quinta-feira , 21 novembro 2024
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TRF-4 condena produtor por plantar espécie exótica em área de conservação

pinus ePlantar espécies exóticas no interior e no entorno de área ambiental protegida provoca contaminação do ecossistema e altera o seu funcionamento, justificando o pagamento de danos materiais. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um produtor rural de Caxias do Sul em R$ 1,5 milhão por plantar pinus elliottii na sua propriedade, localizada dentro do Parque Nacional da Serra Geral — entre os estados de SC e RS.

A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Além da reparação material, a Justiça Federal de Caxias do Sul condenou o réu a elaborar um plano de recuperação e de reversão do dano ambiental causado no local. No total, foram 175 hectares plantados com pinus.

O laudo da perícia anexado ao processo informou que a plantação irregular provocou erosão severa nos chamados aceiros (espaço para controle de incêndio), onde foi retirada a camada protetora de vegetação. Outro dano apurado foi a drenagem dos banhados, que resultou em rebaixamento da altura da lâmina d'água, afetando toda a dinâmica do local e reduzindo o volume de escoamento para o curso de água corrente que abastece o vértice do Cânion Fortaleza.

Na Apelação encaminhada ao Tribunal, o produtor apontou erros do laudo pericial. Alegou que, como suas terras não foram desapropriadas, a área do plantio não pertencia ao parque. Segundo o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo na 3ª Turma, a responsabilidade civil por danos ambientais é ampla e irrestrita, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa.

“Nessa perspectiva, oportuno ressaltar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, de modo que, para sua configuração, é suficiente a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade”, escreveu o magistrado, citando trecho da sentença.

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. PARQUE NACIONAL DA SERRA GERAL. PLANTIO IRREGULAR DE ESPÉCIE EXÓTICA. DANOS AMBIENTAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL. Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004223-87.2014.404.7107/RS

Fonte: TRF-4
Imagem: Wikipedia/Divulgação

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