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Municípios goianos asseguram o direito de receber arrecadação do ICMS Ecológico

“O Estado de Goiás terá de incluir 14 municípios no rol dos beneficiados pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, referente ao exercício deste ano. A decisão liminar é do desembargador Carlos Alberto França, que considerou que os impetrantes preenchem os requisitos necessários e já recebiam a verba desde 2015.

‘O valor respectivo integra o orçamento municipal, sendo que o seu não recebimento pode acarretar lesão irreparável nas áreas para as quais esta verba vinha sendo destinada, principalmente em época de crise econômico/financeira aguda que os municípios brasileiros estão suportando’, frisou o magistrado.

A parte autora, composta por representantes das cidades de Cristianópolis, Campos Verdes, Itaguaru, Joviânia, Luziânia, Minaçu, Nova América, Nova Veneza, Porteirão, Rubiataba, Pires do Rio, Hidrolina, Caturaí e Goiatuba, alegou  que todas as exigências legais são atendidas para fazer jus ao ICMS Ecológico.

Na petição, foi abordada a Lei Complementar Estadual nº 90/2011, que possui o intuito de contemplar municípios goianos que tenham boas práticas ambientais, relacionadas com fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente. Dessa forma, os impetrantes alegaram que apresentaram a documentação pertinente, o que permitiu a contemplação aos exercícios anteriores.

Os autores argumentaram que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, alterou o regulamento da concessão, “de forma discricionária”. Os representantes dos municípios destacaram, também, que o não recebimento da verba acarreta em queda de receita e, consequentemente,  em diminuição dos investimentos em áreas vitais, como saúde e educação.

Na decisão, o desembargador Carlos Alberto França ponderou estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, como a verossimilhança das alegações, ‘haja vista que constaram no rol dos recebedores do ICMS Ecológico no exercício imediatamente anterior, o que comprova que eles atendem os requisitos necessários’, e o risco da demora, em relação à lesão irreparável nas finanças municipais”. Veja decisão.

Fonte: TJGO, 07/02/2017 (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Direito Ambiental

 Confira a íntegra da decisão:

Mandado de Segurança nº 5006057.30.2017.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Impetrantes : Município de Cristianópolis e outros
Impetrado : Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás
Litisconsorte passivo : Estado de Goiás
Relator : Desembargador Carlos Alberto França

D E C I S Ã O P R E L I M I N A R

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Cristianópolis, Município de Campos Verdes, Município de Itaguaru, Município de Joviânia, Município de Luziânia, Município de Minaçu, Município de Nova América, Município de Nova Veneza, Município de Porteirão, Município de Rubiataba, Município de Pires do Rio, Município de Hidrolina, Município de Caturaí e Município de Goiatuba contra ato do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás, figurando como litisconsorte passivo o Estado de Goiás.
Inicialmente, defendem os impetrantes a tempestividade do writ e a competência das Câmaras Cíveis para processá-lo e julgá-lo.
Narram que a Lei Complementar Estadual nº 90/2011 instituiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, “que possui o intuito de contemplar aqueles municípios goianos que tenha práticas ambientais condizentes, sendo estas relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, e abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público”.
Explicam que para fazerem jus ao repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico referente ao exercício 2016 e 2017, nas datas de 12/05/2015 e 15/05/2016, apresentaram a documentação pertinente, comprovando que atendem a todas as exigências legais.
Ponderam não haver razões que justifiquem a exclusão do rol de contemplados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, até porque mantiveram as condições que lhes permitiram ser contemplados no exercício anterior.
Informam que tomaram conhecimento de que haviam sido excluídos do rol de contemplados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico em 28/10/2016.
Asseveram que a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás, utilizando-se de sua discricionariedade, alterou o seu posicionamento sobre a obrigatoriedade do Cadastro de Unidade.
Aduzem que passou-se a exigir, de forma impositiva, o cadastro concluído, contudo, referida exigência não é feita a todos, sendo certo que, desde o ano de 2014, os Municípios vêm realizando o mencionado cadastro junto a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás, todavia, não de forma completa.
Verberam que o não recebimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, no exercício de 2017, constitui uma ilegalidade imensa, que acarretará em uma queda na receita dos Municípios.
Ressaltam que para o Município que atende 06 (seis) critérios o prejuízo mensal é de R$ 191.794,72 (cento e noventa e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), para o que atende 04 (quatro) critérios é de R$ 65.859,12 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) e para o que atende 03 (três) critérios equivale a R$ 23.780,38 (vinte e três mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), o que afetará áreas vitais do ente público, tais como saúde e educação, as quais terão uma diminuição de investimento de no mínimo 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) por cento.
Frisam que “o montante do prejuízo demonstrado tem caráter essencial e continuo dos serviços prestados por esta municipalidade na área da saúde, educação e defesa e recuperação e preservação do meio ambiente, estamos falando em um impacto entre 51,05% e 12,67% menor na receito do ICMS do Município, recursos este de relevância ímpar para o desenvolvimento da economia e bem-estar social, sendo necessário garantir a sua continuidade para poder esta municipalidade prestar os serviços ora desenvolvidos”.
Sustentam que estão pedindo apenas a manutenção dos Municípios no rol de beneficiários, pois já tiveram suas práticas ambientais avaliadas e certificadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás durante o ano de 2015, sem que fosse questionado o cumprimento das obrigações, sempre tendo no máximo 06 (seis) requisitos preenchidos.
Afirmam que a distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico encontra respaldo na Lei Complementar Federal nº 63/1990, artigo 3º.
Argumentam que “no presente caso o ano de apuração foi 2016, conforme mando legal e Resolução 128/16 COINDICE/ICMS de 22 de Dezembro de 2016, período este que os municípios tiveram sua práticas reconhecidas, sendo contemplados conforme Ofício nº 2117/2015GAB (em anexo), o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COINDICE/ICMS através da Secretaria Executiva – SEXEC/COINDICE reconhece através dos documentos que o ano Base foi: 2015, Ano de Apuração: 2016, Ano de Vigência: 2017, sendo assim a conformidade dos municípios não pode ser questionada”.
Alegam que deveria ter sido aberto um processo de exclusão, oportunizando a defesa aos Municípios, jamais podendo excluir todo o repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, sendo que o recomendado era que fosse feita a média dos 02 (dois) últimos anos, conforme parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 63/90.
Enfatizam que “não há que falar em exclusão total do índice do ICMS-ECOLÓGICO, pois afronta a norma em questão duas vezes, na primeira por descumprir a comando legal, seja ela de apura o ano base 2015, período que foi constatado a pratica em defesa do meio ambiente conforme ofício 2117/2015 GAB, em anexo, sendo apurado no ano de 2016 conforme planilha em anexo, que foi o ano de recebimento e cumprimento das obrigações e sendo o ano de pagamento 2017, assim sendo não poderia ser negado o acesso ao recurso pelo COINDICE SEFAZ-GO”.
Manifestam que não pode haver a baixa total do recurso destinado aos Municípios, devendo lhes ser assegurada a média dos últimos dois anos, o que lhes foi negado.
Obtemperam que não foram observados os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os Municípios foram excluídos do rol de contemplados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico sem que fosse instaurado procedimento para lhes oportunizar a defesa.
Defendem ser desarrazoada a exigência de conclusão do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação Ambiental existentes no Município, pois não há previsão legal neste sentido e não houve esta exigência nos anos anteriores. Acrescentam que têm cumprido de forma satisfatória os quesitos para fazer jus ao recebimento integral do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico.
Citam o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, os artigos 3º e 10 da Lei Complementar nº 63/90, a Lei Complementar nº 90/2011 para ratificar a sua tese.
Asseveram que, cumprindo o Município todos os requisitos e critérios elencados, há um dever vinculado do agente público de garantir ou recompensar o ente municipal com o repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, pelos serviços prestados ao meio ambiente, não havendo margem para atos discricionários no tocante a concessão ou não do repasse, sendo certo que o repasse não tem impacto nos cofres estaduais.
Salientam que preencheram os requisitos e não podem ser excluídos do rol de contemplados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, devendo lhes ser repassado o valor devido.
Destacam que “o Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo art. 47, da Lei Estadual 14.247/2002, possui caráter meramente informativo ou não vinculativo, como o próprio artigo 2º, do Decreto 8.147/2014 (doc. 11) estabelece, não havendo que se falar em caráter determinante do referido cadastro finalizado”.
Ponderam estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar, a fim de que sejam incluídos no rol dos beneficiários do repasse máximo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico para o exercício de 2017 ou que seja aplicada a regra do cálculo médio dos dois anos imediatamente anteriores, em vez de se realizar a exclusão total do repasse.
Por fim, requerem que a demanda seja julgada procedente, “determinando a imediata inclusão dos impetrantes no rol de municípios recebedores do ICMS Ecológico, durante todo o exercício de 2017, por ter atendido a todos os critérios e requisitos legais presentes na LC. Estadual 90/2011 (atendendo 06 pontos), oficiando a Secretaria da Fazenda de Goiás – SEFAZ para que esta realize o efetivo repasse mensal, concedendo-se a segurança em definitivo”.
Com a inicial foram apresentados os documentos jungidos no evento 01, arquivos 02 a 08
No evento 05, determinou-se a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir a procuração outorgada por todos os impetrantes ao advogado subscritor da peça inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
A parte impetrante, nos eventos 21, 22, 24, 25 e 41, cumpriu a determinação exarada no despacho do evento 05.
É o relatório. Decido.
Os Municípios impetrantes buscam, liminarmente, a concessão de ordem mandamental para que seja determinada a imediata inclusão no rol dos entes municipais recebedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, exercício atual, ao fundamento de que preenchem os requisitos necessários para tanto.
Compulsando os autos e diante dos fundamentos do pedido, vislumbro que a medida liminar se impõe, ante a presença dos pressupostos ensejadores da cautela, quais sejam, o fumus boni iuris, haja vista que os impetrantes constaram no rol dos recebedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico no exercício imediatamente anterior, o que comprova que eles atendem aos requisitos necessários, e o periculum in mora, uma vez que, por receberem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico desde exercícios anteriores, o valor respectivo integra o orçamento municipal, sendo que o seu não recebimento pode acarretar lesão irreparável nas áreas para as quais esta verba vinha sendo destinada, principalmente em época de crise econômico/financeira aguda que os Municípios brasileiros estão suportando.
De tal sorte, estando presentes os requisitos indispensáveis insculpidos no inciso III, do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, defiro a providência liminar pleiteada, para determinar ao impetrado que inclua no rol dos beneficiários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, exercício 2017, os Municípios impetrantes, quais sejam, Município de Cristianópolis, Município de Campos Verdes, Município de Itaguaru, Município de Joviânia, Município de Luziânia, Município de Minaçu, Município de Nova América, Município de Nova Veneza, Município de Porteirão, Município de Rubiataba, Município de Pires do Rio, Município de Hidrolina, Município de Caturaí e Município de Goiatuba, até final julgamento deste mandamus.
De acordo com a redação do inciso II do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, determino a intimação pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, para que defenda o ato impugnado.
Notifique-se, também, a autoridade acoimada de coatora para cumprir a presente decisão imediatamente e prestar, no prazo de dez (10) dias, as informações que julgar necessárias, remetendo-se-lhe a segunda via da impetração.
Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de janeiro de 2017.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R

 

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