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Lei do Amapá que cria licença ambiental única é questionada no STF

Nota de DireitoAmbiental.com:

O sistema de licenciamento brasileiro, de tríplice licença, não é compatível com todas atividades e empreendimentos. Para as atividades industriais compreende-se, embora burocrático e de questionável necessidade. Contudo, atividades como loteamentos prescindem de LO. Em atividades de baixo impacto, como painéis publicitários p.ex., não há justificativa para três ou até mesmo duas licenças. Ou seja, LP, LI e LO justifica-se em algumas atividades, não em todas. A Lei Complementar n. 5/94, com redação da LC n. 70/12 do Estado do Amapá, que cria a Licença Ambiental Única para atividades do agronegócio é pertinente, adequada e não é inovadora. No Brasil inteiro há legislações municipais prevendo a famosa LU. O Ministério Público, ao questionar a norma, postula que o produtor rural submeta-se a um demorado e desnecessário rito autorizativo. Imagine-se o cúmulo: produtor prepara o solo para plantio de alface somente após a LI. Afinal a LP seria para indicar ao órgão ambiental onde será a lavoura. Alface crescido, tem que esperar a LO para colher. Com efeito, adotando postura irônica, certamente tal absurdo é ambientalmente mais adequado do que uma única licença ambiental, como prevê a norma. Espera-se que o STF reconheça que os Estados e os Municípios têm sim, essa competência. Afinal, o mais relevante é o monitoramento ambiental, não o licenciamento“.
Por  Maurício Fernandes, consultor jurídico ambiental.

Confira a notícia divulgada pelo STF, referente a ADI nº 5.475:


“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5475) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de suspensão cautelar, contra a lei do Estado do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.

A ação questiona o artigo 12, inciso IV, parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, para criar a “Licença Ambiental Única (LAU)” para atividades e empreendimentos relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais.  Essa licença, segundo a ação da PGR, substitui outras licenças ambientais e etapas do processo de liberação de obras e empreendimentos.

Janot sustenta que essas leis estaduais violam a competência privativa da União para editar normas gerais para proteção do ambiente, na forma do artigo 24, inciso VI, da Constituição da República. Argumenta ainda que elas ofendem o artigo 225 (caput e parágrafo 1º, inciso IV), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente e exige estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

Assim, pede que, caso o STF não acolha o argumento de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União para legislar sobre o tema, que considere a violação do princípio da precaução do ambiente equilibrado, segundo o qual ‘havendo conflito legislativo entre União e estados, deve prevalecer a norma mais restritiva, ou seja, aquela que melhor defenda o ambiente’.

Por considerar que as normas federais que tratam de preservação ambiental são bem mais rigorosas e asseguram maior controle de atividades potencialmente poluidoras, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das mesmas.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Em razão da relevância da matéria, a ministra aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.”

Fonte: Notícias do STF, 25/02/2016.


Veja a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.475 AMAPÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. LICENÇA ÚNICA. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 17.2.2016, pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inc. IV e § 7º, da Lei Complementar amapaense n. 5/1994, alterada pela Lei Complementar amapaense n. 70/2012.

2. Nas normas questionadas se estabelecem:

Art. 12. O Poder Executivo, no exercício de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue:

I – LICENÇA PRÉVIA (LP) é expedida com validade de 2 ([…]) a 4 ([…]) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação.

II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) é expedida com validade de 2 ([…]) a 5 ([…]) anos, autorizando o início da instalação da atividade ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) é expedida com validade de 3 ([…]) a 6 ([…]) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

IV – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) é expedida com validade de 4 ([…]) a 6 ([…]) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos do agronegócios tais como: agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais, que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto somente a expedição de uma única licença.

V – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) é expedida com validade de 3 ([…]) a 6 ([…]) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa impactação, definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.

[…]

§ 7º Quando se tratar de pedido de Licença Ambiental Única (LAU), para a sua liberação pelo órgão ambiental competente, fica excluída a necessidade da obtenção das Licenças previstas nos Incisos I, II, III e V”.

3. O Autor argumenta que essas normas “violam a competência privativa da União para editar normas gerais para proteção do ambiente, na forma do art. 24, VI, da Constituição da República.1 Além disso, ofendem o art. 225, caput e § 1º, IV, da CR que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações e exige estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental”.

Afirma caber “à União, no que concerne ao Direito Ambiental, edição de normas gerais que busquem padronização nacional; aos estados compete legislar sobre temáticas de interesse regional e aos municípios, a respeito de temas de interesse local, de acordo com a competência material prevista no art. 23, VI, da CR, desde que observadas as regras federais sobre a matéria. Estados somente exercem sua competência suplementar de forma plena se inexistir lei federal para atender a suas peculiaridades”.

Anota que “a Resolução 237/1997 prevê, ainda, a possibilidade de procedimento simplificado, “para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente” (art. 12, § 1o). Não há previsão de “licença ambiental única” com dispensa de obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação, para empreendimentos de agronegócio nem para qualquer outro. As normas do CONAMA fixam apenas três tipos de licenças, os quais devem ser observadas pelo poder público em todas as esferas, precisamente porque, como se expôs, integram uma política nacional”.

Acentua ainda que “o art. 12, IV e § 7º, da Lei Complementar 5/1994, com redação conferida pela Lei Complementar 70/2012, do Paraná, não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental. Ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental. Deve, portanto, ser declarada inconstitucionalidade formal dos dispositivos”.

Acrescenta que “o art. 12, IV, § 7º , da LC 5/1994, ao admitir concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio e, por conseguinte, ao afastar estudo prévio de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação ambiental, afronta exigência constitucional prevista no art. 225, § 1º , IV, da CR” e, ainda, o “os princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado (CR, art. 225)”.

Para evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar, o Autor menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal, destacando que o “perigo na demora processual (periculum in mora) decorre de que a previsão atacada subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ao ambiente, com potencial para causação imediata de danos, alguns dele talvez irreparáveis ou de dificílima e custosa reparação”.

Requer a suspensão liminar do art. 12, inc. IV e § 7º, da Lei Complementar amapaense n. 5/1994, alterada pela Lei Complementar amapaense n. 70/2012.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inc. IV e § 7º, da Lei Complementar amapaense n. 5/1994 alterada pela Lei Complementar amapaense n. 70/2012.

4. Deve ser anotado que a Lei Complementar amapaense n. 5 é de 1994, tendo sido alterada pela Lei Complementar amapaense n. 70/2012, pelo que o § 7º do inc. IV do seu art. 12 vigora há quase quatro anos (com a modificação levada a efeito).

Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Governador do Amapá e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Amapá a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias.

Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999).

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Leia ainda:

 – PGR contesta lei que cria licença ambiental única no Amapá, Revista Globo Rural, 26/02/2016, onde consta:

“Em outra ação que tramita desde abril ano passado no STF, a PGR questiona dispositivo da Lei 2.713/2013, do Estado do Tocantins, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural (TO Legal). O artigo 10 da lei dispensa do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris (que integram lavoura-pecuária-floresta).

Rodrigo Janot argumenta na ação que o artigo 24, VI, da Constituição Federal estabelece a competência da União para legislar sobre as normas gerais relativas às florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. ‘Cabe ao Estado regulamentar apenas as normas específicas, atento à regra federal’, diz ele”.

Comentário do Dr. Eudimar Viana: Bom dia! devo informar o blog que o executivo estadual sancionou a Lei Complementar Nº 91 DE 06/10/2015 que é fragilizou ainda mais o licenciamento ambiental. Esta por sua vez além de manter a tal Licença Ambiental Única (LAU), reformulou a classificação dos tipos de impactos ambientais, classificando, por exemplo, Permissão de Larva Garimpeira – PLG, como atividade de baixo impacto ambiental, afrontando a Constituição Federal e Resolução nº 237/1997 Lavra Garimpeira, dentro os necessários impacto ambiental. A referida ADI não está questionando essa lei de 2015, o que é muito preocupante, pois o órgão de licenciamento ambiental do Estado do Amapá deve está emitindo Licença Ambiental Única a luz dessa nova lei de 2015.

 

 

Direito Ambiental - licença ambiental única

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