quinta-feira , 21 novembro 2024
Home / Federal / LEI Nº 7.173, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

LEI Nº 7.173, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.

        Art 2º – Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de jardins zoológicos.

        § 1º – Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter jardins zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta lei se dispõe.

        § 2º – Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar jardins zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.

        Art 3º – O reconhecimento oficial do jardim zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

        Art 4º – Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para jardins zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.

        Art 5º – Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º da presente lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.

        Parágrafo único – O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para jardim zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na presente lei e à proteção à fauna em geral.

        Art 6º – O enquadramento, na classificação mencionada no art. 4º da presente lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.

        Art 7º – As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.

        Art 8º – O funcionamento de cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.

        Art 9º – Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.

        Art 10 – Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, médico-veterinário e um biologista.

        Art 11 – A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.

        Art 12 – A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:

        a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

        b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;

        c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;

        d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.

        Art 13 – Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.

        Art 14 – Os jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.

        Art 15 – Os jardins zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.

        Art 16 – É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.

        § 1º – A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.

        § 2º – Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do país e do exterior.

        Art 17 – Fica permitida aos jardins zoológicos a cobrança de multas administrativas de até um salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.

        Art 18 – O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta lei.

        Art 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO 
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983

 

 

 

 

 

Além disso, verifique

Decreto Federal aumenta sanções ambientais por fogo em áreas rurais

Análise do Decreto Federal que aumenta sanções ambientais por fogo em áreas rurais

Por Rebeca Youssef e Fernando Leitão Novo Decreto Federal aumenta sanções ambientais por fogo. Destacam-se, …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *