Publicada no DOU no 163, de 26 de agosto de 1997, Seção 1, páginas 18603-18604
Correlações:
· Revoga a Resolução no 20/96
Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos que possam reduzir, nos veículos automotores, a eficácia do controle de emissão de ruídos e de poluentes atmosféricos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando as exigências estabelecidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para o controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores;
Considerando que a conformidade de atendimentos aos limites de emissão estabelecidos é feita segundo procedimentos padronizados, idealizados para reproduzir condições características e representativas da operação de veículos automotores em uso normal;
Considerando que a indústria automobilística tem como um dos seus objetivos principais a otimização de seus produtos e que na consecução deste objetivo são adotadas soluções tecnológicas envolvendo sistemas de qualquer natureza, combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças, componentes, dispositivos, softwares e procedimentos operacionais que podem estar relacionados, de modo direto ou indireto, com o controle de ruído e de emissão de poluentes atmosféricos;
Considerando que a presença de determinados componentes, peças, dispositivos, softwares, sistemas, lubrifi cantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais nos veículos, considerados como parte integrante dos mesmos, podem afetar negativamente o controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores, em condições de uso e operação normal resultando, inclusive, em sua não conformidade, nos casos mais extremos;
Considerando que os procedimentos padronizados para a verifi cação da conformidade com os limites de emissão podem, em diversos casos, não serem suficientemente sensíveis à ação das peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais utilizados, possibilitando a ocorrência de resultados efetivamente não representativos das condições que se pretende reproduzir, invalidando, portanto, os ensaios, resolve:
Art. 1o Definir como “itens de ação indesejável” quaisquer peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo, que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos de veículos automotores, ou produzam variações acima dos padrões ou descontínuas destas emissões, em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal.
§1o A homologação deverá considerar as eventuais circunstâncias excepcionais ao contido no caput, quando modifi cações ocorrerem por questões de segurança, de proteção do veículo ou de seus componentes.
§2o Serão também considerados “itens de ação indesejável” os descritos no caput deste artigo que propiciem o reconhecimento dos procedimentos padronizados de ensaio e provoquem mudanças no comportamento do motor ou do veículo, especifi camente nas condições do ciclo de ensaios, e que não ocorram da mesma maneira quando o veículo estiver em uso normal nas ruas.
Art. 2o Proibir o uso de equipamentos considerados “itens de ação indesejável”, conforme definido no caput do artigo anterior.
Art. 3o Qualquer veículo, que tenha os seus sistemas de controle de ruído e de emissões atmosféricas comandado de forma integral ou parcial por sistemas computadorizados, deve apresentar características de segurança que não permitam modifi cações de programação, especialmente a troca de componentes de memória ou mesmo o acesso aos códigos de programação.
Art. 4o O IBAMA poderá testar ou requerer testes de qualquer veículo, em local por ele designado, com o objetivo de investigar a eventual presença ou efeito de “itens de ação indesejável”.
§ 1o Na realização dos testes mencionados no caput deste artigo, o IBAMA poderá utilizar quaisquer procedimentos e condições de ensaio que possam ser esperados durante a operação em uso normal do veículo automotor.
§ 2o Quando notifi cado pelo IBAMA, devido a indícios da presença de “itens de ação indesejável”, o responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais como: o veículo, instrumentação, computadores, softwares e interfaces de acesso aos dados e parâmetros eletrônicos monitorados, bem como todos os demais sistemas e componentes.
§ 3o O IBAMA poderá exigir do responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, com indícios da presença de “itens de ação indesejável” a apresentação de informações detalhadas sobre os programas e resultados de testes, avaliações de engenharia, especifi cações de projeto, calibrações, algoritmos de computadores do veículo e estraté- gias de projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso normal.
Art. 5o Aos infratores ao disposto nesta Resolução, o IBAMA poderá, cumulativamente, suspender a emissão de novas LCVM e requerer o recolhimento dos veículos envolvidos para o reparo ou substituição dos “itens de ação indesejável”, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 6o Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pelo IBAMA.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Resolução nº 20, de 24 de outubro de 1996.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO – Presidente do Conselho
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO – Secretário-Executivo
NOTA: Republicada por trazer incorreções (versão original no DOU no 162, de 25 de agosto de 1997, pág. 18443)
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26 de agosto de 1997.