sábado , 15 março 2025
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Ex-morador de morro (área de risco) receberá indenização

 

 
 
A administração pública não podia ter se omitido na remoção das famílias, não sendo razoável, ainda, que continue impassível à espera de outros deslizamentos, com novas vítimas.
 
O Município de Niterói foi condenado a pagar o equivalente a 500 salários mínimos, cerca de R$ 311 mil, a título de dano moral, a um ex-morador do Morro do Bumba. Além de perder a casa, sofreu com a morte de parentes e amigos durante desabamento, ocorrido no dia 6 de abril de 2010. Em sua decisão, o juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 10ª Vara Cível local, considerou que o município foi omisso.
 
No processo, o autor relata que estava chovendo forte quando a casa do seu vizinho foi atingida por um deslizamento de terra. Ao sair para prestar socorro, sua residência também caiu, soterrando a filha, mãe,a  irmã, 4 sobrinhos e amigos do requerente. Ele conseguiu salvar apenas a filha, de 3 anos de idade à época dos fatos; os demais faleceram sob os escombros. De acordo com o homem, o imóvel foi erguido sobre área de lixão e as autoridades competentes sabiam que o local era uma área de risco, porém, em momento algum, providenciaram a retirada dos moradores do local ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias.
 
Segundo o magistrado, o art. 30, inciso VIII, da Constituição da República, atribui ao município a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse também que cabe à municipalidade evitar loteamentos irregulares e subsequentes a construções clandestinas, sobretudo em encostas. "A administração pública não só permitiu como fomentou o loteamento e a construção de residências e comércio nas áreas próximas ao Morro do Bumba. Por isso, não podia ter se omitido na remoção daquelas famílias, não sendo razoável, ainda, que continue impassível à espera de outros deslizamentos, com novas vítimas, o que vem ocorrendo nesta cidade", ressaltou.
 
O sentenciante lembrou ainda que o descaso gerou grande número de ações civis públicas ajuizadas pelo MP estadual visando, justamente, compelir o réu a adotar medidas urgentes para evitar novas tragédias nesta cidade. "Assim, é evidente que o município deve ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares, sobretudo quando age em flagrante omissão aos seus deveres legalmente definidos, pelo que ocasiona prejuízos e sofrimentos aos cidadãos, como no caso presente", concluiu.
 
Processo nº: 0088642-89.2010.8.19.0002
 
Fonte: TJRJ

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