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Preservação do Meio Ambiente: Avança no Congresso Projeto de Lei que cria fundo para recuperação de nascentes

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1688/2015, que cria o Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (Funaren) e visa estimular ações para a conservação e recuperação da vegetação que protege as nascentes d’água.

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A despeito de já existirem outros fundos ambientais, a iniciativa é bem vista por ambientalistas e mais um instrumento do Direito Ambiental brasileiro.

Confira a notícia:

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“A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1688/15, do deputado Ronaldo Carletto (PP-BA), que cria o Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (Funaren), com o objetivo de estimular ações para a conservação e a recuperação da vegetação que protege as nascentes d’água.

A proposta elenca fontes de recursos do fundo, com destaque para as multas aplicadas pela Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) nos casos de dano ambiental em áreas de preservação permanente (APPs).

O relator, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), defendeu a aprovação do texto, que, na sua opinião, vai gerar verbas para ações sustentáveis. ‘Recuperar a vegetação protetora de nascentes e cursos d’água tem um custo elevado, muito além das possibilidades financeiras da maioria dos municípios e de produtores rurais’, ressaltou.

Pelo projeto, os recursos do Funaren serão destinados ao controle da erosão líquida; ao replantio da mata ciliar; à compra de equipamentos destinados exclusivamente à conservação e à recuperação das nascentes dos rios; e à capacitação de agentes públicos ligados ao tema.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 08/09/2016 (Reportagem – Emanuelle Brasil/Edição – Marcelo Oliveira)
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Confira a íntegra do Projeto de Lei 1688/2015:

 

PROJETO DE LEI NO , DE 2015

(Do Sr. Ronaldo Carletto)

Cria o Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (FUNAREN), define os recursos para seu financiamento e estabelece os critérios para sua utilização.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (FUNAREN), de natureza contábil, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos que visem promover a recuperação e/ou preservação de nascentes, em área rural ou urbana, em propriedades públicas ou privadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará o órgão gestor do FUNAREN.

Art. 2º A destinação de recursos do Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (FUNAREN) dependerá das seguintes especificações:

I – quais nascentes serão beneficiadas, bem como sua localização por microbacia, bairro rural, município ou região.

II – os fatores de degradação: presença de animais domésticos, espécies invasoras, formiga, fogo, erosão, resíduos e outros a identificar.

III – a técnica escolhida para recuperar e/ou preservar a nascente beneficiada. Parágrafo único. A destinação dos recursos na forma estabelecida no caput fica condicionada à celebração de convênios de parceria, entre o órgão gestor do FUNAREN e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com contrapartida ou não do parceiro público, a depender do estabelecido no regulamento do fundo.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (FUNAREN):

I – consignados a seu favor pelo Ministério do Meio Ambiente na Lei Orçamentária Anual;

II – provenientes de alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis da União destinados em seu favor em Lei ou Decreto;

III – doações de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;

IV – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNAREN;

V – doações de organismos ou entidades internacionais;

VI – multas aplicadas na forma do art. 38 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VII – outras fontes de financiamento que lhe forem destinadas em lei.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do próprio FUNAREN no exercício seguinte.

Art. 4º. Os recursos repassados pelo FUNAREN são não reembolsáveis e destinam-se ao:

I – financiamento de estudos e pesquisas que visem tratar da questão ambiental relacionada à conservação e à recuperação das nascentes dos rios;

II – financiamento de ações que visem o aumento da capacidade de infiltração do solo, proteção das áreas ciliares e da cobertura vegetal, controle da erosão líquida e controle da contaminação das nascentes;

III – financiamento de ações que visem o replantio da mata ciliar;

IV – financiamento de ações de treinamento e capacitação dos agentes estaduais e municipais que atuam na conservação e recuperação das nascentes dos rios;

V – compra de equipamentos destinados exclusivamente à conservação e recuperação das nascentes dos rios.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida saudável e bem estar do homem. No entanto, o desmatamento de encostas e das matas ciliares, e o uso inadequado do solo, vêm contribuindo para a diminuição da quantidade e qualidade da água.

Nesse sentido, são as águas que emanam das nascentes que formarão pequenos cursos d’água que irão aumentar o volume das águas nos cursos adiante, até a chegada ao mar. A nascente ideal é aquela que fornece água de boa qualidade, abundante e contínua, localizada próxima ao local de uso e de cota topográfica elevada, possibilitando sua distribuição por gravidade, sem gasto de energia.

Devemos cuidar prioritariamente da preservação das nascentes, pois, são as origens dos rios que abastecem nossas casas. Elas são manifestações superficiais de água armazenadas em reservatórios subterrâneos, chamados de aquíferos ou lençóis, que dão início a pequenos cursos d’água, que formam os córregos, se juntando para originar os riachos e dessa forma surgem os rios.

Vários são os cuidados importantes para a preservação das nascentes. Por exemplo, evitar a construção de currais, chiqueiros, galinheiros e fossas sépticas nas proximidades acima das nascentes, pois, com a chuva, os dejetos podem contaminá-las. Da mesma maneira, o desmatamento no entorno das nascentes e o acúmulo de lixo nas regiões próximas a elas também precisam de atenção.

As preocupações principais consistem no desmatamento e a ocupação irregular do solo, pois geram erosões nas áreas de cabeceira ou de recarga, responsáveis pelo reabastecimento dos lençóis freáticos, aquíferos e nascentes, o que contribui em grande parte com a redução da quantidade e da qualidade de água disponível no planeta.

O projeto de lei ora apresentado pretende assegurar a aplicação permanente de recursos em ações voltadas ao reflorestamento e a outras medidas com vistas à recuperação e à preservação de áreas localizadas no entorno de nascentes e ao longo de cursos d’água.

Com a criação do Fundo Nacional de Recuperação de Nascentes de Rios (FUNAREN), determinadas ações terão seu financiamento facilitado, principalmente para Estados e Municípios, de forma que a política ambiental de preservação das nascentes possa ser implementada em todas as esferas de governo, gerando efetivos benefícios para as gerações atuais e futuras.

Para tanto, propõe-se a criação do fundo em apreço, para onde serão revertidos recursos do orçamento da União, doações direcionadas especificamente para este fim, além dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos próprios recursos do fundo.

Além dos demais recursos voltados para o fundo criado, conforme citado acima, propõe-se o direcionamento das multas aplicadas com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê como crime: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

Entendemos que cabe essa vinculação de recursos ao fundo, pois entre as áreas de preservação permanente estão as áreas das nascentes e dos olhos d’água perenes, conforme art. 4º, inciso IV, do Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Como as nascentes podem ser consideradas uma das principais, se não a principal, área de preservação permanente, cremos que tal vinculação se justifica e pode trazer inúmeros benefícios ao meio ambiente, por meio do aumento das ações que visem proteger as nascentes dos rios brasileiros.

Considerando a urgência de recuperar e conservar as nascentes que exercem um papel fundamental na formação e manutenção dos recursos hídricos, é que proponho a criação deste fundo, visando também preservar a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo, gerar trabalho e assegurar o bem-estar das populações.

Diante da relevância social do tema, espero contar com ao apoio dos nobres Pares para uma rápida tramitação e aprovação deste Projeto de Lei que, seguramente, contará também com sugestões para seu aperfeiçoamento.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado RONALDO CARLETTO 

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