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Código Florestal: TJRS nega cancelamento de averbação de reserva legal alterada pelo CAR

Mesmo após a efetivação do CAR – Cadastro Ambiental Rural, definindo Reserva Legal em local distinto da averbação na matrícula do imóvel rural, justiça nega cancelamento da averbação na matrícula, sob argumento de que, embora a “lei não mais exige a averbação na matrícula do imóvel, porém, silencia quanto à possibilidade de cancelamento de eventuais averbações anteriores, na vigência da antiga lei.” Trata-se de conflito entre o Código Florestal revogado e o Código Florestal vigente que deverá se objeto de profundas discussões.

 

Segundo a decisão de julho/2019 (ainda não transitada em julgado), a reserva legal averbada na matrícula do imóvel, na vigência do código florestal revogado (Lei nº 4.771/1965), não pode ter sua averbação cancelada, mesmo o código florestal vigente tendo dispensada a exigência de averbação.

Justifica a decisão o fato de “a nova Lei não assegurou o direito à exclusão de averbações feitas na vigência da Lei nº 4.771/65, mas sim instituiu a faculdade de dispensar esta averbação nos casos em que a inscrição da área de reserva legal for feita no Cadastro Ambiental Rural. (…) Isto é, a Lei nº 12.651/2012 aplica-se a fatos ocorridos após sua entrada em vigor, sem atingir averbações feitas legalmente antes de sua entrada em vigor.”

Além disso, a Lei dos Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973 – prevê os casos de cancelamento de averbações e registros, não sendo o caso dos autos. Cita os artigos 246 e seguintes.

Outro argumento sustentado no julgado é que “a finalidade da Nova Lei é de proteção ao meio ambiente, não faz sentido autorizar a retirada da averbação da área de reserva legal da matrícula do imóvel, quando esta também tem a finalidade de publicizar o ônus ambiental imposto sobre o bem.”

Além do julgado ora comentado, o TJRS já se manifestou em situação análoga, através do Agravo de Instrumento nº 70052345634, julgado em 27/03/2013 pela Vigésima Primeira Câmara Cível , cujo Relator foi o Des. Francisco José Moesch.

Direito Ambiental

 

Leia o acórdão, na íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Ainda que a área de reserva legal averbada na matrícula não mais coincida com a registrada no CAR, não há previsão legal para cancelamento da averbação, cujas hipóteses estão previstas na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Finalidade da nova lei é de proteção ao meio ambiente, não havendo sentido em autorizar a retirada da averbação da área de reserva legal da matrícula do imóvel, quando esta também tem a finalidade de publicizar o ônus ambiental imposto sobre o bem. O novo Código Florestal não autoriza a pretensão de cancelamento da averbação de reserva legal empreendida por ocasião da vigência do Código Florestal revogado.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

 

Apelação Cível

 

Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70080922131 (Nº CNJ: 0064122-51.2019.8.21.7000)

 

Comarca de Rio Pardo
MARCELO BURGEL BONA

 

APELANTE

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des. Gelson Rolim Stocker.

Porto Alegre, 18 de julho de 2019.

DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO BURGEL BONA em face da sentença de improcedência proferida em ação de jurisdição voluntária, pela qual requer o cancelamento da averbação de área de reserva legal na matrícula do imóvel.

Fins de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença:

 

“Vistos.

MARCELO BURGEL BONA ajuizou a presente ação. Nos dizeres da inicial, é proprietário e possuidor de uma fração de terras de 338 hectares e 2.210 m2, situada no 7º Distrito de Rio Pardo, localidade denominada Albardão, objeto da matrícula de nº 19.421 do Registro de Imóveis de Rio Pardo. Afirmou que consta, na matrícula, a averbação de especialização de reserva legal sobre a área de 676.442,00 m², correspondente a 20% do total do imóvel. Afirmou que, de acordo com o art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012, o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação no registro de imóveis. Esclareceu, então, ter feito a inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural. Pediu, pois, o cancelamento da averbação nº 1/19.421 do Registro de Imóveis de Rio Pardo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo deferimento do pedido (fls. 33/34).

É O RELATÓRIO”.

 

Assim constou no dispositivo:

 

“Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Custas satisfeitas (fl. 05).

Sem honorários, por se tratar de ação de jurisdição voluntária, em que não há vencido (arts. 85 e 88).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se”.

 

Em razões recursais (fls. 39/54), o apelante sustentou que o caso dos autos é excepcional. Sustentou que pretende a substituição da área registrada na matrícula por seu pai pela que consta no CAR (cadastro rural), de metragem superior, inclusive. Alegou a existência de um equívoco no registro anterior. Pediu a reforma da decisão.

O Ministério Público em grau recursal opinou pela manutenção da sentença de improcedência (fls. 58/61).

É o relatório.

 

VOTOS

 

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante busca a reforma da sentença que, em processo de jurisdição voluntária, negou o pedido de cancelamento da averbação de área de reserva legal na matrícula de imóvel de sua propriedade.

Extrai-se da matrícula do imóvel, nº 19.421 do Registro de Imóveis de Rio Pardo (fls. 08/10), que a área averbada a título de reserva legal é de 676.442,00 m² (AV.1), ou o equivalente a 67,7 hectares.

Nessa época (12/03/2010), estava vigente a Lei 4.771/65 (Antigo Código Florestal), que instituía a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal, em seu artigo 16, §2º.

Posteriormente, já na vigência da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal), o proprietário, ora apelante, procedeu à inscrição do imóvel no CAR (Cadastro de Imóvel Rural), atendendo ao disposto no artigo 18 da nova legislação:

 

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. 

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

 

Assim, nos termos do parágrafo quarto, acima transcrito, a lei não mais exige a averbação na matrícula do imóvel, porém, silencia quanto à possibilidade de cancelamento de eventuais averbações anteriores, na vigência da antiga lei.

Nesse particular, observo que o novo registro no CAR, efetuado pelo apelante, abrange também outras matrículas de imóveis rurais de sua propriedade, cuja área total forma a “Fazenda do Angico” (fls. 16/28).

Por esta razão é que a área atualmente destinada à reserva legal (121 hectares) acabou sendo superior à averbada na matrícula 19.421, pois incluiu outros quatro imóveis (matrículas nº 14.772, 14.771, 16.276 e 19.422), o que afasta a alegação do apelante de que teria averbado o dobro em relação ao registro anterior, se considerado apenas o imóvel objeto dos autos.

De todo modo, ainda que a área de reserva legal averbada na matrícula não mais coincida com a registrada no CAR, não há previsão legal para cancelamento da averbação, cujas hipóteses estão previstas na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Diante de tais considerações, e da especial proteção conferida ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, que constitui inclusive garantia constitucional (artigo 227 da Constituição Federal), não merece prosperar o pedido do apelante de cancelamento da averbação.

Com a devida vênia, adoto como parte das razões de decidir a brilhante sentença de lavra do douto julgador singular, Dr. Felipe Só dos Santos Lumertz, uma vez que abordou a matéria com técnica, conhecimento e prudência adequadas, bem como analisou as circunstâncias de fato e a quaestio juris:

 

No caso dos autos, o imóvel de matrícula nº 19.421 do Registro de Imóveis de Rio Pardo tinha, desde 23.03.2010, averbação de área de reserva legal, quando ainda era de propriedade de CLAUDIO JOSÉ BONA (averbação nº 1/19.421 – fl. 08-verso).

Trata-se, assim, de averbação feita ainda sob a vigência da Lei nº  4.771, de 15.09.1965.

Este imóvel foi doado, em 05.10.2011, para MARCELO GURGEL BONA (R.3/19.421 – fl. 10).

Todavia, por ter feito o registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (fls. 16/20), entende o Autor ter direito à exclusão da averbação da área de reserva legal da matrícula.

Não lhe assiste razão nesse pedido.

A um, porque a nova Lei não assegurou o direito à exclusão de averbações feitas na vigência da Lei nº 4.771/65, mas sim instituiu a faculdade de dispensar esta averbação nos casos em que a inscrição da área de reserva legal for feita no Cadastro Ambiental Rural.

Isto é, a Lei nº 12.651/2012 aplica-se a fatos ocorridos após sua entrada em vigor, sem atingir averbações feitas legalmente antes de sua entrada em vigor.

Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 70052345634, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator o Des. Francisco José Moesch, sessão de 27.03.2013, de seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. COISA JULGADA. LEI Nº 12.651/2012, QUE DISPENSA O REGISTRO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DESDE QUE REGISTRADA NO CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL. NÃO-INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. A ação civil pública foi promovida nos idos de 2005, sob a égide da Lei nº 4.771/65, a qual exigia averbação de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. A ação foi julgada procedente e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos infringentes sustentados pelo órgão ministerial. Essa decisão transitou em julgado em 10 de junho de 2009. O cumprimento da decisão judicial, portanto, deve se dar nos exatos termos em que proferida pelo Poder Judiciário. A novel lei invocada, Lei nº 12.651/12, somente é aplicável aos fatos ocorridos após a sua edição. Não se há de olvidar que o sistema jurídico pátrio não admite a retroatividade, o que impossibilita se aplicar ao caso a solução pretendida pelo agravante. Mas, mesmo que se pudesse cogitar da aplicação dessa lei, não se há de desprezar o fato de que o Estado e o Município não procederam a mecanismos operacionais que proporcionassem a implementação do Cadastro Ambiental Rural. A averbação prevista pela Lei nº 12.651/12 não poderia ser realizada e a ordem judicial não seria efetivada, o que não se há de admitir. AGRAVO DESPROVIDO.”

A dois, porque a Lei nº 6.015/73 prevê o cancelamento de averbações e registros em situações não acobertadas pela pretensão do Autor, como bem se colhe da leitura dos seguintes dispositivos:

“Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. 

§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância

§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.

Art. 247 – Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei

Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

Art. 249 – O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. 

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Art. 254 – Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

Art. 255 – Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.

Art. 256 – O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada

Art. 257 – O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.

Art. 258 – O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

Art. 259 – O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.”

Isto é, a Lei nº 6.015/73 admite o cancelamento de registros por desconstituição do título levado a registro ou extinções de ônus (hipoteca, servidões, renúncia do foreiro).

Nenhuma dessas situações se configurou.

Note-se que não houve desobrigação ao registro da reserva legal, apenas se dispensou a averbação na matrícula do imóvel aos casos em que esta inexistia e o proprietário, diretamente, o fez no Cadastro Ambiental Rural.

A três, porque se a finalidade da Nova Lei é de proteção ao meio ambiente, não faz sentido autorizar a retirada da averbação da área de reserva legal da matrícula do imóvel, quando esta também tem a finalidade de publicizar o ônus ambiental imposto sobre o bem.

Portanto, não tem direito o Autor ao cancelamento da averbação nº 1/19.421 do Ofício do Registro de Imóveis de Rio Pardo”.

 

Na mesma linha foi o douto parecer da Ilustre representante do Ministério Público, Procuradora de Justiça, Dra. Valéria Bastos Dias:

 

“Por certo, não se ignora que, “a pacífica jurisprudência do STF e a do STJ firmou entendimento de que ‘a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural – CAR’ (AgInt no AgInt no AREsp 1.144.287/SP,  Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018)” (AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).

Contudo, conforme antevisto pelo juízo da origem, tratando-se de averbação de reserva legal empreendida por ocasião da vigência da Lei Federal nº 4.771/1965, em 12/03/2010, entende-se que referida averbação na matrícula do imóvel rural se afigurava obrigatória, sendo vedada a alteração de sua destinação, salvo exceções legalmente previstas, conforme revela a norma inserta no art. 16, parágrafo 8º, do anterior Código Florestal:

“Art. 16. (…)

(…)

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

(…)”

Nesse sentido, não se ignorando a nova disposição normativa contida no art. 18, parágrafo 4º, do novo Código Florestal (LF nº 12.651/2012), nota-se que o art. 30 da mesma Lei, ao prever a possibilidade de que a reserva legal já se encontre averbada na matrícula do imóvel, nada refere acerca da possibilidade de seu cancelamento, mesmo porque “a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo” (art. 29, parágrafo 3º, LF nº 12.651/2012),  ficando o proprietário exclusivamente desobrigado das providências previstas pelo art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da mesma Lei, nos termos seguintes:

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

(…)

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

(…)

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

(…)”

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Ademais, conforme revela o pertinente balizador jurisprudencial, tem-se que a norma que autoriza o proprietário a deixar de averbar a reserva legal junto à matrícula do imóvel somente se aplica a contar da sua vigência, nos termos seguintes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. COISA JULGADA. LEI Nº 12.651/2012, QUE DISPENSA O REGISTRO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DESDE QUE REGISTRADA NO CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL. NÃO-INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. A ação civil pública foi promovida nos idos de 2005, sob a égide da Lei nº 4.771/65, a qual exigia averbação de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. A ação foi julgada procedente e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos infringentes sustentados pelo órgão ministerial. Essa decisão transitou em julgado em 10 de junho de 2009. O cumprimento da decisão judicial, portanto, deve se dar nos exatos termos em que proferida pelo Poder Judiciário. A novel lei invocada, Lei nº 12.651/12, somente é aplicável aos fatos ocorridos após a sua edição. Não se há de olvidar que o sistema jurídico pátrio não admite a retroatividade, o que impossibilita se aplicar ao caso a solução pretendida pelo agravante. Mas, mesmo que se pudesse cogitar da aplicação dessa lei, não se há de desprezar o fato de que o Estado e o Município não procederam a mecanismos operacionais que proporcionassem a implementação do Cadastro Ambiental Rural. A averbação prevista pela Lei nº 12.651/12 não poderia ser realizada e a ordem judicial não seria efetivada, o que não se há de admitir. AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70052345634, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 27/03/2013)

 Logo, entende-se que o novo Código Florestal não autoriza a pretensão de cancelamento da averbação de reserva legal empreendida por ocasião da vigência do Código Florestal revogado”.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

 

 

Des. Paulo Sergio Scarparo (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Gelson Rolim Stocker – De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. PAULO SERGIO SCARPARO – Presidente – Apelação Cível nº 70080922131, Comarca de Rio Pardo: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

 

Julgador(a) de 1º Grau: FELIPE SO DOS SANTOS LUMERTZ

 

 

 

Observação: O processo tramita sem segredo de justiça e os dados ora reproduzidos são publicizados pela justiça brasileira.

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