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STJ define que comprador de imóvel rural também responde pelo dano ambiental

Direito Agrário - Foto: Daniel Jobim Badaraco
Direito Agrário – Foto: Daniel Jobim Badaraco

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Reproduzimos abaixo notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça que analisou a responsabilidade civil ambiental do comprador de imóvel rural, definindo, em síntese, que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária.

Com isso, a decisão firmada pelo rito dos recursos repetitivos (julgamento do Tema 1.204, que tinha como representativos de controvérsia os REsp. 1.962.089 e 1.953.359), que possui força de precedente vinculante, vem reforçar a importância da compliance ambiental nas compras e vendas de imóveis rurais.

Segundo comenta Albenir Querubini, que é Advogado atuante em demandas do agronegócio e Professor de Direito Agrário, “a decisão firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.204 do rito dos recursos repetitivos além de reforçar a adoção da prática da compliance ambiental no momento da compra e venda de imóveis agrários, incluindo as operações de M&A, também traz reflexos para os contratos agrários, uma vez que eventuais danos cometidos pelos arrendatários, parceiros-outorgados, comandatários ou entressafristas acabam vinculando os proprietários. Com isso, na relação contratual agrária, é fundamental a fiscalização e a elaboração de laudos técnicos de vistoria dos imóveis cedidos temporariamente para fins de exploração da atividade agrária. Por isso, pode se tornar cada vez mais popular a inserção das chamadas cláusulas de ‘scrow account‘ nas operações contratuais envolvendo a transferência do domínio, posse ou uso de imóveis rurais”.

Abaixo, a transcrição da notícia, divulgada pelo STJ em 10/10/2023 com o título “Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental“:

“​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, `ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente`.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são `imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei`, e `pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse`. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador`.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm `natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural`.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que `há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade`.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

`Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade`, concluiu a ministra.”

Leia o acórdão no REsp 1.962.089 clicando aqui.

Fonte clicando aqui: notícias do STJ.

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Clique aqui para acessar a leitura recomendada: “DEVER AMBIENTAL PROPTER REM E REPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL – DIFERENCIAÇÕES NECESSÁRIAS” por Eder Augusto Contadin e Eduardo Souza.

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