sexta-feira , 22 novembro 2024
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…NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. VEDAÇÃO LEGAL. ÔNUS A SER ARCADO PELO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS….

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. COMPLEXO HOTELEIRO DE GRANDE ENVERGADURA. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. VEDAÇÃO LEGAL. ÔNUS A SER ARCADO PELO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. RECURSO PROVIDO.

– A Ação Civil Pública nº 0003884-68.2010.4.05.8000 foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a UNIÃO, em face do ESTADO DE ALAGOAS, do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS – IMA/AL e da empresa BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Os autores almejam proibir, suspender e desfazer empreendimento imobiliário de grande porte para fins de proteção de vegetação de restinga fixadora de dunas e bermas em região localizada entre a praia do Francês (Marechal-Deodoro) e a Barra de São Miguel.

A importância da área consiste no fato de ela constituir refúgio de aves migratórias e animais em extinção, apresentando-se como um dos últimos ecossistemas de vegetação de restinga do Estado de Alagoas. O MPF destaca: “…, a obra do complexo hoteleiro, em

sinergia à obra da duplicação da LA 101 SUL, destruirão o equilíbrio ecológico de toda a região, afetando o mar territorial da União. Tais obras estão intimamente interligadas, não só pelo elevado impacto ambiental que provocarão, mas também porque o local visado para

a instalação do Empreendimento Hoteleiro-Imobiliário réu está inserido em área que já foi destinada à criação de uma unidade de conservação de proteção integral (exigida para compensar a duplicação da AL-101-SUL), a qual engloba a restinga, a berma litorânea as dunas de toda a região – inclusive as Dunas do Cavalo Russo”, fl. 20, v. 1.

– Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., tendo em vista que os embargos declaratórios têm efeito suspensivo sobre a contagem de prazo, ressalvada a hipótese de eles não serem

conhecidos por extemporaneidade.

– Cumpre, primeiramente, esclarecer quais os quesitos a serem respondidos por expert:

a) se há viabilidade ambiental na construção do empreendimento hoteleiro localizado entre a praia do Francês (Município de Marechal Deodoro) e o Município de Barra de São Miguel, notadamente em função dos impactos sobre a fauna da região, aí inclusas várias espécies de tartarugas marinhas, cujos pontos de desova coincidiriam com a localização da obra;

b) se houve descumprimento das Resoluções Normativas nºs 47/2008 e 91/2008 por parte do IMA/AL e do Estado de Alagoas, eis que estes teriam concedido licença prévia para a concepção do projeto do empreendimento vergastado em área que fora destinada à conservação ambiental para compensar os impactos causados pela duplicação da rodovia AL 101-SUL;

c) se o procedimento de licenciamento fora devidamente publicizado, mediante realização de audiências junto à população afetada pela obra;

d) se o Presidente e o Diretor técnico do IMA/AL eram impedidos em sua atuação no processo de licença ambiental, eis que parentes dos mesmos teriam atuado na equipe técnica que elaborou o Estudo Prévio de Impacto Ambiental do empreendimento impugnado;

e) se existe vegetação primária de restinga fixadora de dunas e bermas a ser suprimida pelo Empreendimento da Empresa-Ré;

f) se a supressão da vegetação de restinga (primária e/ou secundária existente na área de Empreendimento (seguida da instalação e operação do Empreendimento) ocasionará erosões marítima e eólica, além de impactos negativos interestaduais ao mar territorial da União, bem como às praias, aos terrenos de marinha, e seus acrescidos. [grifos do MPF]

– O decisório de primeiro grau impugnado nomeou um engenheiro agrônomo, após rechaçar os pedidos ministeriais sucessivos de indicação de três outros órgãos, a saber, a Polícia Federal, a UFAL – Universidade Federal de Alagoas e o ICMBio – Instituto Chico Mendes

de Conservação da Biodiversidade.

– Embora algumas atribuições do Decreto nº 23.196/33 possam insinuar que um engenheiro agrônomo poderia, em tese, avaliar o impacto ambiental do empreendimento, a envergadura das obras impõe a nomeação de uma equipe multidisciplinar. Para dar uma ideia precisa da magnitude do negócio: “A área desse estudo de impacto ambiental localiza-se no município de Barra de São Miguel, na rodovia AL-101-sul, em área de expansão urbana. O empreendimento denominado BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO possui uma área total de 2.249.419,57 m², com 1.463.575,50 m² destinados a unidades de conservação privada onde serão edificados durante o prazo estimado de 10 anos a construção de condomínios residenciais, loteamento, hotel e resort, escola, centro

comercial e campo de golfe de 18 buracos”.

– Como bem salientou o parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, “nenhuma das atribuições conferidas ao mencionado profissional abrange o trato com a biologia da flora e fauna silvestres ou selvagens (definida na Lei nº 9.605/98, art. 29, § 3º), especialmente marinhas (um dos pontos controversos) e muito menos com a oceanografia e a geografia marinha” (outro ponto também controvertido). Ademais, “sequer há, nos autos, certidão emitida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) que comprove que o perito particular nomeado possui especialidade concentrada nas áreas referidas…”, fl. 1.792, v. 7.

– Não se está invadindo a seara de livre convencimento do julgador, mas se lhe apontando a necessidade de uma equipe técnica na fase probatória de uma ação civil pública, movida para a defesa do meio ambiente, mantendo intangível o seu poder-dever de nomear aqueles

de sua confiança, seja sob o prisma do conhecimento científico, seja sob o prisma da neutralidade.

– Para evitar uma possível oposição de embargos declaratórios, frisa-se não ter relevância qualquer questionamento quanto à competência ou parcialidade dos órgãos outrora apontados pelo MPF para a realização da perícia – a Polícia Federal, a UFAL e o ICMBio, considerando que o pedido efetivamente constante no agravo é o de nomeação de qualquer outra entidade, pública ou privada. Remetesse à alíneados pedidos, fl. 12v, v. 1.

– No tocante ao adiantamento dos honorários periciais pelo MPF, diante da dicção do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não se pode exigi-la:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Aliás, esse entendimento restou consagrado em sede de embargos de divergência no Recurso Especial nº 733.456/SP, guiando-se pelo princípio da especialidade para, expressamente, declarar inaplicáveis os arts. 27 e 33 do CPC, além do art. 10 da Lei nº 9.289/66. Precedente: EREsp 733456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO  MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe29/04/2011.

– Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem acolhido reclamação contra decisórios a impor essa obrigação de adiantamento pelo autor, com base no Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo, pertinente à reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica. Cita-se, por exemplo, liminar monocrática deferida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio em Medida Cautelar na Reclamação nº 11.951/RS, de 3 (três) de setembro de 2011.

– O art. 13 da Lei nº 7.347/85 determinou a criação de um fundo reparatório de danos ambientais. No nível federal, veio à tona o Decreto 1.306/94, a regulamentar o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

– O desiderato desta ação civil pública consiste justamente em proibir, suspender e desfazer empreendimento imobiliário de grande porte para fins de proteção de vegetação de restinga fixadora de dunas e bermas em região localizada entre a praia do Francês (Marechal-Deodoro) e a Barra de São Miguel. Nessa óptica, na essência, a tutela almejada pelo Parquet abarca o próprio objetivo reparatório.  Assim, teleologicamente, pode-se autorizar a utilização de recursos de tal Fundo, mesmo porque o espírito a nortear a tutela do meio ambiente é o da prevenção, é o da intangibilidade da natureza, cujo longo decorrer dos tempos lhe garantiu a exuberância hoje por nós usufruída e que ansiamos garantir para as futuras gerações. De forma coerente, aliás, deve-se evitar, na medida do razoável, a concretização de uma realidade danosa cuja reversão, se e quando possível, constituiria tarefa árdua e complexa. Precedente: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010.

– Revogação da nomeação de RUDSON SARMENTO MAIA, CREA 2.901-D, como perito na Ação Civil Pública nº 0003884-68.2010.4.05.8000, de modo a oportunizar a indicação, por parte do douto Magistrado de primeiro grau, de uma entidade pública comprovadamente capacitada para o mister e estranha à lide.

– Declaração no sentido de que o eventual adiantamento dos honorários periciais sejam arcados pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regido pelo Decreto 1.306/94.

– As demais alegações, de natureza meritória, não hão de ser conhecidas, por extrapolarem os limites do decisório monocrático e em reverência ao princípio do juiz natural.

– Agravo de instrumento provido

TRF da 5a Região, 1a T., v.u., AI 124.835-AL (Proc. 0005322-05.2012.4.05.0000), rl. Des. Fed. José Maria Lucena, j. em 06/12/2012, DJe 14/12/2012.

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