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Meio ambiente e sustentabilidade: resíduos da criação de animais e da agricultura viram energia no RS

Uma grande novidade para o Direito Ambiental no Rio Grande do Sul foi a publicação da Lei Estadual nº 14864, de 11/05/2016, que institui a Política Estadual do Biometano – Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano.

A referida Lei tem por objetivo apoiar e incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biometano no Estado, como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais, seguindo os princípios da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável.

O artigo a seguir trata do incentivo ao setor, que visa estimular os investimentos e mostra uma nova oportunidade de renda com a transformação das sobras da produção de alimentos e criação de animais, entre outros, na cadeia produtiva do biometano e biogás.

Iniciativa da Consórcio Verde Brasil, parceria da Ecocitrus, Naturovos e Sulgás produz biogás, biometano, e biofertilizante

Por: Fernanda Coiro

Resíduos da produção de alimentos e da criação de animais geram biogás, biometano e biofertilizante. Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS
O descarte das sobras da produção de alimentos e criação de animais – esterco animal e excedente da produção de sucos e laticínios, entre outros – abre oportunidade de renda com a transformação em biometano e biogás. E uma lei estadual de incentivo ao setor, que prevê a redução de impostos e a concessão de crédito, deve estimular investimentos. É um ciclo que se fecha, com o agricultor e a indústria produzindo matéria-prima e, ao final do processo, reutilizando as sobras e contribuindo para a redução de gases do efeito estufa.

É o caso da família Kleinschmitt, que produz frutas cítricas, como laranja e bergamota, em Harmonia, no Vale do Caí. Integrantes da Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí (Ecocitrus), o casal Júlio e Adriana está integrado ao processo de produção de biometano, biofertilizantes e gás verde. Conforme Adriana, o uso do biofertilizante ajudou a melhorar a qualidade das frutas e a aumentar em cerca de 20% a produção.

– Agora toda fruta é aproveitada – comemora Adriana.

Durante a safra, são colhidas em média 112 toneladas de frutas. Três vezes por semana, um caminhão da cooperativa recolhe a produção e leva para a agroindústria. Após a elaboração do suco, o bagaço é despejado em caminhões que vão para a usina de compostagem, estruturada a partir de parceria entre a cooperativa, a Naturovos e a Companhia de Gás do Estado (Sulgás), que criaram o Consórcio Verde Brasil, que produz biogás e biometano, além de adubo orgânico.

Processamento dos dejetos resolve problema ambiental e econômicoFoto: Carlos Macedo / Agencia RBS

Na parceria no consórcio, a Naturovos encontrou um destino para as 2,5 mil toneladas de resíduos produzidos mensalmente.

– A ideia era achar um destino mais sustentável e, em breve, quando a chamada pública da Sulgás estiver em vigor, ampliar o projeto – detalha João Carlos Müller, presidente da Naturovos.

Na usina, as sobras da Ecocitrus são misturadas ao esterco de aves oriundo da Naturovos e, após a preparação, são colocadas em biodigestores, onde permanecem por 25 dias para fermentar. A partir daí é gerado o biogás – responsável pela geração de energia elétrica – e o biofertilizante – que retorna para as propriedades – e o GNVerde (biometano) – resultado da purificação do biogás.

GNVerde é referência

O consórcio, com investimento inicial de R$ 4 milhões, é o primeiro no país a produzir e distribuir produtos 100% renováveis e comprovadamente verdes.

– Este é um dos projetos mais avançados e serve de referência em todo o Brasil – diz Alessandro Gardemann, vice-presidente da Associação Brasileira de Biogás e Biometano (ABiogás).

A usina destina 60 toneladas por dia de biomassa para a produção de biogás. Este volume gera 2,4 mil metros cúbicos do produto, que pode ser convertido em 1,2 mil metros cúbicos de biometano veicular ao dia, suficientes para abastecer 80 automóveis. Para se ter uma ideia, o tanque de um veículo leve tem capacidade para 15 metros cúbicos. A Sulgás estima uma economia de cerca de 50% em relação ao combustível tradicional.

– O biometano é um gás em que todos os componentes nocivos foram eliminados – afirma Claudemir Bragagnolo, presidente da Sulgás, empresa responsável pelo monitoramento, certificação e controle de qualidade.

O casal Kleinschmitt, que fornece a matéria-prima, também abastece seu automóvel duas vezes por semana com o GNVerde e elogia a economia de combustível.

Novas iniciativas no Estado

Os resultados obtidos pelo Consórcio Verde Brasil estimularam o surgimento de outras iniciativas, como a Unidade Produtora de Leitões Mundo Novo, em Bom Retiro do Sul.

– O projeto da Ecocitrus é um espelho, uma iniciativa que apresenta resultados – afirma Tiago Feldkircher, engenheiro ambiental da cooperativa Languiru.

A cooperativa firmou parceria com o Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul (Ocergs) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado (Sescoop/RS) e com a Confederação Nacional das Cooperativas de Crédito da Alemanha, que entrou com a expertise e o aporte financeiro.

A partir de 2014, a unidade de 80 hectares passou a utilizar o biogás, produzido a partir dos dejetos suínos, no aquecimento da água dos chuveiros e na cozinha da unidade, substituindo gradativamente o gás de cozinha. Segundo Feldkircher, são produzidos de 400 a 500 metros cúbicos de biogás na unidade – o suficiente para fornecer energia elétrica para 162 residências em um dia. Hoje, a planta consome apenas 10 metros cúbicos.

As prefeituras de Harmonia e Tupandi, ambas no Vale do Caí, também planejam produzir, em parceria, biogás e biometano. Nas duas localidades, os dejetos de suínos são um limitador para ampliar o número de animais. O esterco é misturado com serragem, mas a absorção do produto está no limite.

A prefeitura de Harmonia já doou área de 3,5 hectares para a instalação da indústria, porém depende de investidores para que o projeto saia do papel.

Biometano e o GNVerde

O biometano, que no Rio Grande do Sul recebeu a marca GNVerde, é um combustível alternativo e 100% renovável que já está sendo testado em veículos desde 2013.

É produzido a partir da purificação do biogás gerado na decomposição de resíduos e dejetos orgânicos. Com isso, alcança características semelhantes aquelas do gás natural. Assim, pode ser usado em todas as aplicações como substituto do gás natural.

Biomassa

A biomassa é a principal matéria-prima para o biogás. É considerada um resíduo sólido, sendo encontrada de diversas formas, tais como: restos de alimentos, resíduos de madeira, palha do arroz, bagaço da cana-de-açúcar, esterco de animais e entre outras formas.

A biomassa é a matéria orgânica que pode ser utilizada como recurso energético a partir de diferentes processos, como o biogás por queima, biogás por decomposição e biocombustíveis por extração e transformação.

Passo a Passo da produção do biogás e biometano

1. Todo o tipo de biomassa (bagaço, esterco) pode ser utilizada como substrato para a produção de biogás

Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS

2. Na usina de compostagem, os substratos passam por processos de preparação

 

Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS

3. No biodigestor, é gerado o bigás e o biofertilizante

Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS

4. O biogás passa por um sistema de purificação para ser transformado em biometano

Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS

5. O biometano (GNVerde) fica armazenado em reservatório

Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS

6. O GNVerde é enviado para dispenser, onde é comprimido e pode realizar o abastecimento

 

Foto: Carlos Macedo / Agencia RBS
Fonte: ZH – Campo e Lavoura, 01/08/2016.
Direito Ambiental

Confira a íntegra da Lei nº 14864:

Lei Nº 14864 DE 11/05/2016

Publicado no DOE em 12 mai 2016

Institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano – RS-GÁS – e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biometano como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei pautar-se-á por princípios de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida e terá por finalidades:

I – a preservação do interesse estadual;

II – o desenvolvimento econômico sócio-sustentável;

III – a cooperação público-privada;

IV – a promoção da livre concorrência; e

V – a sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política Estadual do Biometano, para o aproveitamento complementar e racional do energético terá por objetivos:

I – promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;

II – reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

III – promover a disposição final adequada de resíduos orgânicos;

IV – utilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

V – atrair investimentos;

VI – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais a participação do biometano na matriz energética estadual;

VII – atrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização do biometano;

VIII – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biometano;

IX – assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biometano;

X – qualificar economicamente os resíduos orgânicos; e

XI – promover o desenvolvimento tecnológico do biometano orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.

CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II – biocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP -, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III – biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

IV – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

V – gás natural veicular – GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

VI – tratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e a utilização do biometano;

VII – desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biometano;

VIII – distribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

IX – cadeia produtiva do biogás: sistema de produção de biogás e biometano, incluindo a distribuição bem como seu consumo próprio;

X – indústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;

XI – produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável,de origem vegetal ou animal, em gás;

XII – resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e

XIII – resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 12.305/2010.

Art. 5º A especificação do biometano apto à comercialização é a estabelecida na Resolução da ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A resolução mencionada no “caput” deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular – GNV – e às instalações residenciais e comerciais.

§ 2º O uso residencial, comercial ou veicular de biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda à especificação disposta na resolução aduzida no “caput” deste artigo, deverá obedecer ao disposto na Resolução da ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 6º É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida na resolução da ANP, em especial a de nº 8 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 7º O biometano que atenda à especificação estabelecida pela ANP poderá ser misturado ao gás natural.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, salvo se a ANP regulamentar neste sentido.

§ 2º A mistura do biometano com gás natural deverá atender ao Regulamento Técnico da Resolução da ANP nº 16, de 17 de junho de 2008 ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 8º A Política Estadual do Biometano deverá:

I – apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biometano no Estado;

II – garantir a compra do biometano pela concessionária estadual;

III – dispor de forma adequada os resíduos orgânicos, bem como formas de seu uso como energético por meio do aproveitamento econômico do biometano produzido;

IV – buscar a valorização econômica dos resíduos orgânicos, bem como reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

V – promover a inserção de biometano ao gás natural canalizado utilizado na prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado;

VI – diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual;

VII – estabelecer mecanismos que incentivem a geração de fontes de energias renováveis, e que assegurem a sua distribuição e sua utilização;

VIII – promover transversalidade, integração e articulação das políticas públicas estaduais;

IX – fortalecer as organizações da sociedade civil, as cooperativas, as associações e os empreendimentos econômicos que atuem em prol da cadeia produtiva; e

X – ampliar a geração de conhecimento, por meio de pesquisas científicas e de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual do Biometano:

I – o contrato de compra e a comercialização do biometano;

II – a certificação;

III – os convênios, os contratos, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biometano;

V – o Plano Energético e o Atlas do Biometano;

VI – o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;

VII – a cooperação técnica e financeira entre o setor público e privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biometano;

VIII – a educação ambiental; e

IX – os incentivos fiscais e creditícios.

Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I – criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biometano;

II – estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;

III – conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para a produção do biocombustível;

IV – adquirir o biometano produzido no Estado por intermédio da concessionária estadual, atendida a legislação pertinente; e

V – definir percentual mínimo de adição do biometano ao gás natural comercializado, desde que atenda às especificações desta Lei e de resoluções afins.

CAPÍTULO V – DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 11. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Minas e Energia, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano – RS-GÁS.

Art. 12. O RS-GÁS tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para viabilizar a produção e o uso do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas de gases combustíveis provenientes da biomassa;

II – contribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar;

III – fomentar a geração de trabalho, emprego e renda em propriedades de agricultura familiar e do agronegócio no interior do nosso Estado; e

IV – estabelecer adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, desde que atenda às especificações estabelecidas nesta Lei e em resoluções afins.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV deste artigo e sua eventual progressividade serão definidos pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO VI – DO COMITÊ GESTOR

Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano – RS-GÁS -, com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do programa.

Art. 14. O Poder Executivo disporá sobre a composição do Comitê em regulamento, devendo contemplar os órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham correlação com o tema.

Parágrafo único. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 15. O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante nos regulamentos técnicos existentes e aplicáveis, bem como a matéria-prima utilizada para a geração do biogás.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pelas análises, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo órgão de classe.

§ 2º O formulário exigido será aquele constante no sítio da ANP e será encaminhado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente para a distribuidora de gás no Estado com cópia para a Secretaria de Minas e Energia, conforme instruções disponibilizadas no sítio de cada entidade.

§ 3º O produtor deverá encaminhar, juntamente com o sumário estatístico, as anotações relativas à interrupção da produção, informando, a cada ocorrência, a data e hora do corte, bem como a data e hora da retomada do fornecimento.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas agências financeiras oficiais de fomento, conforme disposto na Lei nº 14.716 , de 30 de julho de 2015, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biometano no Estado.

Art. 17. Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – selecionará propostas para aquisição de biometano que deverão ser homologadas pelo Comitê Gestor do RS-GÁS.

Art. 18. As propostas de aquisição de gás biometano selecionadas pela SULGÁS e homologadas pelo Comitê Gestor do RS-GÁS poderão ser apoiadas pela sala do investidor, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em todas as fases de implementação do empreendimento.

Art. 19. A distribuidora de gás natural canalizado estabelecerá mecanismos e ações que viabilizem a aquisição do biometano produzido no Estado, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo os produtores do gás entregá-lo em conformidade com as exigências técnicas da concessionária, atendidos os dispositivos do Capítulo I desta Lei.

Art. 20. A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar, na íntegra, os contratos de compra estabelecidos com os geradores de biogás/biometano, no sítio eletrônico da companhia.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Fonte: LEGISWEB, 12/05/2016

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