quinta-feira , 25 abril 2024
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Responsabilidade penal ambiental: STJ afasta o princípio da insignificância em caso de pesca irregular

“Ministros da Sexta Turma votaram para afastar a incidência do princípio da insignificância em ação penal que investiga a pesca irregular de sete quilos de peixes no interior de Goiás. A defesa pediu a extinção da ação penal, argumentando que não se tratava de crime ambiental, já que a quantidade era pouca e o pescador não possuía equipamento profissional de pesca.

Para os membros do colegiado, a quantidade não é insignificante. O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, disse que a extinção da ação penal é algo excepcional, somente aplicável quando há ausência de justa causa, de fácil comprovação.

Nefi Cordeiro citou jurisprudência do tribunal nos casos de crimes ambientais, em que somente é possível falar em insignificância quando, após avaliação, a conclusão for no sentido de prejuízo ínfimo ao meio ambiente.

‘Em que pese à ausência de apreensão de redes ou outros instrumentos, é significativo o grau de lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto a quantidade apreendida (7 kg de peixes) não pode ser considerada ínfima’, resumiu o magistrado.

O ministro destacou que há decisões afastando o princípio da insignificância em quantidades menores de pesca apreendida, já que há um zelo especial em períodos de defeso.

Provas

O voto não é uma sentença de culpa a respeito do caso, mas sim uma decisão apenas acerca do pleito de trancamento da ação penal. Os ministros destacaram decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao negar o pedido de habeas corpus, no sentido de que a análise das circunstâncias do evento só será possível no decorrer da ação penal, sendo inviável a extinção da persecução criminal antes mesmo da análise dos fatos.

Os ministros destacaram também o caráter sensível dos crimes ambientais, já que é difícil mensurar o que seria uma conduta irrelevante, por isso não é possível apenas checar a quantidade em gramas, sendo necessário analisar amplamente o fato.

Por essas razões, o princípio da insignificância não foi aplicado, e a ação penal segue em curso, para analisar o mérito da denúncia”.

Processo: RHC 60419

Fonte: STJ, 16/08/2016.

 

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