quinta-feira , 21 novembro 2024
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TRF4 determina que o Estado do Rio Grande do Sul e o Ibama devem elaborar e implantar projeto de contenção do mexilhão dourado no Rio Guaíba

“A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que determina ao estado do Rio Grande do Sul e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a elaboração e implantação de um projeto que contenha o mexilhão dourado no Rio Guaíba (RS). O molusco ocasiona alteração e destruição de habitats e modificações na qualidade de água, precisando ser controlado.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual acompanha a situação de invasão do mexilhão dourado desde o inicio.

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e o Departamento Municipal de Água e Esgoto de Porto Alegre (DMAE) relataram ao MPF que, quando o molusco esta em estado larval penetra em tubulações de captação de água bruta, e que, tornando-se adulto, entope canos, provocando a redução de passagem da água e o aumento de freqüência na limpeza da tubulação.

O MPF, o Ibama e o Estado não entraram em acordo para resolver o problema. O primeiro ajuizou ação solicitando medidas para acabar com a proliferação dos moluscos.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente, condenando os réus a cumprir medidas solicitadas, pelo MPF, elaborando e implantando projeto de contenção dos mexilhões. O Ibama e o Estado recorreram ao TRF4, alegando ser competência da União o controle de introdução de espécies exóticas no País, visto envolver o estabelecimento de regras e políticas públicas a respeito.

O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento de primeira instância. ‘A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos termos do artigo 23, VI e VII da Constituição de 1988. Em épocas de alarmantes desastres ambientais, em relação aos quais não há definitiva expectativa de recuperação de danos, os princípios da precaução e da prevenção adquirem força vital. E o Direito, como um do pilares de um Estado Democrático, deve ser atuante, preciso e efetivo na busca da proteção do meio ambiente, que é, em última análise, a própria proteção da vida’, afirmou o juiz”.

Fonte: TRF4, 10/08/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049424-26.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis manejadas em relação à sentença proferida nos autos originários, com o seguinte dispositivo, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, ratifico a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, forte no art. 269, l, do CPC, para CONDENAR o IBAMA e o Estado do Rio Grande do Sul a:
 
a) elaborar e apresentar, conjuntamente, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado, identificando os locais de ocorrência com placas informativas; ‘
b) elaborar e apresentar, conjuntamente, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade;
.c) elaborar e apresentar, conjuntamente, um programa de informação e educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão;
d) elaborar e estabelecer, conjuntamente, um método de inspeção nos cascos de embarcações (de pequeno, de’ médio ou de grande porte) e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco;
e) elaborar e apresentar, conjuntamente, um programa de monitoramento pennanente das colônias de moluscos para detectar invasões até’ sua total erradicação;
f) elaborar e apresentar, conjuntamente, estudos de biologia e genética do mexilhão dourado, que indiquem a fonna ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco;
g) elaborar e implantar projeto de contenção do mexilhão dourado;
h) adotar todas- as medidas necessárias para verificar o cumprimento do disposto no art. 15 da Lei n° 9.966/00 por todos’os navios ou assemelhados, que estiverem em atividade de carga/descarga no Estado do Rio Grande do Sul;
i) exigir e fiscalizar a implantação em todos os portos, instalações portuárias, terminais, platafomias e instalações de apoio, no Estado do Rio Grande do Sul, de sistema ou instalação para recebimento e tratamento da água de lastro, dentro do prazo de 3 (três) anos;
j) elaborar estudos com tintas antiincrustantes visando analisar qual a mais adequada para utilização no caso concreto, e, ato contínuo, adotar todas as medidas necessárias à sua implantação;
l) adotar e exigir o cumprimento das recomendações propostas pela Força Tarefa Nacional, constantes da fundamentação, no que concerne ao transporte de fauna e flora;
m) aplicar todos os conhecimentos existentes e que venham a, ser adquiridos para a adoção das medidas necessárias à contenção e futura ` erradicação do molusco.
Condeno, ainda, o IBAMA a incluir no site www.ibama.gov.br, no link correspondente ao tema mexilhão dourado a divulgação desta sentença, bem como a informar, especificamente, item por item da sentença, todas as medidas que têm sido adotadas, tanto pelo IBAMA quanto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no cumprimento das obrigações ora impostas.
Condeno, por fim, o Estado do Rio Grande do Sul a repassar ao IBAMA relatório de todas as atividades que praticar em cumprimento ao presente decisum.
 
Apela o IBAMA, aduzindo ilegitimidade passiva, no que tange à coordenação executiva para o controle do mexilhão dourado, não tendo poder de mando sobre a ANVISA, a ANTAQ, Capitania dos Portos e IEAPM. Diz que o relatório final da Força Tarefa Nacional reforça o papel de Coordenador do MMA. Afirma contradição no Relatório da FTN no ponto em que refere que  ‘a continuidade das ações de combate e contenção ao mexilhão-dourado, após o encerramento das atividades da FTN, será coordenada, em nível nacional, pelo IBAMA, pela pertinência do tema em relação às suas atribuições institucionais‘. |Sustenta ilegitimidade passiva do IBAMA  no que tange ao controle das espécies invasoras, visto existir dotação orçamentária apenas para o MMA e ICMBIO. Alega que o Plano Plurianual da União para o período de 2012-2015 estabeleceu dois objetivos com iniciativas ligadas à questão de espécies invasoras, ambas sob responsabilidade do MMA. Afirma que o IBAMA teve previsão para tal ação entre os anos de 2004 e 2007, mas a execução do recurso sempre esteve ligada ao setor de fauna terrestre e não tinha como foco espécies aquáticas ou o mexilhão dourado. Sublinha que a partir de 2012 não houve previsão de ações orçamentárias específicas para espécies invasoras, em que pese a Lei Complementar 140/2011 estabelecer como ação administrativa da União ‘controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. Afirma que a condenação à erradicação total do molusco é impossível, visto, inclusive a ausência de rubrica orçamentária, o que acarreta a inépcia da inicial. Argui que a estabilização das populações é uma tendência ecossitêmica, ocorrendo na grande amioria dos casos, independentemente de ações humanas. Diz não possuir competência legal para pesquisar acerca da exterminação do mexilhão e tintas antiincrustantes. Afirma ilegitimidade passiva para controle da água de lastro dos navios, visto ser atribuição privativa da autoridade marítima. Diz tratar-se de sentença extra petita, na medida em que defeiru pedidos diversos daqueles contidos na petição inicial.  Refere a imputação de obrigações de forma conjunta a entes distintos e independentes e imputação de fato dependente de terceiro. Alega que a política de execução do poder de polícia é ato discricionário, não sendo possível ao judiciário interferir no mérito administrativo. Alega que o Componente Fiscalização da Força Tarefa Nacional detalha os procedimentos de inspeção e limpeza de embarcações em rodovias e corpos hídricos. No que tange ao monitoramento das colônias de moluscos, afirma que as colônias de qualquer organismo vivo são circunstanciais, dependem de diversos fatores ecossitêmicos. No que se refere aos estudos com tintas antiincrustantes, disse tratar-se de um produto já disponível no mercado, daí a desnecessidade da medida imposta. Diz que o detalhamento da atividade da administração por parte do Poder Judiciário é ilegal, visto tratar-se de ato discricionário. Afirma que a sentença não refere quais itens da liminar teriam sido descumpridos, razão pela qual indevida a multa fixada.
Apela, o Estado do Rio Grande do Sul, alegando nulidade da sentença, visto que fundamentada em provas não constantes nos autos – violação ao contraditório e à ampla defesa.  Afirma tratar-se de sentença extra petita, visto que houve condenação dos réus a providências  não postuladas na exordial. Quanto ao sistema de tratamento de água de lastro, aduz que a sentença interfere na Política Internacional do País, na questão da navegação, visto que a destinação da água de lastro é discutida em Convenções Internacionais. Diz que a tinta a ser utilizada em navios não seria matéria a ser solvida em sentença judicial e, ademais, não houve discussão técnica a respeito deste particular (uso de tinta antiincrustante) no bojo da ação. Postula sejam afastadas as condenações da sentença, constantes nas alíneas: h, i, j e l. Refere que a sentença impõe gravosas obrigações à Administração Pública. Alega que as tintas antiincrustantes são mais gravosas ao meio ambiente que a espécie invasora, em razão da toxicidade. Diz que a exterminação do mexilhão é evento futuro e incerto. Alega ilegitimidade passiva do Estado do RS no que tange às providências relativas às instalações portuárias, regras sobre embarcações ou à navegação internacional. Sustenta que a Lei nº 9.966/2000 é destinada a regrar movimentação de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas no combate à poluição. Não fora elaborada para o combate a organismos vivos, como  o caso do mexilhão dourado e suas larvas. Refere que a ANVISA também possui regramento sobre troca de água de lastro, aplicável quando houver recomendação específica ou risco sanitário. Refere que não terá mecanismos legais para exigir que todas as embarcações adotem as tintas antiincrustantes, sendo necessárias normas nacionais e internacionais. Sublinha ser competência da União o controle de introdução de espécies exóticas no País, visto envolver o estabelecimento de regras e políticas públicas a respeito.
Alega não ser competência adminsitrativa do Estado do RS ou do IBAMA a realização de estudos de biologia e genética que indiquem a forma adequada de erradicação e estudos de tintas antiincrustantes. Afirma inutilidade dos provimentos do método de inspeção em embarcações nas rodovias e corpos hídricos e do monitoramento das colônias de moluscos, pois a disseminação do mexilhão dourado ocorre de forma natural. Sustenta que dados quanto à evolução das colônias não terão utilidade prática. Sustenta ausência de prova dos graves danos à biodiversidade. Aduz improcedência dos pedidos de redução do molusco e sua erradicação – condenação impossível, sendo possível falar-se apenas em controle.  Ressalta que a sentença poderá formar coisa julgada em minúcias, adentrando no mérito administrativo. Afirma harmonia e independência entre os poderes. Diz aplicável ao presente cso a teoria do reserva do possível. Na hipótese de manutenção de alguma das condenações, requer seja ampliado o prazo para cumprimento das medidas. Entende que deve ser afastada a multa imposta. Ressalta que no âmbito do TRF da 3ª Região, há decisão judicial no sentido de reconhecer a impossibilidade de erradicação do mexilhão dourado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos apelos.

VOTO

A sentença proferida, com maestria analisou a questão, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
a) Da ausência de interesse processual
 
O Estado do Rio Grande do Sul alegou a ausência de interesse processual, eis que estaria desenvolvendo ações tendentes ao controle da espécie, não havendo a pretensão resistida.
 
Na mesma senda, alegou a ausência de interesse de agir em face da inexistência de métodos científicos eficazes para a eliminação do mexilhão dourado.
 
A preliminar já foi analisada (fls. 1689-1691 e 1737-1740), restando afastada a alegação, eis que há evidente interesse processual do Ministério Público Federal no ajuizamento da presente ação civil pública.
 
Naquelas decisões, o Juízo então condutor do feito assim se manifestou:
 
‘(…) não basta ao órgão público alegar que estuda determinado problema, mas é preciso comprovar que efetivamente esses estudos vêm sendo realizados e que existem providências eficazes sendo adotadas pelo Poder Público. A petição inicial do MPF demonstra que não existia uniformidade e entrosamento entre os diversos entes da Federação no tocante ao controle do problema ambiental discutido nessa ação. Não basta apenas a publicação na imprensa de providências adotadas pelo Poder Público para enfrentar o problema. É preciso que também na realidade o problema seja enfrentado, com coordenação entre as esferas governamentais. A petição inicial demonstra com suficiente clareza que as providências adotadas não eram suficientes e que não vinham sendo adequadamente coordenadas pelos diversos órgãos públicos. Daí o interesse de agir, que justifica a rejeição da preliminar.’
 
‘(…) o réu IBAMA havia alegado – no curso do processo e depois de sua contestação – que o processo deveria ser extinto ‘considerando a superveniente ausência de interesse de agir em razão [das] efetivas medidas adotadas pela Administração no intuito de combater a proliferação desordenada do mexilhão dourado, atingindo o objetivo perseguido pelo Ministério Público Federal na presente demanda’ (item A de fls. 1552). Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada porque continua presente o interesse de agir do Ministério Público Federal. No processo, como se verifica da promoção do MPF de fls. 1708-1711, as partes ainda discutem se foi ou não integralmente cumprida a liminar. Ora, se ainda discute-se sobre o cumprimento efetivo da liminar, com muito mais motivos discutem as partes sobre o mérito da pretensão do MPF. A ação está longe de ser inútil ou desnecessária, estando presente o interesse de agir do MPF não apenas no ajuizamento da demanda mas também no momento presente (…).’
 
Considerando que o pedido inicial não se limita à erradicação da espécie, método supostamente desconhecido da ciência, bem como observando que até o presente momento ainda pende discussão sobre o efetivo cumprimento da liminar, e da utilidade das medidas postuladas pelo MPF, verifico permanecer o interesse processual, restando rechaçada a preliminar.
 
b) Da impossibilidade de intervenção em políticas públicas
 
O IBAMA alegou violação ao princípio da separação dos Poderes, dado que as políticas públicas em matéria de meio ambiente caberiam ao Órgão ambiental, que não poderia ficar ao sabor de prioridades locais definidas pelo Ministério Público, asseverando a impossibilidade de intervenção em políticas públicas.
 
Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 96.0003455-9, o então Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, hoje Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim examinou a questão ora trazida à baila:
 
‘(…) não há como se invocar em sede de meio ambiente outro instrumento retórico tão-comum em demandas contra o poder público: a discricionariedade do administrador da coisa pública, que se encerra nos lugares-comuns retóricos da conveniência e oportunidade administrativas de realizar obras públicas.
 
Aqui, como consta dos arts. 30-VI e 225 da CF/88 e como está naturalmente inscrito em nossos corações, não há discricionariedade possível. A Constituição não traz nenhum limite à necessidade da atuação administrativa em prol da defesa do meio ambiente saudável e equilibrado. A defesa e preservação do meio ambiente não se inserem entre políticas públicas que pudessem ser eleitas pelos atuais mandatários políticos. Elas têm necessariamente de constar de todas as plataformas eleitorais e de todas as atuações administrativas. Não se fala em oportunidade ou conveniência de realizar uma obra pública que defenda ou preserve o equilíbrio ecológico. Fala-se apenas em necessidade de tal obra. Havendo tal necessidade, a obra deve ser realizada. É isso que interessa. É assim que se lê o texto constitucional, sob pena de entender-se que ele contenha palavras vãs e que uma aventura de administradores inescrupulosos – que periodicamente se sucedam no poder – possam desconsiderar.
 
E a Constituição não pode nunca ser vazia, porque ela traz dentro de si a voz da legitimidade constituinte. Não se trata apenas de políticas públicas a serem implementadas segundo recursos orçamentários – às vezes – mal-distribuídos ou mal-empregados. Pelo contrário, tem-se aqui verdadeiro direito subjetivo público da coletividade de todos nós enquanto pessoas humanas, obrigação constitucional dos poderes públicos de defenderem e preservarem, a qualquer custo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.
 
Por isso, a sociedade – e o Ministério Público corporifica perfeitamente o anseio coletivo-social nesta ação – tem o direito de exigir que os poderes públicos empreguem todos os recursos que forem possíveis na defesa e preservação do equilíbrio natural.
 
Em conclusão, se houver dano ambiental colocando em risco a manutenção de um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, não pode haver discussão: há pretensão de todos exigirem a adoção de todas medidas que permitirem sua defesa e preservação, voltando-se contra o causador do dano ou contra aqueles que têm obrigação de repará-lo.’
 
Assim, adotando as palavras do eminente Desembargador Federal, resta rechaçado o argumento de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas.
 
c) Do rito escolhido – Ação Civil Pública
 
A Ação Civil Pública é um dos principais instrumentos de defesa de interesses transindividuais, cuja regulamentação se encontra na Lei nº 7.347/85, tendo se mostrado uma via eficaz para a tutela jurisdicional do meio ambiente.
 
 
Acerca da utilização da Ação Civil Pública para a defesa ambiental, Edis Milaré esclarece que: ‘nenhum outro interesse tem difusão maior do que o meio ambiente, que, como é curial, pertence a todos em geral e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica.’ (in Direto do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed. rev. atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.1415).
 
Assim, justificado está o manejo da ação civil pública para a proteção ambiental.
 
d) Da legitimidade do Ministério Público Federal
 
Considerando que a presente ação busca a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a legitimação do Ministério Público Federal decorre do próprio texto constitucional, que, no art. 129, III, expressamente indica como função institucional do Órgão a promoção do ‘inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’.
 
Logo, afasto a preliminar.
 
e) Da legitimidade passiva
 
O polo passivo de uma Ação Civil Pública Ambiental é destinado ao poluidor, seja ele pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado, que tenha praticado uma atividade causadora de degradação ambiental, seja por ação, seja por omissão.
 
No presente caso, constam o Estado do Rio Grande do Sul e o IBAMA, ambos em decorrência do dever de preservar e defender o meio ambiente.
 
Consoante se extrai da leitura da Lei nº 7.735/89 -norma que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- da Lei nº 11.516/07 e do site institucional da autarquia, o IBAMA tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambientalexecutar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalizaçãomonitoramento e controle ambientale executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.
 
Cabe ao IBAMA, ainda, propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiro
Além disso, o IBAMA é o encarregado por toda a coordenação executiva da Força-Tarefa Nacional para o controle do mexilhão dourado, instituída pela Portaria nº 494, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, o que autoriza dizer que, embora algum dos pedidos possa ser de atribuição mais específica de outro órgão que compõe a Força-Tarefa Nacional, nada impede que a condenação recaia sobre o IBAMA, eis que, como coordenador, todas as demais entidades estão a ele submetidas, cabendo atentar para o Relatório Final da Força-Tarefa Nacional, que indica que tal legitimidade permanece mesmo após a extinção da FTN quando estiver em jogo o controle do molusco invasor.
 
De outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, além de ser o responsável pela coordenação local da Força-Tarefa Nacional para o controle do mexilhão dourado, também detém legitimidade em decorrência da expressa aplicação do Decreto Estadual nº 40.930, de 02 de agosto de 2001, que assim dispõe:
 
Art. 1º – A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, acrescentada pela Lei n° 11.362, de 29 de julho de 1999, por meio do inciso XVIII, no artigo 8° da Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
(…)
II – defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, mediante a promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;
III – coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
(…)
V – diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
VI – promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em benefício da saúde;
VII – desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais;
(…)
X – promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
(…)
XIII – atuação, como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
XIV – proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal;
XV – implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos Municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;
(…)
XVIII – promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;
XIX – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente.
 
Verifica-se, portanto, que os réus possuem legitimidade para responder pela presente ação.
 
III – Mérito
 
Trata-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público Federal pretende obter a condenação do IBAMA e do Estado do Rio Grande do Sul a executar diversas ações com o intuito de combater a proliferação desordenada do molusco Limnoperna fortunei, espécie exótica invasora, popularmente conhecida como Mexilhão Dourado, buscando atingir a erradicação total do molusco ou o seu controle e redução gradual.
 
Segundo o ‘Termo de Referência’, elaborado pela Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente (fls. 71-76), o ‘Plano de Ação Emergencial’ da Força-Tarefa Nacional para controle do Mexilhão Dourado e seus anexos (fls. 79-104), o Limnoperna Fortunei é originário dos rios Asiáticos, em especial da China, tendo sido detectado na América do Sul, em 1991, na Argentina. No Brasil, seu primeiro registro ocorreu em 1998, no Rio Grande do Sul, já estando presente na Lagoa Guaíba, nos rios Paraguai e Paraná e na região do Pantanal.
 
Sua introdução deu-se provavelmente por meio da água de lastro, porém a posterior ocupação das bacias teve como vetor principal o trânsito de embarcações na região. A água de lastro, a água armazenada em reservatórios de embarcações de transporte e lazer e a incrustação de formas jovens e adultas do mexilhão em obras vivas dos barcos que transitam entre regiões infestadas e não infestadas, constituíram um sistema de extrema eficiência para sua dispersão.
 
Estes estudos revelaram, ainda, que o molusco é uma espécie exótica (espécie registrada fora de sua área de distribuição original) e invasora (a espécie possui abundância ou dispersão geográfica que interfere na capacidade de sobrevivência de outras espécies em uma ampla região geográfica ou mesmo em uma área específica, ou quando a espécie estabelecida causa impactos mensuráveis em atividades socioeconômicas ou na saúde humana), com grande capacidade de adaptação ao ambiente local, possuindo rápida taxa de crescimento e grande força reprodutiva.
 
Tais fatos vêm causando graves prejuízos ao meio ambiente e à economia. Sobre os prejuízos econômicos, colho os esclarecimentos divulgados no ‘Termo de Referência’, o qual indica que o ‘mexilhão vem provocando redução de diâmetro e obstrução de tubulações das companhias de abastecimento de água potável, e o entupimento de filtros dos sistemas de arrefecimentos das turbinas no setor de geração de energia, demandando manutenções específicas e mais frequentes, com custos extraordinários, forçando mudanças nas práticas de controle ambiental, na rotina de pesca de populações tradicionais e prejudicando o sistema de refrigeração de pequenas embarcações, além de fundir motores.’
 
Mas não é só isso, o mexilhão dourado causa severos riscos e prejuízos ambientais, cabendo atentar para os impactos descritos na obra ‘Moluscos Limnicos – Invasores no Brasil – Biologia, Prevenção e Controle’:
 
‘O mexilhão-dourado (L. fortunei) e o mexilhão-zebra Dreissena polymorpha (Pallas,1771) compartilham uma série de características próprias das espécies invasivas e semelhanças quanto: ao tamanho; dispersão através de larva planctônica; serem dioicos, com capacidade de adesão ao substrato duro através da formação de fios de bisso bastante fortes e resistentes; comportamento gregário com crescimento rápido alcançando altas densidades populacionais e a capacidade de causarem impactos ambientais consideráveis. (…) Martin & Darrigran (1994), Darrigranet al. (1998a), Darrigran (2002) e Darrigran& Damborenea (2005) descrevem exemplos do impacto ambiental negativo observado no ecossistema após o assentamento do L. fortunei nas margens da bacia do Rio de La Plata. Destacam a alteração da composição da malacofauna nativa, com o deslocamento das três espécies de gastrópodes mais comuns no litoral, que passam a ter uma ocorrência esporádica ou acidental com a presença do mexilhão-dourado, enquanto outra nativa passa a aumentar sua população proporcionalmente à do invasor.
O mexilhão fixou-se inicialmente na base dos juncos mais afastados da margem, cujos rizomas e raízes de cabeleiras (Fig. 2A) ficam expostos devido à remoção do sedimento pelas ondas. A seguir, o mexilhão se aglomerou ocupando grandes superfícies sobre os rizomas dos juncos (Fig. 2B), formando verdadeiros colchões (‘mussel beds’) sobre o sedimento. Depois de um tempo, observou-se que os juncos apodreceram, restando apenas os aglomerados do mexilhão. A diminuição dos juncais foi acompanhada e documentada por fotos (Figs. 2C e 2D). Além dos substratos duros, como troncos e pedras, L. fortunei também se fixa sobre vários animais bentônicos como bivalves, gastrópodes e crustáceos, prejudicando-os ou levando-os à morte precoce, interferindo deste modo na biodiversidade bentônica. No caso dos bivalves, o mexilhão prefere fixar-se à região posterior, que fica exposta (Figs. 2E e 2F). O aglomerado impede o movimento das valvas e também dificulta os processos de inalação, filtração, excreção e locomoção, levando o molusco à morte. Aglomerados em gastrópodes podem impedir o fechamento do opérculo (Fig.2G), tornando o molusco vulnerável à predação. Houve um registro da fixação do L. fortunei nas partes moles do bivalve nativo Leila blainvilliana Lea, 1834, no interior da área do sifão exalante (Mansur et al., 2003). No verão, o nível da água diminuiu, expondo os aglomerados, que apodrecem, exalando cheiro repugnante. Após a rarefação dos juncais, o mexilhão fixou-se em outras plantas marginais como o ‘sarandi’ Cephalanthus glabratus(Spreng.) K. Schum que, devido ao peso dos aglomerados, acaba tombando e quebrando (Fig. 2H). Conchas do mexilhão-dourado roladas e partidas, em grandes quantidades, modificam a paisagem (…).’
(Maria Cristina Dreher Mansur, Cíntia Pinheiro dos Santos, Daniel Pereira, Isabel Cristina Padula Paz, Manuel Luiz Leite Zurita, Maria Tereza Rodrigues, Marinei Vilar Nehrke e Paulo Eduardo Aydos Bergonci), disponível em http://www.academia.edu/1807539/_Moluscos_limnicos_invasores_do_Brasil_biologia_prevencao_e_controle_ – pgs. 26-27 – grifos meus)
 
 
O ‘Relatório de Atividades – Ações de Monitoramento e Controle da Espécie Exótica Invasora (EEI) Mexilhão-Dourado’ (fls. 1511-1539) igualmente reconhece a existência de grave problema ambiental, conforme trecho que transcrevo:
 
‘É uma espécie com grande atividade reprodutiva, e altamente prejudicial ao meio ambiente e à comunidade. (…) Além disso, os ecossistemas naturais aquáticos e de margens de rios e lagos são fortemente alterados, pelo sufocamento e apodrecimento das raízes das macrófitas, e espécies vegetais típicas desses locais deixam de existir, como os juncos facilitando a erosão e assoreamento.
O mexilhão-dourado causa, também, modificações nas comunidades aquáticas e conseqüentemente, na qualidade da água. Provoca a diminuição do zooplâncton e de invertebrados que fazem parte da cadeia alimentar dos peixes e aves, resultando, também, na alteração das rotas de aves aquáticas.’
 
A degradação ambiental causada por esta espécie invasora também é relatada por Dorinha Aguiar, na obra ‘A invasão perigosa do Mexilhão Dourado e de outras pragas – Riscos para a saúde da população e para a economia do Brasil’, in verbis:
 
‘Destruição total
 
Os mexilhões dourados filtram a água, para retirar o fictoplâncton, que são organismos que flutuam e que representam o primeiro elo da cadeia alimentar, aquele que fornece nutrientes para todo o ecossistema.
Com isso, o zooplâncton, composto por animais de diversos tamanhos, como os crustáceos e as algas, fica prejudicado, pois a água fica sem nutrientes: a água fica pobre, desnutrida e doente.
A consequência recai também sobre os zoobentos, que ficam no fundo dos corpos d’água.
Tudo isso acaba por atrair certas espécies e afastar outras. A alteração na composição da água coloca em risco todos os organismos vivos de um ecossistema, a vida de plantas, animais, a própria água.
Os impactos são ambientais e turísticos, com perda da biodiversidade, prejuízos na paisagem submersa, no cheiro da água; sociais, com riscos à saúde e no futuro das profissões dependentes dos corpos d’água; e econômicos, com altos gastos na manutenção de equipamentos industriais, na potabilidade da água e no tratamento de doenças decorrentes da contaminação.
 
Exterminador
Um bichinho tão pequenino, de nome simpático, nos remete ao imaginário coletivo de exterminador.
A força de suas colônias destrói a vida. No Brasil, matam por estrangulamento espécies nativas, como o junco, aguapés e moluscos. Suas larvas agarram-se a qualquer espécie submersa e, com o crescimento das conchas, o espaço vai-se reduzindo até sufocar qualquer ser vivo. Tudo apodrece.
Além disso, acumulam metais pesados, o que os tornam verdadeiros venenos ambulantes ou incrustantes. Digeridos pelos peixes, comprometem a qualidade do pescado. Outros nem sobrevivem: suas vísceras são dilaceradas pelas conchas duras dos moluscos.
Como se não bastasse, o mexilhão dourado favorece a floração de algas azuis – que produzem cianotoxinas- que podem causar doenças e morte, tanto pelo contato com a água quanto pelo consumo de peixes contaminados.’
(Belo Horizonte: Maria Auxiliadora de Mello Aguiar, 2012. pgs. 25-26 – grifos no original)
 
O Ofício acostado às fls. 489-490, encaminhado pelo DMAE à PRF, igualmente confirmou a floração das cianobactérias no Guaíba, in verbis:
 
‘neste ano de 2004, a partir de meados do mês de fevereiro, devido às condições ambientais ocasionadas pela prolongada estiagem (disponibilidade de nutrientes no lago, temperatura e transparência elevadas, baixas vazões, baixa incidência de ventos, baixa precipitação pluviométrica) verificou-se um fenômeno de floração (superdesenvolvimento) de cianobactérias no Lago Guaíba.(…)’
 
A título de registro, importa esclarecer que as cianobactérias produzem as cianotoxinas, as quais, em alta concentração, podem provocar gastrenterite, hepato-enterite, doenças do fígado e dos rins, câncer, dermatites, alergias e conjuntivite, problemas sérios de visão, do sistema nervoso, asfixia e morte (Aguiar, op. cit., 2012, p. 46).
 
A primeira obra acima citada também refere os danos que podem ser causados à saúde humana caso o molusco passe a integrar a cadeia alimentar do local invadido:
 
‘Por serem ativos filtradores, os moluscos bivalves em geral, costumam atuar como bioacumuladores de uma série de substâncias tóxicas, inclusive metais pesados, em seus tecidos e na concha. Como os bivalves são muito apreciados pelos peixes, existe risco sanitário de bioacumulação de metais nos humanos que consomem peixes e em sua alimentação.‘ (Dreher Mansur ET. Al., op cit. pg. 29)
 
E tal situação passou a ocorrer, ou seja, está havendo risco efetivo para a saúde humana, além do prejuízo ambiental causado pela falta de dispersão das sementes das plantas, conforme relatou em juízo a testemunha Maria Cristina Dreher Mansur (fls. 2011-2018):
 
‘Sabe-se que os peixes comem, principalmente peixes carnívoros, abandonaram alimento e passaram nas partes infestadas e se alimentaram exclusivamente do mexilhão dourado; isso afeta tremendamente a cadeia alimentar, por que antes eles se alimentavam de outros animais que agora eles trocaram o alimento. Inclusive na área do Pantanal o pessoal está bem preocupado por que os peixes que se alimentavam de plantas e sementes e que dispersavam essas sementes pela bacia, esses peixes estão se alimentando exclusivamente do mexilhão dourado. Isso não se vê agora, mas provavelmente daqui uns anos vai se notar que o ambiente foi muito afetado.’
 
Além disso, a testemunha Vera Lúcia Lopes Pittoni (fls. 2084-2089) revelou que a utilização de produtos químicos para tratar a qualidade da água em decorrência da presença do mexilhão também é outro fator de degradação ambiental:
 
Mas o controle dele é preocupante com respeito aos ‘incompreensível’. Aí nós vamos ter uma água contaminadanós todos. Além do que já está por aí nós vamos ter mais. Então isso até tem que se ter muito cuidado, talvez até ver os controles, ver o que as estações de tratamento estão usando para controlar o mexilhão, se não há outros métodos. Às vezes tem corrente elétrica, tem outros tipos de efeitos que não trariam efeitos para a água, porque uma vez o efeito de um componente químico vai ser disseminado para todo mundo, a curto, a médio ou a longo prazo nós vamos ter conseqüências, porque de um jeito ou de outro a gente toma aquela água. Mesmo que a gente tenha condições de comprar água, porque muitas pessoas compram, mas elas terminam tomando aquela outra água que está ali contaminada, porque vai… Participa… Tu vais a restaurantes e eles não vão usar em tudo água… Então, no fim, a pessoa termina sendo intoxicada. Isso, em um contexto geral, não tem nada a com o mexilhão, mas faz parte. É um organismo vivo que está aí, em um bem que a gente também consome.
 
Na mesma senda, referiu a testemunha Maria Cristina Dreher Mansur (fls. 2011-2018):
 
‘E outro problema que eu vejo é os gastos com os controles químicos, que estão usando muitos controladores químicos… Nem sempre tem todos os testes toxicológicos que não foram feitos até que aprovassem realmente no influente vai atingir a saúde humana. Então, eu falo em que não afeta a saúde humana, mas o homem controlando inadequadamente pode afetar a saúde humana.’
 
Em ‘Avaliação da Operação dos Sistemas de Abastecimento de Água do DEMAE (Porto Alegre, Brasil) em Decorrência da Presença do Mexilhão-Dourado’ (disponível em ), o órgão divulgou estar fazendo uso de mais produtos químicos para tratar a água, atentando-se que ‘o consumo de sulfato de cobre de 2000 a 2003foi de 187 toneladas, com custo aproximado de R$ 615.230,00 (calculado pelo custo de 1 kg de sulfato de cobre, a R$ 3,29, preço de março de 2003)’.
 
Neste contexto, tenho que os danos ambientais causados pelo mexilhão dourado (Limnoperna Fortunei) estão fartamente demonstrados, eis que está havendo um comprometimento de outras espécies locais, a redução da dispersão de sementes, e, ainda, o molusco está causando riscos à sadia qualidade de vida, enquanto os réus permanecem inertes no seu dever de preservar o meio ambiente, com o que não pode este juízo compactuar.
 
Causa estranheza a assertiva lançada na contestação do IBAMA (fl. 1.425) no sentido de que ‘o problema do mexilhão dourado na área de Porto Alegre representa pouco impacto à biodiversidade, sendo principalmente prejudicial ao sistema de saneamento e abastecimento’, uma vez que a alegação está em total descompasso com as próprias conclusões da Força-Tarefa Nacional (fls. 575-834). Ademais, representa uma omissão por parte da autarquia ambiental federal a ausência de implantação das medidas concretas propugnadas pela FTN, ao argumento de falta de verba. Frisa-se, as provas colacionadas são fartas a demonstrar que o mexilhão-dourado causa inúmeros prejuízos ambientais, sendo inadmissível a alegação do IBAMA de falta de verba, eis que imprescindível à concretização de um meio ambiente sadio.
 
Aliás, o direito a um meio ambiente saudável é uma garantia constitucional, insculpida em seu art. 225, que assim disciplina: ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’
 
Segundo a doutrina de Édis Milaré: ‘o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como uma extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.’ Para o autor, este ‘é, sem dúvida, o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de verdadeira cláusula pétrea’ (in Direto do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed. rev. atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pgs. 1065-1066).
 
Além disso, a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada e promulgada por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994 e do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, reafirma que o Brasil, consciente do valor intrínseco e da importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida na biosfera, se obrigou a conservar tal diversidade biológica, ora comprometida pela invasão do mexilhão dourado.
 
Veja-se o teor do art. 8º:
 
Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
(…)
d) Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
(…)
h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
 
A questão, porém, não é de fácil solução, eis que a ciência ainda não conseguiu encontrar um meio eficaz de erradicar o mexilhão-dourado do local que não é seu habitat natural, conforme esclareceu a testemunha Vera Lúcia Lopes Pittoni (fls. 2084-2089):
 
‘Na questão de erradicação é muito difícil, é praticamente impossível, porque o molusco só pode ser erradicado com vários procedimentos, como o uso de hidroxidas, e aí são muito danosos ao ambiente aquático. E principalmente também ao abastecimento de água, à população, também faria mal aos seres vivos. Então é muito complicado erradicar, é inviável.’
 
A impossibilidade de erradicação do Limnoperna Fortunei foi reafirmada nos depoimentos das testemunhas Sílvia Drugg Hahn e Maria Cristina Dreher Mansur:
 
Sílvia Drugg Hahn (fls. 2080-2083) – Erradicar? Olha, é impossível. Ele é uma praga que veio para ficar. Claro que eu acredito, assim, que com campanhas do Estado se possa, então, disseminar um pouco e evitar que ele se propague para outros locais. Mas de todo, eu acho que existe o fator educação, que principalmente o leigo precisa ser esclarecido disso, e envolve outras coisas, fiscalização, o que é quase impossível. Então erradicação total da espécie é impossível.
 
Maria Cristina Dreher Mansur (fls. 2011-2018) – Erradicação… Onde ele já está não é possível, o que não sei se seria, se dá para completar… A medida é evitar que ele se propague, que ele atinja outras bacias. No momento que ele entra numa bacia hidrográfica é muito difícil erradicá-lo do ambiente, por que aí se erradicá-lo, dá para fazer, mas daí afeta toda a fauna e a flora.
 
Calha observar que algumas das medidas idealizadas igualmente têm se mostrado inviáveis, cabendo observar que existem tintas anticrustantes que acabam por liberar toxinas na água, o que também pode ser altamente degradador.
 
Necessário seria utilizar apenas tintas ecologicamente adequadas, que não comprometessem o restante da fauna e flora, bem como a água. A questão, portanto, revela a necessidade de investimentos em pesquisas.
 
Além disso, o controle químico ou elétrico acarreta o inconveniente de destruir outros seres vivos.
 
Por outro lado, deixar o animal adentrar na cadeia alimentar, servindo de alimento para peixes carnívoros, como se extrai dos depoimentos já transcritos, tem revelado que pode haver uma contaminação do peixe por cianotoxinas, o que, ao final, pode trazer severas consequências ao homem (como mencionado linhas acima).
 
A questão é grave! Ao mesmo tempo em que o molusco se mostra altamente degradador, a ciência ainda não conseguiu encontrar um método adequado para erradicar o mexilhão dourado sem causar outras sequelas ao meio ambiente.
 
Contudo, a ausência de método científico para erradicar a espécie invasora não implica na improcedência dos pedidos, eis que existem outras medidas passíveis de serem adotadas que implicam na identificação dos locais infectados, monitoramento, fiscalização dos principais meios transportadores do mexilhão, pesquisas e adoção de medidas preventivas no intuito de evitar uma dispersão maior ainda, além de difusão de educação ambiental.
 
Assim, não é viável aos réus permanecerem inoperantes enquanto o problema tende a aumentar. Não se diga que, ao instituir e participar da Força-Tarefa Nacional, os réus realizaram todas as ações que estavam ao seu alcance para lograrem êxito no combate ao molusco, primeiro porque os resultados foram insatisfatórios – tanto que a situação, após anos de instauração da FTN continua a ser alarmante-; segundo porque inúmeros documentos e testemunhas demonstram que houve apenas uma transferência de obrigações para outras entidades, sem a participação marcante dos órgãos envolvidos, notadamente quanto à fiscalização/monitoramento, investimentos em pesquisas e divulgação educacional; e, por último, porque há provas de que a partir de 2007/2008 os réus desistiram de identificar e monitorar adequadamente a dispersão do mexilhão, o que vem demonstrado em documento da FEPAM, que assim encontra-se redigido (fls. 1897-1898):
 
‘(…) Em 2007/2008 realmente não ocorreram vistorias durante a estação seca, pois além de não ser o acompanhamento da dispersão do mexilhão dourado atividade prioritária da FEPAM, a falta de recursos institucionais como pessoal, restrição de verbas para deslocamento dos técnicos, combustível, disponibilização de veículos, diárias, entre outros, inviabilizaram as vistorias. A disponibilização de recursos humanos ficou agravada com a priorização das análises de processos visando o licenciamento, atividade esta, de competência da FEPAM.’
 
Neste contexto, passo a examinar especificamente os pedidos contidos à inicial.
 
1) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e apresentem conjuntamente o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas.
 
Considerando a tendência que o molusco tem de transpor/avançar em torno de 240km por ano, a obrigação de identificar e monitorar a área em que há sua presença é uma obrigação constante, devendo o IBAMA e o Estado do Rio Grande do Sul manterem um sistema de monitoramento contínuo até que eventualmente se obtenha a erradicação da espécie. Por certo que enquanto não se descobrem métodos eficientes na erradicação da espécie, o monitoramento deve persistir, principalmente para fins de controle de sua dispersão.
 
Quanto à identificação dos locais de ocorrência com placas informativas, tenho por imprescindível o cumprimento desta obrigação. Igualmente considerando que o mexilhão continua se alastrado por regiões antes não infestadas, a obrigação de manter as placas informativas também é permanente.
 
É importante que as placas informativas sejam afixadas em pontos estratégicos da ocorrência do molusco, permitindo que potenciais ‘transportadores/dispersores’ tenham consciência da existência da espécie invasora, dos riscos e prejuízos que ela traz e dos métodos que podem ser utilizados para evitar sua dispersão.
 
Então, persiste a obrigação de identificação dos locais de risco. De outro lado, cabe esclarecer que a colocação das placas apenas nas Prefeituras de alguns municípios não se revela adequada a comunicar ao cidadão comum a existência do problema. As placas têm que ser colocadas em locais estratégicos de passagem das pessoas que podem servir de transportadoras, tais como em portos, píeres, clubes náuticos, hidrelétricas, represas, marinas, beira de rios/lagos, etc.
 
Assim, impõe-se a procedência deste pedido.
 
2) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e apresentem conjuntamente a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade.
 
O êxito para futuramente exterminar o mexilhão dourado por certo passa pelo conhecimento de seus hábitos, de sua genética, bem como dos locais em que preferencialmente irá se afixar.
 
Neste contexto, visando propiciar um resultado futuro, tenho por imprescindível que o Estado do Rio Grande do Sul e o IBAMA passem, em conjunto, a identificar as áreas de maior potencial de invasão do mexilhão e proponham medidas para mitigar essa potencialidade.
 
3) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e apresentem conjuntamente plano de manejo.
 
Quanto ao pedido de concretização de um plano de manejo, conforme esclareceu a testemunha Fernando Antônio Ribeiro Falcão (fls. 1749-1751), ‘não é adequado referir-se a plano de manejo do mexilhão já que essa nomenclatura seria apropriada para aproveitamento de recursos naturais, o que não ocorre no caso do mexilhão, que por ser uma praga sequer é eliminado’. Neste contexto, a elaboração de um plano de manejo do mexilhão dourado merece ser entendida como elaboração de um plano de contenção, conforme tratarei logo em seguida.
 
Não há necessidade de manejo da espécie invasora, considerada uma praga no Brasil, sendo imperioso encontrar um método de erradicação. Porém, na ausência de tal método, mostra-se importante que os réus desenvolvam um plano de contenção, o qual, por certo, abrange monitoramento, fiscalização e pesquisa.
 
4) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e apresentem conjuntamente um programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão dourado.
 
A educação ambiental, que vai desde a divulgação do problema até as formas de evitar a dispersão da espécie (e, futuramente, as formas de erradicar o Limnoperna fortunei), é uma das principais maneiras de combate ao aumento dos locais infestados.
 
É preciso que os réus tenham consciência da obrigação de divulgar e educar como forma de concretização da preservação ambiental.
 
A obrigação do Poder Público de ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente’ vem prevista no art. 225, §1º, VI, da CF. Porém, além de obrigação de todos os órgãos ambientais, a educação é um direito do cidadão.
 
A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, e visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, determina o fornecimento de educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
 
Por sua vez, a Lei nº 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu art. 5º, dispôs sobre os objetivos da educação ambiental, in verbis:
 
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
 
A responsabilidade educativa igualmente vem ratificada na Convenção sobre Diversidade Biológica, que assim disciplinou:
 
Art. 13: As Partes Contratantes devem:
a) Promover e estimular a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas nos programas educacionais;
 
Ainda sobre a educação, calha observar os depoimentos das testemunhas, que ratificam a importância da divulgação do conhecimento como forma de reduzir a velocidade de expansão da contaminação:
 
Maria Cristina Dreher Mansur (fls. 2011-2018): Educação ambiental é o que falta em todos os municípios, todas as bacias. Eu acho que isso aí é o meu conselho. É a maneira mais eficaz.
 
Fernando Antônio Ribeiro Falcão (fls. 1749-1751): QUE no âmbito nacional acredita que seria possível uma campanha de alerta por televisão e rádio, dando conta da gravidade do problema, e que isso talvez contribuísse para reduzir a velocidade de expansão da contaminação. QUE o que se divulgaria nessa campanha seria basicamente o que já consta do folder distribuído pelo IBAMA, destacando a importância de que as pessoas que se deslocam entre áreas contaminadas e não contaminadas tomassem precaução e tivessem os cuidados necessários para a lavagem de equipamentos e para que não levassem para áreas não contaminadas o mexilhão ou o ovo ou larva.
 
A testemunha Maria Cristina Dreher Mansur (fls. 2011-2018) revela, ainda, que, até o momento, não está havendo a adequada divulgação aos principais dispersores da espécie exótica, o que, por certo, contribui para o grande alastramento do problema:
 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Da sua experiência, a senhora acha que é possível afirmar que pescadores, usuários de embarcações comerciais, esportistas estão adequadamente orientados dos cuidados necessários para que seja evitada a proliferação desse molusco?
TESTEMUNHA: Não estão orientados para isso, nem os clubes náuticos, nem marinas, ninguém. Nunca houve uma iniciativa de congregar essas instituições para informar para eles os riscos que existem.
 
A manifestação da parte ré de que teria feito oficinas e distribuído alguns folders para a população não é suficiente, eis que a obrigação não é estanque, ao contrário, difundir a educação ambiental é ato contínuo e permanente. Já que, até o momento, inexiste método de erradicação, é imperativo conscientizar a população acerca da enormidade de prejuízos causados pelo mexilhão-dourado, sejam ambientais, sejam econômicos. Mas, mais que isso, é imprescindível que as pessoas saibam como evitar a contaminação para, ao final, poderem adotar os métodos preventivos. Isso tudo passa pela educação individual e das comunidades, que é obrigação das partes difundir.
 
Importa referir, por fim, que para divulgar o agente precisa ir a campo, precisa conversar com as pessoas envolvidas, precisa estar disponível para tirar dúvidas, precisa dispersar o conhecimento por todos os meios de comunicação, levando a mensagem ambiental ao maior número de pessoas, de forma a sensibilizá-las para a problemática existente, o que não é atingido com a simples distribuição de um ou outro folder, tampouco com a realização de um seminário ou palestra. O IBAMA e o Estado precisam envolver as pessoas em uma massiva conscientização, compartilhando efetivamente o conhecimento, o que não tem ocorrido de forma satisfatória.
 
Nestes termos, por certo que o pedido deve ser julgado procedente.
 
5) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e estabeleçam conjuntamente um método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco.
 
Acerca da inspeção e fiscalização, a Força-Tarefa Nacional sugeriu recomendações, as quais não se têm notícias sobre a efetiva implantação. Contudo, em respeito aos princípios da prevenção, da precaução, do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental, bem como em razão do princípio da cooperação internacional e da cooperação entre os povos, é imperativo ultrapassarmos o nível da sugestão para transformar algumas medidas em obrigatórias.
 
Conforme o mencionado ‘Termo de Referência’, o transporte marítimo movimenta mais de 80% das mercadorias do mundo e transfere internacionalmente 3 a 5 bilhões de toneladas de água de lastro a cada ano, o que causa um enorme risco de transportar sérias ameaças ecológicas, econômicas e à saúde humana, frise-se que o transporte de água de lastro dispersa espécies exóticas invasoras, não apenas o mexilhão dourado, podendo ainda transportar algas tóxicas, organismos patogênicos e tantas milhares de espécies marinhas.
 
Neste contexto, a fiscalização e a inspeção física de embarcações (de grande, de médio e de pequeno porte) e assemelhados, que transitam nos corpos hídricos ou mesmo em rodovias, revelam-se imprescindíveis, pois as provas colacionadas aos autos demonstram que as principais formas de dispersão do animal, já que ele não tem potencial para grandes travessias, são a água de lastro e a atividade pesqueira.
 
Imperioso, portanto, que o Estado do Rio Grande do Sul e o IBAMA elaborem e estabeleçam em conjunto um método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco, bem como passem a implementá-lo.
 
Nada obsta que após a conclusão de estudos outras normas mais protetivas venham a ser adotadas pelo Poder Público, porém o que aqui se expõe é o mínimo a ser implantado.
 
A discussão sobre a competência da ANVISA no que tange à inspeção das embarcações é questão superada, conforme já se analisou no item ‘e’ das preliminares, pois sendo o IBAMA o encarregado por toda a coordenação executiva da Força-Tarefa Nacional para o controle do mexilhão dourado, pode firmar acordos ou impor determinações à ANVISA ou a qualquer outro órgão vinculado à FTN, cabendo repetir que, quando estiver em jogo o controle do molusco invasor, todas as demais entidades estão a ele submetidas.
 
No que tange às ações de fiscalização já realizadas, o IBAMA referiu que possui 10 anos de relatórios de vistorias, que resultaram na inspeção de 23 clubes náuticos e 319 embarcações.
 
Ora, o próprio relatório apresentado pelo IBAMA já demonstra notoriamente a parca atuação do ente, pois não é crível que em um período de 10 (dez) anos, ou seja, 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias, apenas 23 clubes e 319 embarcações tenham sido fiscalizadas.
 
Neste contexto, saliento que o método a ser proposto deve ser efetivo, e não ilusório como o que tem sido realizado até o momento.
 
Procede este pedido, portanto.
6) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e apresentem conjuntamente um programa de monitoramento permanente das colônias de moluscos para detectar invasões até a sua total erradicação.
 
Sustentou o IBAMA que a atividade de monitoramento foi repassada à FEPAM, que já possui uma rede de monitoramento.
 
O repasse noticiado pelo IBAMA não retira a responsabilidade dos réus, na medida em que a autarquia federal tem como atribuição executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referente à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, agindo inclusive de forma supletiva em caso de omissão dos demais órgãos ambientais, exercendo também a coordenação executiva da Força-Tarefa Nacional para o controle do mexilhão dourado; de outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul é o responsável pela coordenação local da Força-Tarefa Nacional.
 
Assim, se o repasse da atividade foi encaminhado à FEPAM, ao menos enquanto não se mostrar eficaz sua atuação, os réus têm obrigação de exercer diretamente a atividade ou cobrar que o órgão para o qual foi atribuído o faça.
 
O programa de monitoramento é essencial para possibilitar o controle e futuro extermínio.
 
Com efeito, o programa de monitoramento deve ser uma ferramenta de auxílio às medidas de controle de dispersão, fiscalização e pesquisas e, neste contexto, não se trata de apresentar um relatório a cada década, mas sim manter atualizado um sistema de monitoramento para que todo e qualquer interessado tenha acesso.
 
Logo, procede este pedido.
 
7) Expedição de ordem ao IBAMA e ao Estado do Rio Grande do Sul para que elaborem e apresentem conjuntamente estudos da biologia do mexilhão dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco.
 
Diante de tudo o que foi relatado nestes autos, notadamente a ausência de método científico eficiente para exterminar o molusco invasor, resta flagrante a necessidade de avanço das pesquisas e das novas tecnologias.
 
Com relação à pesquisa científica, o IBAMA afirmou que não pode determinar que universidades ou institutos de pesquisas trabalhem na complementação dos poucos estudos existentes.
 
Embora não possua qualquer hierarquia sobre institutos de pesquisas e universidades, tal situação não é óbice para a condenação para elaborar estudos de biologia e genética do mexilhão dourado, visando à obtenção da forma ecologicamente adequada para a erradicação do molusco, porquanto é lícito ao órgão federal, assim como ao Estado do Rio Grande do Sul, promover acordos, contratos ou convênios com entidades interessadas em realizar tal pesquisa.
 
Assim, o pedido é procedente.
 
8) A condenação do IBAMA e do Estado do Rio Grande do Sul para que erradiquem ou reduzam significativamente o molusco, com o posterior controle sobre sua proliferação.
 
Quanto ao pedido de erradicação do mexilhão dourado, no curso do processo foi possível verificar que, no estágio atual do conhecimento humano, inexiste método que seja eficiente para exterminar apenas o Limnoperna Fortunei sem causar outros prejuízos ambientalmente relevantes.
 
Contudo, tenho que este pedido deve ser interpretado em consonância com o texto constitucional (art. 225), que impõe seja conferida uma adequada e efetiva proteção ao meio ambiente.
 
Assim, a leitura adequada implica reconhecer que os réus devem aplicar todas as medidas que o atual conhecimento humano recomende, bem como o conhecimento que pode ser extraído de projetos e de pesquisas, tais como os determinados nesta sentença, otimizando-se os custos do Estado para aproximar-se, ao máximo, do resultado pretendido, qual seja, a futura erradicação do molusco.
 
É importante observar que no direito ambiental a sentença pode ter características incomuns a outros ramos do direito, justamente porque também contém uma grande carga preventiva, e, nesta toada, todas as descobertas da ciência podem importar em um incremento para possibilitar uma maior proteção ambiental.
 
Em situações como a posta em causa, a sentença deve possuir algumas características que não engessem a fase executiva e permitam que, com o avanço do conhecimento humano, a administração continue atuando da forma mais consentânea com todas as descobertas existentes.
 
Sobre as características da sentença em matéria ambiental com cunho de prevenção-recomposição, leciona Ricardo Luis Lorenzetti:
 
‘Prospectiva: na prevenção e recomposição existe uma orientação para o futuro, fixando procedimentos para recuperar o bem ambiental danificado, o que requer informação prospectiva, determinação de quem está em melhor posição para prevenir e recompor, obrigações jurídicas estabelecidas pela lei.
Flexível: este tipo de decisão ‘prospectiva’ coloca o problema de que não há precisões exatas sobre o modo com que se pode evitar o dano futuro e, portanto, requer flexibilidade. Uma decisão rígida está destinada a ficar sem efeito quando mudem as circunstâncias, e isso ocorre muito frequentemente em matéria ambiental. Portanto há que se ter em conta a necessidade de adaptar-se às condições que requer o sistema ecológico implicado, e não pretender que ocorra o inverso. Significa dizer que a decisão judicial se baseia em dados existentes no momento em que é adotada e que se podem modificar no futuro, devendo ocorrer o mesmo com a medida adotada.
Experimentais: a flexibilidade implica adaptação à mudança de circunstâncias. A experimentação significa que a decisão produz efeitos (mudem ou não as circunstâncias) que muitas vezes se desconhecem. Por isso é que se indica uma medida, restringe-se sua aplicação a um campo específico, observam-se suas consequências, e logo, se são corretos, ampliam-se a outras hipóteses e se não o são, modificam-se. É frequente observar um modelo de prova sobre efeitos e resultados que se medem, e se não se produzem, retificam-se.
Desenvolvimento incremental de sanções: é habitual que as sentenças provejam mecanismos de cumprimento que se vão incrementando ao enfrentar dificuldades à medida que se avança.’
(in Teoria Geral do Direito Ambiental. Tradução Fábio Costa Morosini e Fernanda Nunes Barbosa. São Paulo: RT, 2010, pg.146)
 
Na esteira das características acima descritas, a obrigação a ser imposta deve permitir que os réus se valham de todos os conhecimentos existentes e que venham a ser adquiridos para a adoção das medidas necessárias à contenção e futura erradicação do molusco.
 
Assim, ficam os réus condenados a aplicar todos os conhecimentos existentes e que venham a ser adquiridos para a adoção das medidas necessárias à contenção e futura erradicação do molusco, devendo apresentar de forma conjunta um projeto de contenção do mexilhão.
 
No que tange ao controle e redução da presença do molusco e de sua dispersão, cabe observar que os principais vetores do mexilhão-dourado são a água de lastro dos navios oceânicos ou de cabotagem, a água armazenada em reservatórios de embarcações, a incrustação de formas jovens ou adultas nos cascos das embarcações, o transporte de plantas aquáticas e peixes entre regiões, bem como a transposição de águas entre áreas infestadas e não-infestadas, do que ressalta dar especial atenção às questões que, ainda, passo a analisar.
 
-Da Água de Lastro e dos Sistemas de Recepção e Tratamento
 
No que concerne à água de lastro, importa observar que ela é uma perigosa fonte de riscos, com grande potencial para transportar o mexilhão-dourado, além de inúmeras outras espécies invasoras cuja potencialidade de devastação da diversidade biológica sequer é conhecida. Desta forma, tenho que o cuidado com este agente dispersor deve ser redobrado.
 
Importa observar que é proibida a descarga de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas em águas sob jurisdição nacional, consoante dispõe o art. 15 da Lei nº 9.966/00.
 
Assim, quanto à água de lastro, de forma a reduzir a dispersão e a reintrodução do mexilhão-dourado, bem como evitar a introdução de outras espécies, ficam os réus condenados a adotarem todas as medidas necessárias para verificar o cumprimento da norma proibitiva por todos os navios ou assemelhados, que estiverem em atividade de carga/descarga no Estado do Rio Grande do Sul, sempre respeitando as condições de segurança para a tripulação e para a embarcação.
 
Como é cediço, embora haja a norma proibitiva, muitas vezes é necessário descarregar a água de lastro, por questão de segurança, para que se possa carregar a embarcação. Contudo, é imprescindível que a descarga não se dê diretamente nos rios deste estado, mas sim, quando houver necessidade da descarga, que esta ocorra em sistemas de recebimento e tratamento que deverão ser disponibilizados pelos portos, instalações portuárias, terminais, plataformas e instalações de apoio do Estado do Rio Grande do Sul.
 
Neste contexto, é importante que todos os portos, instalações portuárias, terminais, plataformas e instalações de apoio do Estado do Rio Grande do Sul passem a ser dotados, no prazo de 3 (três) anos, de sistema de recepção e tratamento de água de lastro, o que deve ser exigido pelos demandados.
 
Assim, como coordenadores nacional e local da Força-Tarefa Nacional, ficam condenados a exigir e a fiscalizar, seja diretamente, seja via órgãos que lhes estão submetidos, que todos os portos, instalações portuárias ou terminais do Estado do Rio Grande do Sul disponham de sistema ou instalação para recebimento e tratamento da água de lastro.
 
Aliás, a obrigatoriedade de que os portos, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio possuam sistemas e meios adequados para a recepção e tratamento da água de lastro não é inovação do Juízo, eis que a Lei nº 9.966/0 já contém tal determinação, in verbis:
 
‘Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição
Art. 5o Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
(…)’
 
Desta forma, ficam os réus condenados a exigirem e a fiscalizarem a implantação em todos os portos, instalações portuárias, terminais, plataformas e instalações de apoio no Estado do Rio Grande do Sul de sistema ou instalação para recebimento e tratamento da água de lastro, dentro do prazo de 3 (três) anos. Prazo este razoável e suficiente para possibilitar a construção deste sistema de tratamento.
 
– Das Tintas Antiincrustantes
A Força-Tarefa Nacional, em seu ‘Relatório Final’ (fl. 767-verso) recomendou a ‘obrigatoriedade de pintura das obras vivas das embarcações que transitem entre as regiões infestadas e não infestadas pelo mexilhão-dourado, utilizando ‘tinta antiincrustante compatível com a legislação ambiental'(…) De um modo geral, faz-se necessária a adoção de procedimentos de registro no IBAMA das tintas antiincrustantes, que contenham ou não, nas formulações, organoestânicos agindo como biocidas ou catalisadores. A adoção desse procedimento deverá ser precedida por uma fase prévia de harmonização das diferentes variáveis, especialmente, a padronização de testes de toxidade e, possivelmente, o desenvolvimento de instrumento normativo que possibilite uma fase de transição.’
 
Com efeito, tudo indica que a aplicação de tinta antiincrustante seja uma boa ferramenta para evitar a incrustação do molusco nos cascos das embarcações, evitando, com isso, uma maior dispersão do invasor. Contudo, há que se ter em conta que existem compostos utilizados para a produção de algumas tintas que acabam por causar desequilíbrio ecológico, cabendo referir a toxidade em organismos não-alvos, alta persistência no ambiente e capacidade de transferência ao longo da cadeia alimentar.
 
Assim, considerando não ter sido noticiado nos autos a existência de estudos conclusivos acerca deste tipo de tintas, as quais, repiso, aparentam ser uma boa forma de evitar a dispersão decorrente do trânsito de embarcações, principalmente as pequenas, condeno os réus a elaborarem estudos visando analisar qual a tinta mais adequada a ser utilizada, e, ato contínuo, adotarem todas as medidas necessárias à sua implantação.
 
– Transporte de Fauna e Flora
 
No ‘Relatório Final’ da Força-Tarefa Nacional (fl. 768) foram feitas as seguintes recomendações com relação ao transporte de fauna e flora:
 
‘* Utilizar, quando possível, a água da estação de tratamento local, com o cuidado de neutralizar o cloro presente na água antes da introdução dos organismos;
* quando utilizar a água dos viveiros ou a que abastece a propriedade (rios, lagos ou barragem), tratar previamente a água com uma solução de 10mg/l de cloro por um período de 60 minutos. Após o tratamento neutralizar o cloro para a introdução dos organismos para o transporte;
* quando o tratamento não for possível, passar a água por um filtro ou tela de 100 micrômetros, impedindo assim a passagem das larvas do mexilhão para a água onde serão transportados os organismos;
* no caso do transporte de plantas aquáticas, além dos cuidados com a água do transporte, as plantas devem ser imersas em uma solução de cloro na proporção de 5mg/l por um período de 30 minutos.
Caixas de amostragem (‘biobox’) devem ser instaladas no sistema de água das empresas de pscicultura localizadas nas bacias infestadas, de modo a detectar a presença de larvas do mexilhão-dourado.
 
Tais recomendações, por se mostrarem adequadas a prevenir e a controlar a transposição do mexilhão dourado para outras bacias não atingidas, devem ser implantadas pelos réus.
 
Assim, condeno os réus a adotarem e exigirem o cumprimento das recomendações acima, no que concerne ao transporte de fauna e flora.
 
Do dever de divulgação
 
Não se desconhece que o IBAMA já possui em seu site um link tratando do tema  mexilhão dourado.
 
Porém, as explicações lá existentes não são suficientes à ampla divulgação que se quer dar ao tema, tampouco propiciam o envolvimento social (extremamente necessário para evitar a dispersão do molusco) e o controle das medidas que têm sido adotadas pelos órgãos da administração com o intuito de conter o problema.
 
A respeito da participação dos cidadãos interessados nas questões ambientais, preconiza o Princípio 10 da Declaração do Rio-92:
 
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
 
Visando propiciar esta participação pública dos cidadãos em matéria de meio ambiente, é imprescindível o acesso à informação, sendo correto afirmar que o Juiz, enquanto agente de educação ambiental, deve determinar a adoção de método de divulgação que entenda acessível à sociedade, conforme consta da ‘Proposta do Brasil’, redigida pelo Dês. Cândido Alfredo da Silva Leal Júnior, aprovada na XVI Cúpula Judicial Ibero-Americana:
 
‘Artigo 12 – FLUXO DE INFORMAÇÕES ENTRE SOCIEDADE E JUDICIÁRIO. A comunicação entre Judiciário e sociedade contribui para o processo democrático e para que decisões mais justas sejam proferidas.
§1º – O fluxo de informações ambientais entre Judiciário e sociedade permite que todos sejam informados das questões ambientais relevantes e possam fazer suas opções com conhecimento das alternativas disponíveis e dificuldades existentes.
§2º – Os meios de comunicação de massa e a opinião pública são instrumentos importantes nesse relacionamento entre Judiciário e sociedade.
 
Na atualidade, não apenas como método educativo, mas também informativo e conscientizador, tenho que é imperativa a divulgação de todas as informações conhecidas sobre o mexilhão dourado na internet.
 
Nesta senda, condeno o IBAMA a incluir em seu site no link correspondente ao tema mexilhão dourado a divulgação desta sentença, bem como a informar, especificamente, item por item da sentença, todas as medidas que têm sido adotadas, tanto pelo IBAMA quanto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no cumprimento das obrigações ora impostas.
 
O Estado do Rio Grande do Sul fica condenado a repassar ao IBAMA relatório de todas as atividades que praticar em cumprimento ao presente decisum. 
 
As informações no site devem ser atualizadas pelos demandados, no mínimo, a cada semestre.
 
Do descumprimento da liminar
 
Quanto à discussão instaurada acerca do descumprimento da liminar, é notório que as medidas determinadas liminarmente foram cumpridas apenas em parte, não havendo preclusão para que o MPF alegue tal descumprimento, notadamente quando se cuida de questões ambientais.
 
Assim, persiste a imposição de multa, que poderá ser revista ao final da lide, caso a importância se mostre insuficiente ou exorbitante, ou mesmo a sua reversão para o pagamento de despesas relativas às medidas de contenção.
 
Do cumprimento da sentença
 
Considerando a natureza do direito envolvido, coletivo e difuso, as obrigações de fazer impostas nesta sentença têm aplicabilidade imediata, conforme autoriza o art. 14 da Lei nº 7.347/85, porquanto não se mostra razoável que a proteção dos direitos fundamentais aqui analisados seja diferida no tempo a espera do trânsito em julgado.
 
Contudo, considerando a necessidade de tratativas entre dois órgãos diversos, concede-se às partes o prazo de 60 dias para início do cumprimento das obrigações impostas nesta sentença. 
 
Além disso, no intuito de aferir o cumprimento das obrigações, os réus deverão comprovar, a cada seis meses, via judicial e por meio de link específico no site do IBAMA (já referido em item acima), a evolução das medidas adotadas para a consecução do resultado final de erradicação do molusco.
 
 
Quanto ao valor a ser investido em pesquisas 
 
No que tange ao valor a ser investido em pesquisa, inexiste nos autos qualquer informação que estime uma quantia aproximada ao que, de fato, as pesquisas deste porte possam custar.
 Assim, por absoluta falta de elementos a embasar uma condenação líquida neste aspecto, este Juízo deixa de impor o investimento de valor fixo para pesquisas. Contudo, ressalvo que a importância a ser investida em pesquisas deve se revelar necessária e suficiente para garantir a conclusão de todos os projetos determinados neste decisum. 
 
Da verba honorária 
 
Acerca dos honorários advocatícios, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013 – grifei)
 
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
4. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 895.530/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, por maioria, firmou que, em ação civil pública movida pelo Parquet, devem ser seguidas as seguintes balizas: I) o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra ‘a’, da Constituição da República; II) aplicam-se estritamente os critérios previstos nas regras específicas da Lei 7.347/85, quanto à verba honorária; III) o STJ entende que o Ministério público somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e; IV) dentro de critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012 – grifei)
 
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e bem fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.
No que tange ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul, para que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, não merece amparo, visto que a sentença confirma a antecipação de tutela anteriormente deferida. Neste contexto, o recebimento do recurso deve se dar somente no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 994, I e 1.009 a 1.014, do novo CPC.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva por parte do IBAMA e do Estado do Rio Grande do Sul, não merecem prosperar, visto que o juízo prolator da sentença bem analisou a questão, com base no dever legal do IBAMA de preservar o meio ambiente e também com fulcro na legislação aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
Ressalte-se que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental que deve ser analisado sob a égide do interesse público, visto que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da CF).
A sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna, a flora e os recursos hídricos, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares. Neste contexto, no ponto em que determinou o cumprimento em conjunto das medidas fixadas na sentença, não há, também, reparos a serem feitos no ato decisório.
Em matéria ambiental, a preocupação central da tutela jurídica é com a prevenção ou a máxima mitigação de quaisquer danos, visto que estes afetam (embora desigualmente) toda coletividade e comprometem a própria existência das futuras gerações. Assim, os princípios nucleares do Direito Ambiental sedimentam o dever de proteção do meio ambiente, evitando riscos potenciais e prevenindo a degradação ambiental, com o objetivo manter o equilíbrio do ecossistema, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Em épocas de alarmantes desastres ambientais, em relação aos quais não há definitiva expectativa de recuperação de danos, os princípios da precaução e da prevenção adquirem força vital. E o Direito, como um do pilares de um Estado Democrático, deve ser atuante, preciso e efetivo na busca da proteção do meio ambiente, que é, em última análise, a própria proteção da vida.
Nesse contexto, ao constatar, o juízo prolator da sentença, mediante as provas constantes nos autos, que o mexilhão dourado causa muitos prejuízos de ordem ambiental, determinou a aplicação dos preceitos constitucionais em matéria ambiental (artigos 23, VI e 225 da Constituição de 1988), com amparo na legislação que atribui competência aos réus para tratarem da questão posta nos autos.
No que concerne à competência para fiscalização das águas de lastro dos navios e as alegações no sentido de que a sentença deferiu pedidos diversos daqueles postos na exordial da Ação Civil Pública, deve ser adotado o parecer ministerial em primeira instância, o qual, com acerto dirime as questões:
’11. Tampouco merece guarida a alegação do apelante de ilegitimidade para fiscalização da água de lastro dos navios, uma vez que, por óbvio, as funções da autoridade marítima não afastam a atribuição do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, em matéria de preservação ambiental. A concomitância de entes fiscalizadores é amplamente adotada pelo sistema jurídico nacional, notadamente quanto a aspectos distintos de uma mesma atividade (regulação marítima e proteção ambiental, por exemplo). O mesmo raciocínio é aplicável quanto à adoção das medidas necessárias para a implantação das tintas anti-incrustantes que se constate serem mais adequadas e eficazes na contenção do molusco. (evento 4 -CONTRAZ 170)’
(…)
13. Melhor sorte não socorre o apelante ao alegar um suposto caráter extra petita da condenação: as providências determinadas pelo MM. Juízo a quo são consectários lógicos do acolhimento dos pedidos veiculados na petição inicial, consubstanciados, em suma, na adoção das medidas necessárias ao controle, repressão da proliferação desordenada e erradicação do mexilhão dourado, tratando-se apenas da especificação dos meios para que tais pretensões sejam concretizadas (considerando que o provimento jurisdicional deve ser certo e determinado). (evento 4 – CONTRAZ167)
No que concerne à alegação de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, também não merece prosperar, tendo em vista que o Egrégio STJ já decidiu no sentido da possibilidade do Poder Judiciário impor ao gestor público a adoção de medidas que contribuam para a sua atuação eficiente, inclusive no que tange à atividade de fiscalização e, ainda, que a discricionariedade administrativa deve ser considerada mais como um dever da Administração Pública para a obtenção de soluções para o efetivo cumprimento de suas competências.
Quanto à multa fixada em razão do cumprimento de apenas parte das medidas deferidas em sede de liminar, com acerto a sentença, ao adotar o entendimento no sentido de que a multa poderá ser revista ao final da lide, caso a importância se torne insuficiente, exorbitante, ou ainda, para reversão
No que tange ao pedido de majoração do prazo para o início do cumprimento das obrigações fixadas na sentença, também não merece amparo, visto que a presença do mexilhão dourado já havia sido registrada desde o ano de 1998, conforme consta nos autos. Ademais, considerando a natureza do direito envolvido, coletivo e difuso, as obrigações de fazer a que estão sendo condenados os réus, possuem aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 14 da Lei 7.347/1985.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir da Eminente Relatora.
A Ação Civil Pública à qual se referem os recursos de apelação ora julgados foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de obter a condenação do IBAMA e do Estado do Rio Grande do Sul, conjuntamente, à execução de Plano de Manejo objetivando a erradicação do molusco denominado Limnoperna Fortunei (popularmente conhecido como Mexilhão Dourado) ou, na impossibilidade absoluta desta, a erradicação significativa da praga, mantendo posterior controle sobre sua proliferação.
Conforme relatado, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando os réus a:
a) elaborar e apresentar, conjuntamente, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado, identificando os locais de ocorrência com placas informativas; ‘
b) elaborar e apresentar, conjuntamente, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade;
.c) elaborar e apresentar, conjuntamente, um programa de informação e educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão;
d) elaborar e estabelecer, conjuntamente, um método de inspeção nos cascos de embarcações (de pequeno, de’ médio ou de grande porte) e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco;
e) elaborar e apresentar, conjuntamente, um programa de monitoramento permanente das colônias de moluscos para detectar invasões até’ sua total erradicação;
f) elaborar e apresentar, conjuntamente, estudos de biologia e genética do mexilhão dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco;
g) elaborar e implantar projeto de contenção do mexilhão dourado;
h) adotar todas- as medidas necessárias para verificar o cumprimento do disposto no art. 15 da Lei n° 9.966/00 por todos os navios ou assemelhados, que estiverem em atividade de carga/descarga no Estado do Rio Grande do Sul;
i) exigir e fiscalizar a implantação em todos os portos, instalações portuárias, terminais, plataformas e instalações de apoio, no Estado do Rio Grande do Sul, de sistema ou instalação para recebimento e tratamento da água de lastro, dentro do prazo de 3 (três) anos;
j) elaborar estudos com tintas antiincrustantes visando analisar qual a mais adequada para utilização no caso concreto, e, ato contínuo, adotar todas as medidas necessárias à sua implantação;
l) adotar e exigir o cumprimento das recomendações propostas pela Força Tarefa Nacional, constantes da fundamentação, no que concerne ao transporte de fauna e flora;
m) aplicar todos os conhecimentos existentes e que venham a, ser adquiridos para a adoção das medidas necessárias à contenção e futura ` erradicação do molusco.
Contra a mencionada sentença, tanto o IBAMA quanto o Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recursos de apelação.
No caso em exame, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz Federal de Primeiro Grau na sentença recorrida, mantido pela Desembargadora Federal Relatora, tenho que merece prosperar a irresignação manifestada pelos apelantes.
Ocorre que a sentença elenca inúmeros comandos genéricos, como pesquisas na área da biologia, estudos a respeito de tintas, exigências em relação a sistemas de tratamento de águas em instalações portuárias e outros, que interferem nas ações e políticas já existentes dos órgãos envolvidos na questão, de forma que restaria violado o princípio da separação dos poderes, assegurado na forma do disposto no art. 2º da Constituição Federal.
Nada obstante a nobre intenção do autor da Ação Civil Pública originária, de ver superada a questão ambiental em destaque, entendo que a independência e a harmonia, que devem ser observadas entre os Poderes, impede a interferência do Judiciário nesta questão.
Registro que a análise judicial de políticas públicas é autorizada apenas quando presente grave violação a direitos fundamentais (omissão nitidamente constitucional), o que não é o caso dos autos.
Ademais, as medidas determinadas na sentença recorrida seriam de difícil ou impossível execução e fiscalização, de forma que se mostra inócua a autuação do Poder Judiciário na hipótese em análise. De outro lado, não há no processo a demonstração da efetiva omissão dos órgãos em comento, capaz de ensejar a determinação de tais medidas.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. PROLIFERAÇÃO DESORDENADA DO MEXILHÃO DOURADO. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SOLIDARIEDADE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Estudos revelam que o mexilhão dourado é uma espécie exótica e invasora, interferindo na capacidade de sobrevivência de outras espécies em uma ampla região geográfica ou mesmo em uma área específica.
2. A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos termos do artigo 23, VI e VII da Constituição de 1988.
3. Em épocas de alarmantes desastres ambientais, em relação aos quais não há definitiva expectativa de recuperação de danos, os princípios da precaução e da prevenção adquirem força vital. E o Direito, como um do pilares de um Estado Democrático, deve ser atuante, preciso e efetivo na busca da proteção do meio ambiente, que é, em última análise, a própria proteção da vida.
 4. Desprovimento dos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, vencidos os Des. Federais Fernando Quadros da Silva e Eduardo Gomes Philippsen, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2017.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

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