes a respeito da questão:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REDUÇÃO DA MULTA. VALIDADE DAS AUTUAÇÕES.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna e a flora, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares.
2. Quanto à alegação de que não poderia o IBAMA negar-se de assinar o termo de compromisso, bem observou o magistrado de que o motivo que deu ensejo ao indeferimento da continuidade do termo de compromisso foi o fato de o julgador ter evidenciado que a proposta de recuperação referia-se apenas aos danos praticados no auto de infração n. 644081, quando existiam também danos decorrentes de outro auto de infração, os quais deveriam ser analisados conjuntamente. Essa ressalva feita pela autoridade julgadora afigura-se plenamente legítima e em consonância com os princípios da ampla proteção e da indisponibilidade do bem ambiental, o que é suficiente para afastar a força vinculante do parecer técnico, que considerou a proposta de recomposição apenas pontualmente, sem analisar a integralidade do impacto ambiental causado pela embargante.
3. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo, que, no caso, observou estritamente os preceitos e parâmetros legais.
(TRF4, AC 5008996-21.2013.404.7202, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/10/2014, grifei)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. COMPRA DE PÁSSARO SILVESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL INAPLICÁVEL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE INSANÁVEL DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O auto de infração constitui ato administrativo punitivo decorrente do exercício do poder de polícia da Administração Pública.
2. A prática de tal ato administrativo, como decorrência lógica das exigências do ordenamento jurídico, submete-se ao império do postulado da legalidade.
3. Se o auto de infração é fundado em dispositivo legal inaplicável ao caso concreto, como reconhecido pelo Tribunal de origem, é vedado a esta Corte, ainda que inspirada no aforismo de que o juiz conhece o direito, substituir o fundamento legal aposto no auto de infração, fazendo as vezes da autoridade administrativa.
4. Nulidade plena e insanável do ato administrativo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1048353/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010, grifei)
AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA.
MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR.
1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa aplicada em razão de transporte irregular de carvão vegetal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração.
2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental.
3. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções.
4. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas.
5. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto.
6. De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, ‘toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente’. É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco.
7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante.
8. As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa. Precedentes do STJ.
9. Uma das condutas mais danosas à biodiversidade brasileira atualmente (e à dos países vizinhos, sobretudo Paraguai e Bolívia, de onde o produto vem sendo crescentemente importado, após extração ilegal) é a utilização, pela siderurgia, de carvão vegetal derivado de espécies da flora nativa, prática arcaica, incompatível com os padrões de responsabilidade social apregoados pela indústria, tudo a demandar intervenção enérgica do Poder Público.
10. Não mais se admite, nem se justifica, que para produzir ferro e aço a indústria brasileira condene as gerações futuras a uma herança de externalidades ambientais negativas, rastros ecologicamente perversos de uma atividade empresarial que, por infeliz escolha própria, mancha sua reputação e memória, ao exportar qualidade, apropriar-se dos benefícios econômicos e, em contrapartida, literalmente queimar, nos seus fornos, nossas florestas e bosques, que, nas fagulhas expelidas pelas chaminés, se vão irreversivelmente.
11. Recurso Especial provido.
(REsp 1137314/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 04/05/2011)
Feitas as respectivas observações, passo à análise da legalidade da sanção.
– Da infração ambiental e os fundamentos legais que embasam a autuação do IBAMA
A descrição da infração constate no Auto de Infração nº 496111/D foi a seguinte:
‘Comercializar produto biológico em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e seus regulamentos’.
(evento 1, ‘OUT5’)
Por sua vez, a infração descrita foi fundamentada com base nos seguintes dispositivos indicados no Auto de infração:
a) Art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Sanções Administrativas Ambientais):
‘Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.’
b) Art. 43, ‘caput’, c/c art. 2º, inc. II, do Decreto Federal nº 3.179/1999:
Art. 43.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
 Art. 2º  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(…)
II – multa simples;
c) Art. 1º da Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002 (a qual dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências):
Art. 1º Os remediadores deverão ser registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para fins de produção, importação, comercialização e utilização.
Conforme consta na inicial e nos autos do processo administrativo ambiental (juntado em ‘PROCADM2’ do evento 13), a autuação decorreu do fato de a parte autora tem participado de processo licitatório (Pregão nº 28/2007) do Departamento de Água e Esgoto do Município de Santana do Livramento, realizado em 20/11/2007, quando ofertou o produto remediador BIOL 2000, da empresa Bioplus Desenvolvimento Tecnológico Ltda, sem possuir licença do IBAMA para a comercialização do referido produto.
Para os efeitos da Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002, considera-se remediador o ‘produto, constituído ou não por microrganismos, destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos atuando como agente de processo físico, químico, biológico ou combinados entre si‘ (art. 2º, inc. I).
Em que pese os reconhecidos benefícios que os produtos remediadores podem trazer como opção na recuperação da poluição ambiental, recuperação de ecossistemas contaminados, tratamento de resíduos e efluentes, não pode ser desconsiderado que o uso inadequado de tais produtos também pode acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente (conforme considerações da Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002 e da Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014).
Foi por tais razões, visando à proteção do meio ambiente, que o CONAMA trouxe a exigência de registro dos remediadores junto IBAMA para fins de produção, importação, comercialização e utilização. Trata-se de exigência coerente e que encontra sustentação nos princípios da prevenção e da precaução, sendo lícito exigir de quem produz ou comercializa o respectivo registro.
Inclusive, cabe referir que o IBAMA dispõe em seu portal eletrônico seção específica sobre os remediadores, onde é possível consultar as normas aplicáveis e é publicizada a lista dos produtos registrados, no seguinte endereço: http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/remediadores (acesso em 04/11/2014).
No presente caso, ao contrário do que sustenta a parte autora, observo que a oferta do produto em licitação enquadra-se no conceito de comercialização contido na norma ambiental. Isso porque o art. 43 do Decreto nº 3.179/1999 prevê como infração administrativa ambiental a comercialização de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
Inclusive, os próprios argumentos expostos pela parte Autora em sua inicial dão conta que a oferta por ela realizada na licitação tinha como escopo a comercialização do produto ofertado (BIOL-2000), ressaltando se tratar de conduta rotineira das empresas, conforme transcrevo:
1.18 É notório que em licitações, cujo objeto é a entrega de produtos químicos, o ofertante nem sempre dispõe, em estoque, o produto que irá oferecer ao licitante, quando somente irá adquirir o produto, se vencedor, quando da solicitação de entrega pelo comprador, quando seria o caso de verificar a legalidade do registro perante os órgãos federais responsáveis, registros estes que são de obrigação de quem produz e não de quem ‘vende’.
(evento 1, ‘INIC1’, p. 06)
A propósito, para que não restem dúvidas interpretativas, destaco há precedente do E. TRF da 4ª Região similiar ao caso tratado nos presentes autos, que invoco como paradigma. Nesse julgado, o TRF da 4ª Região destacou que, para fins da caracterização da infração ambiental descrita no referido art. 43 do Decreto nº 3.179/1999, ‘não há necessidade de efetiva ocorrência de dano ambiental, mas somente do perigo, da potencialidade de dano‘. Conforme ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE MULTA. DANO AMBIENTAL. VALOR FIXADO. ANTECEDENTES. SITUAÇÃO ECONÔMICA. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO.
1. Não prospera o argumento da autora no sentido de que a multa simples só pode ser aplicada depois que o agente for advertido pelas irregularidades e o art. 6º da Lei nº 9.605/98 deixa muito claro que, na aplicação de qualquer penalidade, há de se considerar a gravidade do fato e os antecedentes do infrator.
2. Quanto ao valor fixado a título de multa, entendendo como sem motivação, além de sem razoabilidade e proporcionalidade. Primeiramente, não há que se falar em ausência de motivação. Não obstante o auto de infração não tenha trazido detalhes acerca do valor fixado, apontou o dispositivo legal aplicado, e o parecer jurídico posteriormente proferido no processo administrativo apresentou a devida motivação acerca do montante fixado.
3. A defesa da agravante foi plenamente viabilizada, inclusive tendo sido admitido e analisado – embora indeferido – pedido de reconsideração de prévia decisão administrativa (referente à validade do auto de infração), veiculado após a declinação mais detalhada dos motivos que levaram ao ato administrativo questionado e ao valor fixado a título de multa.
4. Nada obstante não tenha havido efetivo dano ambiental na conduta descrita, a gravidade dos fatos é evidente, considerando que a autora comercializava substância consubstanciada no fungicida, cujo registro junto ao IBAMA havia vencido. Saliente-se que para configuração de infração administrativa e consequente imposição de penalidades, não há necessidade de efetiva ocorrência de dano ambiental, mas somente do perigo, da potencialidade de dano.
5. Quanto aos antecedentes da autora, é possível observar, pela documentação juntada, que já foi autuada pelo IBAMA diversas vezes.
6. No pertinente à situação econômica da requerente, não há nos autos qualquer demonstração específica neste sentido. No entanto, é possível concluir-se, que a situação da empresa aparenta ser ao menos razoável, não havendo motivo para entender como exacerbado o valor aplicado a título de multa. Destarte, não verifico, em princípio, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao montante da penalidade pecuniária.
7. Acerca da alegada duplicidade de autuação pelo mesmo fato, conforme informa a própria autora, foi novamente autuada por cometimento de infração semelhante cometida por uma de suas filiais, não havendo que se falar em identidade fática.
(TRF4, AG 2009.04.00.021330-8, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2009 – grifei)
Logo, para fins da caracterização da infração administrativa ambiental aplicada ao Autor é importante observar que na data em que foi ofertado o produto na licitação (20/11/2007), não havia o respectivo registro junto ao IBAMA.
Nesse sentido, chama-se a atenção para o fato de que os documentos anexados na inicial referente ao registro nº 1210/07 do BIOL 2000 (evento 1, ‘OUT10’, p. 02) tem como data 18/08/2008, sendo, portanto, posterior aos fatos que originaram a autuação ambiental referente ao Auto de Infração nº 496111/D.
Desta forma, não restou comprovado pela parte autora as alegações de que o BIOL 2000 estava licenciado pelo IBAMA na época em que fez a oferta do produto na licitação, o que poderia ter sido conferido, inclusive, por consulta na internet.
Diante disso, a conduta lesiva ao meio ambiente descrita no Auto de Infração nº 496111/D (comercialização de produto redutor sem registro no IBAMA), ao tempo da autuação, possui sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade ou irregularidade por parte da Administração Pública no exercício do seu poder de polícia ambiental.
– Da desnecessidade de estoque para a caracterização da infração imputada e do valor da multa
Observo que a inexistência do produto ou de estoque nas dependências da parte autora não afasta a infração ambiental cometida ou tampouco afasta a sanção aplicada.
Conforme já analisado, a infração ocorreu pela comercialização de produto redutor BIOL 2002, mediante oferta em licitação pública, sendo que o referido produto não possuía registro junto ao IBAMA, possuindo sustentação legal no art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Sanções Administrativas Ambientais); art. 43, ‘caput’, c/c art. 2º, inc. II, do Decreto Federal nº 3.179/1999; e, art. 1º da Resolução CONAMA nº 314/2002.
Além disso, não há que se falar em nulidade da multa aplicada, a qual possui lastro nos parâmetros trazidos previstos no art. 43 do Decreto nº 3.179/1999, que previa para as infrações de comercialização de produto em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Observo que a discussão e a aferição de eventual abusividade da multa aplicada na espécie, que seria plenamente cabível na esfera judicial, dependem de pedido na inicial. No entanto, a parte autora não formulou pedido de redução do valor da multa, o que torna inviabilizada a análise da eventual abusividade na espécie, nos termos do art. 460 do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita),fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 460 do CPC.
II – Se o julgador de primeiro grau fica adstrito ao pedido, também é vedado ao Tribunal, em sede de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal. Embora a apelação seja o recurso de maior âmbito de devolutividade, há limites do mérito do recurso, que fica restrito às questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.
III – No caso em debate, ao Tribunal de origem era defeso conhecer da matéria relativa à aplicação da lei tributária mais benéfica, levantada somente em grau de recurso, suprimindo um grau de jurisdição, por não se tratar de questão de ordem pública, mas de direito patrimonial disponível.
IV – Somente seria possível o reconhecimento da aplicação da lei tributária mais benéfica, em segundo grau de jurisdição, se o autor tivesse formulado um pedido genérico de redução da multa na inicial dos embargos de devedor, ou, ao menos, suscitado a questão antes do julgamento de primeira instância.
V – Recurso especial provido.
(STJ RESP 200400651060 RESP – RECURSO ESPECIAL – 658715 Relator FRANCISCO FALCÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA 06/12/2004 PG:00233)
– Da inaplicabilidade da exceção prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA nº 314/2002
Não se sustenta a tese de que o registro do produto junto ao IBAMA estaria dispensado em razão de a empresa responsável pela sua produção (BIOPLUS DESENVOLVIMENTO BIOTECNOLÓGICO LTDA) ser enquadrada como empresa incubadora localizada no espaço físico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em razão da exceção constante no parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA nº 314.
Conforme consta no dispositivo invocado:
Art. 1º Os remediadores deverão ser registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para fins de produção, importação, comercialização e utilização.
Parágrafo único. Estão dispensados do disposto no caput deste artigo, os remediadores destinados a pesquisa e experimentação, exigindo-se para essas atividades a anuência prévia do IBAMA.
Observo que a exceção da dispensa prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA nº 314/2002 é expresso apenas para a produção de remediadores destinados a pesquisa e experimentação, no âmbito acadêmico.
Ao contrário, no presente caso, a oferta feita pela parte autora na licitação tinha como finalidade a comercialização do produto BIOL 2000 e não a sua utilização para fins acadêmicos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, do CPC, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento.

Interposta apelação e satisfeitos os pressupostos recursais, esta será recebida no duplo efeito. Em seguida, à contraparte para responder ao recurso. Decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico ‘e-proc’.

Intimem-se.

Santa Maria, 19 de fevereiro de 2015.

Débora Coradini Padoin

Juíza Federal Substituta

Documento eletrônico assinado por Débora Coradini Padoin, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 11883759v10 e, se solicitado, do código CRC 68F26C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Débora Coradini Padoin
Data e Hora: 19/02/2015 17:29

 

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