“A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou na quarta-feira (8) projeto do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB) que considera crime ambiental a produção de sons, ruídos ou vibrações acima do permitido em lei ou regulamento, prejudicando a qualidade ambiental (PL 3588/15).
A pena proposta pelo autor é de detençãode três meses a um ano, além de multa. O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).
O texto recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Tenente Lúcio (PSB-MG). Ele optou por rejeitar os quatro projetos que tramitam apensados ao texto de Vital do Rêgo (PLs 4041/15, 4025/15, 4031/15 e 4203/15). Em comum, estas propostas procuram penalizar a poluição sonora propondo novos dispositivos na Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei3.688/41).
Para o relator, essa medida é “inoportuna”. Ele concordou com Vital do Rêgo de que a Lei de Crimes Ambientais é o documento correto para tratar do assunto.
Tramitação
O PL 3588 será analisado agora nas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara”.
Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Janary Júnior/ Edição – Natalia Doederlein, 10/06/2016)
Conheça a íntegra do referido parecer na proposta do PL-3588/2015:
PROJETO DE LEI No 3.588, DE 2015
(Apensos: Projetos de Lei 4.041/2015, 4.025/2015, 4.031/2015 e 4.203/2015)
Tipifica o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
Autor: Deputado Veneziano Vital do Rêgo
Relator: Deputado Tenente Lúcio
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei 3.588/2015, de autoria do Deputado Veneziano Vital do Rêgo, acrescenta dispositivo à Lei 9.605/1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, buscando tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
A proposição estabelece como crime a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com leis ou regulamentos, e estabelece pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Após receber parecer pela aprovação nesta comissão, apensaram-se quatro projetos de lei apresentados pelo Deputado Marcelo Belinati em dezembro de 2015, e todos acrescentando parágrafo único ao art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
O Projeto de Lei 4.025/2015, penaliza a utilização de sinalizadores sonoros de marcha a ré, nos casos em que a emissão de ruído desobedecer aos níveis previstos em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Por sua vez, o Projeto de Lei 4.031/2015 proíbe a utilização de sirenes, campainhas ou similares para indicar o início, intervalo ou final de expediente, quando o ruído ultrapassar os limites da edificação onde estiver instalado o equipamento. O Projeto de Lei 4.041/2015, explicita, como perturbação ao trabalho ou sossego alheio, a utilização de alarmes sonoros de segurança em imóveis, quando esses emitirem sinal contínuo ou intermitente por mais de dez minutos. Por fim, o Projeto de Lei 4.203/2015 estabelece o limite de 80 decibéis para a utilização de equipamentos de som automotivo.
Os projetos foram distribuídos às comissões de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeita à apreciação do Plenário, em regime de tramitação ordinário, e sujeitos à apreciação em Plenário (por tratarem de matéria penal).
II – VOTO DO RELATOR
O autor propõe, como alteração na Lei de Crimes Ambientais, artigo em termos semelhantes ao dispositivo vetado, em 1998, quando da sanção da Lei 9.605/1998. Ao receber a redação final do Projeto de Lei 1.164/1991, a Presidência da República julgou por bem vetar o artigo 59, que assim dispunha:
Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O veto considerou que o bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, e que os casos de poluição sonora são melhor tutelados pelo Decreto-Lei 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais, cujo artigo 42 prevê punições nos casos de perturbação do sossego alheio. Parece-nos, no entanto, perfeitamente adequado tratar de poluição sonora na Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais, constante na Lei 9.605/1998. As razões do veto não são convincentes, pois todos os artigos da Seção III tratam de impactos sobre a qualidade ambiental, e a Lei das Contravenções Penais é arcaica em relação ao repertório de normas vigentes hoje:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Os níveis de ruídos aceitáveis constam em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), além da legislação local em alguns municípios. Esses atos fornecem a base para regrar o que seria poluição sonora, e entendemos que a própria Lei 9.605/1998 deve estabelecer sanções e não o Decreto-Lei 3.688/1941.
Por esse mesmo motivo, também nos parece inoportuna a proposta de inserir mais dispositivos na Lei de Contravenções Penais, como intentam os quatro projetos de lei apensados.
Pelas razões expostas, votamos pela rejeição dos Projetos de 4.025/2015, 4.031/2015, Lei 4.041/2015 e 4.203/2015, e pela aprovação do Projeto de Lei 3.588/2015, corrigindo uma importante lacuna na Lei 9.605/1998.
Sala da Comissão, em de de 2016.
Deputado TENENTE LÚCIO
Relator