domingo , 24 novembro 2024
Home / Decretos / Fepam/RS reduz taxas do Licenciamento Ambiental para empreendimentos de Geração de Energia Eólica

Fepam/RS reduz taxas do Licenciamento Ambiental para empreendimentos de Geração de Energia Eólica

O Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) aprovou descontos de 70% no valor das taxas cobradas para a emissão de Licença Prévia e de 50 % para a concessão de Licença de Instalação no licenciamento ambiental para empreendimentos destinados a produção de energia eólica no Rio Grande do Sul.

A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e diretora presidente da Fepam Ana Pellini explica que a decisão foi tomada com o objetivo de fomentar a utilização de fontes energéticas renováveis, diversificando a matriz energética e ampliando a proporção de energia produzida através de tecnologias menos poluentes e de maior rendimento. A medida visa também atrair novos investimentos para o Rio Grande do Sul, além de reduzir as diferenças com relação aos valores cobrados por outros Estados.

Somente neste segundo semestre de 2015, a Fepam já emitiu licenças ambientais que habilitam 14 novos parques para geração de energia eólica no Rio Grande do Sul, que ao estarem finalizados terão capacidade para produzir até um gigabyte de energia. Outros projetos estão sendo analisados pelo órgão ambiental.


Foto: divulgação/AGDI

Fonte: Fepam

 

Leia a íntegra da Portaria Fepam n. 61/2015

 

PORTARIA FEPAM Nº 61/2015

 

Dispõe sobre os critérios, exigências e estudos prévios para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia eólica, no Rio Grande do Sul, e estabelece o índice exigível na aplicação de recursos financeiros das respectivas medidas compensatórias.

Diretora-Presidente INTERINA da FEPAM , no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, considerando que o estudo intitulado Diretrizes e Condicionantes para licenciamento ambiental nas regiões com potencial eólico do Rio Grande do Sul tem por objetivo a promoção do uso sustentável dos recursos naturais e a proteção dos ecossistemas regionais; considerando que esse Estudo tem por escopo definir recomendações ambientais regionais, orientando os procedimentos de licenciamento ambiental; considerando a existência de áreas com atributos ambientais de relevância local situadas em regiões estaduais reputadas de baixa vulnerabilidade; considerando que a aferição do porte da unidade geradora de energia elétrica estabelecida de acordo com a potência instalada não guarda relação direta com o potencial lesivo do empreendimento; considerando a necessidade de estipulação de critério que indique o instrumento mais adequado para o licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica nas áreas regionais identificadas como áreas de baixa vulnerabilidade, resolve:

Art. 1º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, durante a avaliação específica dos empreendimentos, poderá solicitar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para que seja expedido o licenciamento ambiental requerido, identificando os atributos e vulnerabilidades ambientais relevantes, em escala local, sem prejuízo da legislação vigente, tais como:

I – a existência de Áreas de Preservação Permanente – APP, demarcada nos termos do artigo II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II – a proximidade de áreas de banhados, de acordo com o disposto no artigo 14, XIV, da Lei Estadual nº 11.520 de 03 de agosto de 2000;

III – área correspondente ao Bioma Mata Atlântica, conforme Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008;

IV – área correspondente à zona núcleo de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, conforme Edital de Notificação do Tombamento da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul, item 05 das normas gerais, publicado no Diário Oficial do Estado, em 21 de julho de 1992;

V – espécies da fauna ameaçada de extinção;

VI – áreas em que possa afetar a saúde e segurança públicas, a higidez da coletividade na suas atividades sócio-econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, bem como a qualidade dos recursos ambientais, conforme disposto no artigo 1º da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986.

VII – áreas indicadas no Relatório Anual de Concentração de Aves Migratórias no Brasil, emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em 2014.

Art. 2º Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) sobre o valor investido no empreendimento, de acordo com o artigo 2º da Resolução CONAMA Nº 02, de 18 de abril de 1996, como medida compensatória e mitigatória, conforme dispõe o artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto de exigência de Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições contrárias.

Porto Alegre, 28 de maio de 2015. Ana Maria Pellini, Diretora-Presidente Interina

 

Além disso, verifique

Novo Código Florestal retroage para forma do registro de reserva legal, diz STJ

Por Danilo Vital A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *