terça-feira , 16 abril 2024
Home / Legislação / Porto Alegre institui Programa de Conversão de Multas Ambientais

Porto Alegre institui Programa de Conversão de Multas Ambientais

Substituir o pagamento da multa pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Esta é a proposta do Programa de Conversão de Multas Ambientais, instituído pelo Decreto nº 20.001, publicado no Diário Oficial de 06/06/2018.

A conversão está prevista na Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e a aplicação dessa regra foi regulamentada pelo Ibama, por meio da Instrução Normativa 06, de 2018. Para instituição do programa de Conversão de Multas, foi considerado o Código de Processo Civil, o qual considera a conciliação e a solução consensual dos conflitos diretivas de ordem pública e obrigatória, consoante com o artigo 15, a par da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, conhecida como Lei da Mediação, como sendo modernos vetores na busca da celeridade de conflitos, inclusive na esfera administrativa.

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto entre 80% e 40%, no caso de o autuado pleitear pela implementação de projeto próprio; e entre 90% e 60%, no caso de o autuado aderir a projeto previamente selecionado pela Smams.

Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor do decreto, será concedida oportunidade de adesão ao Programa de Conversão das multas com desconto de 90%, independentemente da fase processual. Os interessados tem até 180 dias, a partir da data da publicação do Decreto, para manifestar o interesse”, explica o Secretário da Smams, Maurício Fernandes.

Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar o dano que tenha causado. A recuperação à degradação a que deu causa será realizada, preferencialmente, na área danificada. Compete ao Comitê Gestor de Recuperação e Compensação Ambiental gerir o programa, composto por representantes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, da Secretaria Municipal de Fazenda e do Gabinete do Prefeito.

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com um dos seguintes objetivos: recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; recuperação de processos ecológicos essenciais; recuperação de vegetação nativa para proteção; recuperação de áreas de recarga de aquíferos; proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; mitigação ou adaptação às mudanças do clima; manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre ou destinadas à proteção dos recursos hídricos; urbanização, reurbanização, revitalização, conservação de parques, praças, cemitérios e manejo da arborização urbana; educação ambiental; promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; implementação de políticas de bem estar animal; qualificação da fiscalização, monitoramento ambiental e licenciamento; planejamento urbanístico e promoção da qualidade de vida.

Conforme ressaltou o Secretário Maurício Fernandes (www.mauriciofernandes.adv.br), que também é Professor de Direito Ambiental: “com essa medida, o direito ambiental está sendo aplicado para resolver infrações e danos ambientais, ao invés de ineficazmente gerar apenas execuções fiscais.”

Direito Ambiental

Conheça a íntegra do Decreto nº 20.001/2018:

DECRETO Nº 20.001, DE 4 DE JUNHO DE 2018.

Institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas no âmbito do Município de Porto Alegre, revoga o Decreto nº 12.122, de 5 de outubro de 1998, e os arts. 10 e 11 do Decreto nº 19.034, de 14 de maio de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e Considerando a Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta e normas especiais para a constituição de dívida não tributária no Município de Porto Alegre;

considerando que o ordenamento jurídico-ambiental prevê a possibilidade de efetivação de Termo de Compromisso Ambiental;

considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, visando precipuamente cessar e recuperar os danos ao Meio Ambiente;

considerando que o Termo de Compromisso Ambiental, por se caracterizar pela formalização espontânea de adequação às exigências legais e reparação do dano causado, admite a convenção no tocante à forma de cumprimento das obrigações (condições de modo, tempo, lugar etc.) em atenção às peculiaridades do caso concreto;

considerando que a Constituição Federal confere competência comum aos Municípios na proteção do Meio Ambiente;

considerando que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);

considerando ser a conciliação e a solução consensual dos conflitos diretiva de ordem pública e cogente encontrada no Código de Processo Civil, aqui invocado de forma supletiva e subsidiariamente, consoante seu artigo 15, a par da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, conhecida como Lei da Mediação, como sendo modernos vetores na busca da celeridade de conflitos, inclusive na esfera administrativa.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas no âmbito do Município de Porto Alegre.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor de Recuperação e Compensação Ambiental (COGERCAM), criado nos termos do art.18 deste Decreto, gerir o programa definido no caput deste artigo.

§ 2º O Município de Porto Alegre poderá converter as multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de1998, na forma do art. 6º deste Decreto.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, a competência para assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) de que trata o presente Decreto, nos termos do Decreto nº 19.932, de 29 de janeiro de 2018.

Art. 3º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, 1 (um) dos seguintes objetivos, além dos objetivos e diretrizes previstos na legislação federal e estadual, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA):
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a
proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre ou destinadas à
proteção dos recursos hídricos;
VI – urbanização, reurbanização, revitalização, conservação de Parques, Praças,
Cemitérios e manejo da Arborização Urbana;
VII – educação ambiental;
VIII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
IX – implementação de políticas de bem estar animal;
X – qualificação da fiscalização, monitoramento ambiental e licenciamento;
XI – planejamento urbanístico e promoção da qualidade de vida; e
XII – demais ações que visem promover a sustentabilidade.

§ 1º Se os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos quilombolas e às unidades de conservação de uso integral, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 3º deste Decreto, em áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas de forma conjunta por outros órgãos da administração municipal, sob a coordenação da Smams.

Art. 5º O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I – pela implementação de projeto próprio, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, 1 (um) dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto, mediante prévia aprovação pelo COGERCAM; e
II – pela adesão a projeto previamente selecionado pelo COGERCAM, na forma estabelecida no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Quanto ao previsto no inc. I do caput deste artigo, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo COGERCAM, a qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução de projetos.

Art. 6º O COGERCAM, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada, o percentual de:
§ 1º Quanto ao previsto no inc. I do art. 5º deste Decreto:
I – 80% (oitenta por cento), se a opção for feita até a interposição da impugnação ao auto de infração;
II – 60% (sessenta por cento), se a opção for feita até a interposição do recurso ao Secretário da Smams; e
III – 40% (quarenta por cento), se a opção for feita a partir da inscrição em dívida ativa.

§ 2º Quanto ao previsto no inc. II do art. 5º deste Decreto:
I – 90% (noventa por cento), se a opção for feita até a interposição da impugnação ao auto de infração;
II – 80% (oitenta por cento), se a opção for feita até a interposição do recurso ao Secretário da Smams; e
III – 60% (cinquenta por cento), se a opção for feita a partir da inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor do presente decreto, excepcionalmente, será concedida oportunidade ao infrator a adesão ao programa de conversão das multas no percentual de 90% (noventa por cento) até 180 (cento e oitenta) dias da publicação, independentemente da fase processual em que se encontre e independentemente de ser projeto próprio ou de projeto selecionado pelo COGERCAM.

Art. 7º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa consolidada.
§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar o dano que tenha causado.
§ 2º A recuperação à degradação a que deu causa será realizada, preferencialmente, na área danificada.

§ 3º O valor consolidado nominal da multa a ser convertida, após a incidência do art. 6º deste Decreto, poderá ser depositado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 4º O valor descrito no § 3º deste artigo deverá ser depositado no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
§ 5º Não sendo possível a recuperação que trata o § 2º deste artigo, outro local será indicado a critério do COGERCAM.

Art. 8º O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inc. I do caput do art. 5º deste Decreto será instruído com o projeto e com o cronograma físicofinanceiro, conforme as diretrizes estabelecidas pelo COGERCAM.
§ 1º O autuado não dispondo de projeto na data do requerimento, poderá o COGERCAM conceder prazo de até 30 (trinta) dias para que o autuado apresente o referido documento.
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, o COGERCAM poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo a ser definido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento, pelo COGERCAM, do pedido de conversão de multa e prosseguimento no processo administrativo ou judicial.
§ 4º O TCA será confeccionado pelo COGERCAM, com a ciência da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e assinado pelo Secretário da Smams.

Art. 9º A autoridade julgadora, ao decidir pela procedência do auto de infração e arbitrar a multa, deverá encaminhar o processo administrativo ao COGERCAM com pedido de análise da conversão da multa consolidada, na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. Deferido o pedido de conversão, o COGERCAM notificará o autuado para comparecer na Smams, no prazo de até 10 (dez) dias, para estabelecer as condições do TCA e a sua celebração.

Art. 10. Havendo decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão TCA, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou no projeto escolhido pela Smams, de sua cota-parte, ou na íntegra.

§ 1º O TCA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias, entre outras:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – valor da multa consolidado e a fixação dos critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto, acompanhado do projeto a ser executado com o cronograma físico-financeiro;
III – serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no art. 3º deste Decreto objeto da conversão;
IV – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar de acordo com o projeto e a critério da Smams;
V – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VIII – foro de Porto Alegre como competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º Na conversão prevista no inc. I do caput do art. 5º deste Decreto, o termo de compromisso conterá, no que couber:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para a sua execução;
III – as metas a serem atingidas; e
IV – o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3º Na conversão prevista no art. 6º deste Decreto, o termo de compromisso deverá ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, observado o previsto no § 3o do art. 7º, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pela Smams.

§ 4º A assinatura do TCA importa no reconhecimento, pelo infrator, da multa aplicada e do dano ambiental causado, bem como sua quantificação, suspendendo, até sua conclusão, o procedimento administrativo ou judicial que teve origem com o Auto de Infração.

§ 5º A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo, e suspende a prescrição, cabendo à Smams monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Smams.
§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8º O inadimplemento do TCA implica:
I – na perda do desconto previsto no art. 6º deste Decreto;
II – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes, e encaminhamento a protesto no Tabelionato de Protestos de Títulos;
III – na esfera cível, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 11. Os extratos dos TCA celebrados serão publicados no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).

Art. 12. O COGERCAM definirá as diretrizes e os critérios para os projetos e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
Parágrafo único. Caberá ao COGERCAM definir os temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 13. A Smams acompanhará o cumprimento da obrigação assumida pelo interessado, mediante vistorias e relatórios técnicos periódicos que farão parte do respectivo processo administrativo, até o final do compromisso pactuado.

Art. 14. A celebração do termo de compromisso de que trata este Decreto não impede a cobrança ou a execução de eventuais multas lavradas em desfavor do interessado, que não tenham sido nele expressamente consignadas.

Art. 15. A compensação ambiental em prestação de serviços de forma direta guardará relação com a condição sócio-econômica do interessado e a gravidade da infração ambiental cometida.

Parágrafo único. Os serviços pactuados deverão ser executados em horário compatível com as atividades normais do interessado, podendo ser prestados ao Município de Porto Alegre.

Art. 16. Na hipótese de interrupção do cumprimento do termo de compromisso, firmado para a conversão da sanção administrativa ambiental em prestação de serviços de forma direta, sem culpa do interessado, poderá haver repactuação do objeto mediante aditivo ao termo de compromisso.
Parágrafo único. Descumprida total ou parcial a obrigação assumida por culpa do interessado, deverá o valor da multa ser atualizado monetariamente e prosseguida a sua cobrança.

Art. 17. Os TCA´s assinados serão enviados à PGM para registro.

Art. 18. Fica criado o COGERCAM composto por:
I – 1 (um) integrante da Smams, que o coordenará;
II – 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSurb);
III – 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
(SMDE);
IV – 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana (SMIM);
V – 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);
VI – 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);
VII – 1 (um) integrante do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. As secretarias, a Procuradoria e o Gabinete do Prefeito
referidos nos inc. I a VIII deste artigo indicarão os integrantes e seus respectivos suplementes para a composição do COGERCAM.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados o Decreto nº 12.122, de 5 de outubro de 1998, e os arts. 10 e 11 do Decreto nº 19.034, de 14 de maio de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.

Além disso, verifique

Javalis atacam lavouras

Javalis atacam lavouras de arroz e soja no Rio Grande do Sul

Os ataques acontecem em lavouras de arroz, que foram semeadas no tarde, em novembro e …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *