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RESOLUÇÃO CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000

Acesse a Resolução e Anexos: http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2000_267.pdf

Publicada no DOU no 237, de 11 de dezembro de 2000, Seção 1, páginas 27-29 

Correlações:
· Alterada pela Resolução no 340/03 (revogado o art. 7o e alterado o art. 15)
· Revoga as Resoluções no 13/95 e 229/97

Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 99.280, de 7 de junho de 1990, e 181, de 24 de julho de 1991 e Decretos Legislativos nos 51, de 29 de maio de 1996, e 91, de 1996124,

Considerando os prazos, limites e restrições previstos no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas como substâncias controladas e como SDOs;

Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo Governo Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA nº 13125, de 13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das substâncias controladas e, em face do disposto no PBCO, revisado em março de 1999, resolve:

Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas especifi cadas nos anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, constantes do anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:
I – em quaisquer produtos utilizados sob a forma aerossol, exceto para fi ns medicinais conforme estabelecido no art. 4o desta Resolução;
II – equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
III – instalações de ar condicionado central;
IV – instalações frigorífi cas com compressores de potência unitárias superior a 100 HP;
V – ar condicionado automotivo; VI – todos os usos como solventes.

Art. 2o Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas constantes dos anexos A e B do Protocolo de Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:
I – refrigeradores e congeladores domésticos; 
II – todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;
III – espuma rígida e semi-rígida (fl exível e moldada/pele integral); e
IV – todos os usos como esterilizantes. Parágrafo único. Para fi ns desta Resolução, entende-se como “novos”, os produtos, sistemas, equipamentos e instalações, discriminados no art. 1o e neste artigo, produzidos e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3o Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofl uormetano), CFC-12 (diclorodifluormetano), Halon 1211 (bromoclorodifluormetano) e Halon 1301 (bromotrifluormetano) como se segue:
I – as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alíneas “a” a “g” deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997:
a) quinze por cento no ano de 2001;
b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;
c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;
d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;
e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;
f) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e
g) cem por cento no ano de 2007.
II – ficam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;
III – as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;
IV – para o atendimento das aplicações apontadas como de (uso essencial), defi nidas no art. 4o desta Resolução.

Art. 4o Consideram-se “usos essenciais”, para efeito desta Resolução, os usos e/ou aplicações permitidas para utilização das substâncias constantes dos anexos A e B do Protocolo de Montreal, quais sejam:
 – para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol, tais como os Inaladores de Dose de Medida-MDI e/ou assemelhados na forma “spray” para uso nasal ou oral;
II – como agente de processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas;
III – em extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo – Halons: bromoclorodifluormetano (Halons 1211) e bromotrifl uormetano (Halons 1301).

Art. 5o É proibida, com os países não signatários do Protocolo de Montreal, a importação e exportação de quaisquer das substâncias controladas ou de produtos/equipamentos que as contenham.

Art. 6o É proibida a importação de substâncias controladas recicladas, exceto o bromoclorodifl uormetano (Halon 1211) e o bromotrifl uormetano (Halon 1301) para atendimento aos usos essenciais especifi cados no art. 4o , Inciso III desta Resolução.

Art. 7o Em todo e qualquer processo de retirada de substâncias controladas no local da instalação ou em oficinas de manutenção e repara, os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêncios devem ser adequadamente recolhidos, acondicionados e posteriormente enviados para centros de incineração ou unidades de reciclagem livenciados pelo órgão ambiental competente
§ 1o Na ausência de incineradores ou centros de recliclagem licenciados pelos órgãos ambientais competentes, as substâncias a que se refre este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atenham às normas NBR-12.790 e NBR-12.791,ou normas supervinientes.
§ 2o Somente poderão ser utilizados para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 cilindros retornáveis de aço para gases comprimidos que atenham às normas técnicas NBR- 12.790 e NBR-12.791,ou normas supervinientes.
(Revogado pela Resolução n° 340/03)

Art. 8o As empresas contempladas com recursos do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal-FMPM ao substituírem os equipamentos, nos prazos estabelecidos nos respectivos projetos, ou adequarem tecnologias para operar sem as substâncias controladas, não mais poderão fazer uso destas, devendo os equipamentos substituídos serem retirados da linha de produção.

Art. 9o As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1o Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.
§ 2o Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafl uoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específi ca do IBAMA ou Norma equivalente.

Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente. 

Parágrafo único. Para o atendimento das disposições previstas no art. 9o e no caput deste artigo, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA. 

Art. 11. As empresas vendedoras de substâncias controladas devem enviar ao IBAMA no final de cada semestre, correspondente aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, a relação das empresas que compraram substâncias controladas, com os respectivos códigos de cadastro do IBAMA e as quantidades adquiridas. Parágrafo único. Nas operações comerciais com as substâncias controladas, as empresas compradoras deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.

Art. 12. O IBAMA e os Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente devem exercer atividades orientadoras e fi scalizadoras com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. O IBAMA colocará à disposição dos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente os dados oficiais de seu cadastro relativo às empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação destes órgãos nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução.

Art. 14. Os OEMAs devem fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às substâncias controladas nos respectivos estados.

Art. 15. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999. (nova redação dada pela Resolução n° 340/03)

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nos 13, de 13 de dezembro de 1995 e 229, de 20 de agosto de 1997.

JOSÉ SARNEY FILHO – Presidente do Conselho

JOSÉ CARLOS CARVALHO – Secretário-Executivo

124 – Corrigida a data do Decreto Legislativo no 91, de 29 de maio de 1996 

125 – Resolução revogada pela Resolução no 267/00 

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