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DECRETO No 3.358 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Regulamenta o disposto na Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 2o da Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999,

        DECRETA:

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

        Condições da Extração

        Art. 2o  A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto.

        Art. 3o  O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

        § 1o  Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

        § 2o  A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares.

        Requerimento de Registro de Extração

        Art. 4o  O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução:

        I – qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

        II – indicação da substância mineral a ser extraída;

        III – memorial contendo:

        a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;

        b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;

        c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;

        IV – planta de situação e memorial descritivo da área;

        V – licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.

        § 1o  Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica.

        § 2o  A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado.

        § 3o  Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.

        § 4o  Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

        § 5o  Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.

        Art. 5o  O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração.

        Prazo do Registro

        Art. 6o  O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação.

        Expedição da Declaração de Registro

        Art. 7o  Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3o e 4o, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial.

        Vedações

        Art. 8o  São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

        I – a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;

        II – a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto.

        Aditamento de nova Substância Mineral

        Art. 9o  É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.

        Cancelamento do Registro

        Art. 10.  O registro de extração será cancelado:

        I – quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

        II – quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

        III – quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

        IV – na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

        V – quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

        VI – quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

        VII – quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.

        Art. 11.  Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

        Direito de Prioridade

        Art. 12.  Será respeitado, na aplicação do disposto neste Decreto, o direito de prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.

        Art. 13.  O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste Decreto.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Publicado no D.O. de 3.2.2000

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