O direito ambiental possui uma inegável ligação com o direito econômico e concorrencial, uma vez que dentre as finalidades de suas normas está garantir o desenvolvimento econômico ecologicamente sustentável, uma vez que as atividades humanas causam impacto ao meio ambiente.
Inclusive, a própria Constituição Federal de 1988 ressalta como um dos princípios que regem a ordem econômica a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (art. 170, inc. VI – na redação dada pela EC nº 42/2003).
Além disso, a proteção ambiental também se insere no campo da concorrência, uma vez que não pode ser permitido que as empresas lucrem ao custo da degradação ambiental, pois nesse caso a população acaba internalizando os custos ambientais.
Para o advogado Maurício Fernandes (www.mauriciofernandes.adv.br) que atua nos direitos ambiental e agrário, “é importante destacar que o fundamento do direito ambiental brasileiro é assegurar o ‘direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’. Portanto, direito ambiental é equilíbrio.”
No entanto, por vezes vemos o direito ambiental ser interpretado e aplicado de forma equivocada, como um direito restritivo das atividades econômicas, sejam elas de natureza urbana ou rural.
Feitas tais observações, destacamos o seguinte trecho de julgado proferido pela 3º Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Crime nº 71005700356, de relatoria do Juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, que faz um importante alerta sobre o mau uso da interpretação e aplicação da legislação para a perseguição de pequenos empreendedores por parte de órgão ambientais, conforme trecho que destacamos:
“A despeito da longa analise quanto à tipicidade, sinalo que os municípios e mesmo a polícia ostensiva estão, de fato, inviabilizando pequenas atividades econômicas, exercida de modo pessoal e individual, no máximo familiares. Ninguém tem dúvida em afirmar que milhares de empresas deste porte funcionam e movimentam a economia nacional, traduzindo expressão lídima da livre iniciativa, que não pode ser coarctada pela ilação, a mais das vezes equivocada, de que a atividade é potencialmente poluidora. Se for para ser assim então toda e qualquer atividade econômica é potencialmente poluidora. O que não se admite é a seletividade penal onde apenas atividades de pequenos empreendedores e pequenas famílias são atingidos por um viés penal que não percebe a complexidade da temática em todos os seus vetores, especialmente de manutenção e sobrevivência daquele que desempenha a atividade”.
Abaixo, confira a ementa do referido julgado:
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A instalação e funcionamento de oficina mecânica para reparos de veículos não se encontra elencada entre as consideradas potencialmente poluidoras e sujeitas ao licenciamento ambiental pela Resolução nº 237/97 do CONAMA, a qual não pode ser complementada, para efeitos penais, por normas editadas pelos estados e municípios, haja vista a competência exclusiva da Uniãopara legislar sobre matéria ambiental penal. Absolvição que se decreta por atipicidade da conduta. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005700356, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 06/06/2016)