terça-feira , 16 abril 2024
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TRF2: mantida condenação por danos ambientais causados no Parque Nacional da Serra da Bocaina (Parna Bocaina)

“A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu manter na íntegra a decisão de 1ª instância que condenou J.F.S. a reparar os danos ambientais causados por ele no interior da Unidade de Conservação Federal conhecida como Parque Nacional da Serra da Bocaina (Parna Bocaina), em Paraty.
O réu foi condenado por provocar danos diretos à Parna. Segundo o auto de infração lavrado em julho de 1999, a execução de obras de escavação com uso de maquinário de tração mecânica comprometeram as condições biológicas do solo e do olho d’água, além da introdução de plantação de forrageira exótica, extremamente agressiva aos ecossistemas locais, sem que houvesse licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em seu voto, o desembargador federal Guilherme Calmon, relator do processo no TRF2, destacou que a prova documental apresentada, somada a confissão do réu, é categórica na demonstração dos danos ambientais. ‘Portanto, conforme previsão no ordenamento jurídico brasileiro deve haver a condenação do responsável pelos danos ambientais em promover medidas concretas de sua reparação’, frisou.
Com isso, o réu foi condenado a apresentar e executar projeto técnico de recuperação de Áreas Degradadas, bem como a promover a demolição de edificações irregulares, a remoção de entulhos, a retirada ou controle das espécies exóticas introduzidas e a indenizar pelos danos ambientais irreversíveis”.

 Nota de DireitoAmbiental.Com: Esse caso expressa a falência da tutela tradicional do direito brasileiro para questões ambientais. Em 1999 houve a introdução, em Unidade de Conservação, de plantas forrageiras exóticas extremamente agressiva aos ecossistemas locais. Essa situação gera uma ameaça concreta à fauna nativa. A confirmação da necessidade de apresentação e execução de projeto técnico de recuperação de Áreas Degradadas 16 anos após o fato consiste em um atestado de ineficácia do processo civil tradicional para questões ambientais, pois a demora do processo agravou em muito o dano causado. Maurício Fernandes, Consultor Jurídico Ambiental.
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Imagem: ICMBIO.

 

Confira a íntegra da decisão:

Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível

Nº CNJ : 0000534-56.2011.4.02.5111 (2011.51.11.000534-6)

RELATOR : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE : JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA

ADVOGADO : JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS

APELADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00005345620114025111)

 

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação Biodiversidade – ICMBio em face de José Francisco de Siqueira, com o objetivo de compelir o réu a reparar os danos ambientais causados no interior da Unidade de Conservação Federal conhecida como Parque Nacional Serra da Bocaina, Fazenda São Jorge, Bairro Paiol, no Município de Paraty de modo a apresentar e executar projeto técnico de recuperação de Áreas Degradadas, bem como a promover a demolição de edificações irregulares, retirada de entulhos resultantes para fora do Parna Bocaina, a retirada ou controle das espécies exóticas introduzidas e a indenizar todos os prejuízos causados pelo dano ambiental causado.

Narra que, em virtude de auto de infração lavrado em 16.07.99, foi constatado dano direto causado à Unidade de Conservação Federal – Parque Nacional Serra da Bocaina – pelo réu mediante a execução de obras de escavação com uso de maquinário de tração mecânica que comprometeu as condições biológicas do solo, de olho d’água no Parna Bocaina, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. A Informação Técnica n. 31/2001, do ICMBio, aponta a ocorrência de danos ambientais que até a data do ajuizamento da demanda não foram recuperados.

Esclarece que o Decreto Federal n. 68.172/71 criou o Parque Nacional da Serra da Bocaina com os objetivos de proteger e conservar as terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região que, assim, ficou sujeita ao regime especial do Código Florestal e de outras leis. Com a edição da Lei n. 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, houve estabelecimento de critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação. A área do Parque Nacional referido é administrada pelo Instituto Chico Mendes e cumpre ao réu recuperar a área ambiental degradada. A irregularidade decorre de o réu ter gerado lesão aos recursos naturais, inclusive pela ausência de autorização emitida pelos órgãos ambientais competentes.

A efetiva tutela ambiental pressupõe a recuperação in natura com o retorno do ambiente degradado ao status quo ante tanto quanto possível. O MPF formulou os seguintes pedidos: a) condenação do réu na obrigação de fazer – imediata recuperação dos danos ambientais causados; b) condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de executar obras de escavação na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina; c) condenação do réu na obrigação de reparar o ambiente degradado com a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser avaliado por perito judicial e aprovado pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, de promover a demolição das edificações irregulares, a retirada de entulhos resultantes para fora do Parna Bocaina e a retirada ou controle das espécies exóticas introduzidas; d) condenação do réu na indenização de todos os prejuízos causados pelo dano ambiental causado.

2. Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou contestação (certidão de fl. 123), razão pela qual foi decretada sua revelia (fl. 124).

3. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 132/138), na qual o réu foi condenado: a) na obrigação de não fazer, consistente em não executar obras de escavação na área do Parque Nacional Serra da Bocaina; b) na obrigação de fazer correspondente à recuperação do ambiente degradado, promovendo-se a demolição das edificações irregulares, a retirada de entulhos resultantes da demolição e a retirada ou o controle das espécies exóticas introduzidas, mediante elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser avaliado pelo ICMBio.; c) na obrigação de indenizar os danos ambientais irreparáveis no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O réu foi condenado, ainda, nas verbas de sucumbência.

4. Inconformado, o réu José Francisco de Siqueira ofereceu recurso de apelação (fls. 150/155), requerendo a reforma da sentença. Argumenta que, no exercício do direito de ação, o ICMBio deve observar que as demandas das causas ambientais devem observar ao binômio “maior benefício ambiental x menor custo social”. Esclarece que a responsabilidade civil objetiva do Apelante existe para que a atividade degradadora seja cessada e, assim, seja recuperado o meio ambiente. Argumenta que não se pode impor ao Apelante a obrigação de reparar a área de 5.000 m², sem ter a certeza de que ao longo de mais de dez anos a natureza não se regenerou sozinha. A condenação no valor da indenização, além de não ter adequada fundamentação, não se revela justa e razoável. Não há, nos autos, qualquer indício que demonstre que o dano praticado seria irreparável, sendo que a indenização somente deve ser imposta em caráter subsidiário. Requer seja dado provimento ao recurso para excluir o Apelante do dever de indenizar, ou eventualmente que seja redução do valor fixado com base no postulado da proporcionalidade.

5. Regularmente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (fls. 163/165), requerendo seja mantida a sentença na íntegra.

6. Parecer do Ministério Público Federal neste tribunal no sentido do improvimento do recurso (fls. 173/176).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA  

Relator

Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível

Nº CNJ : 0000534-56.2011.4.02.5111 (2011.51.11.000534-6)

RELATOR : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE : JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA

ADVOGADO : JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS

APELADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00005345620114025111)

V O T O

1. A questão em debate diz respeito à possível existência de relação jurídica de direito material entre as partes que imponha ao Réu, ora Apelante, as obrigações de promover a reparação e compensação dos danos ambientais verificados em área localizada no Parque Nacional da Serra da Bocaina, Município de Paraty. 2. Para julgar parcialmente procedente o pedido, a magistrada assim registrou na sentença (fls. 133/136):

“Conforme restou comprovado nos autos, o réu realizou escavações, mediante utilização de maquinário de tração mecânica no interior do Parque Nacional Serra da Bocaina, na Fazenda São Jorge, Bairro Paiol, Município de Paraty/RJ, comprometendo as condições biológicas do solo e de um olho d’água, numa área de 0,5 ha (meio hectare). É o que consta nos documentos carreados aos autos, notadamente no Auto de Infração nº 002375, série D, do IBAMA, às fls. 10/11, bem como na confissão do réu, às fls. 13/15. É, por sinal, o que também consta na Informação Técnica nº 31/2011/PNSB, às fls. 56/75, e no Laudo de Vistoria nº 01/2005 – PNSB/IBAMA, às fls. 93/105, que evidenciam claramente os danos ambientais, bem como a ausência de notícias quanto à restauração ambiental por parte do responsável. Ademais, cumpre transcrever parte do Laudo de Vistoria nº 01/2005 –PNSB/IBAMA, o qual, aliado aos documentos supracitados, não deixa dúvidas a respeito dos danos ambientais causados pelo réu: Tendo sido vistoriado o local em apreço, foi constatada a escavação de terra, antiga, objeto da autuação, dentro de área de preservação permanente por excelência, pois situada a menos de 30m de uma nascente d’água, numa extensão de 0,5 hectare. (…) Desse modo, além dos danos diretos e imediatos derivados dessa escavação ilícita no interior de uma unidade de conservação federal de proteção integral, ou seja, o desnudamento do terreno e o comprometimento dos elementos físicos, químicos e biológicos do solo exposto, associados aos efeitos nocivos sobre as propriedades hídricas da nascente próxima, passível de assoreamento,sobrevieram outros ainda piores, pois tal intervenção desastrosa foi agravada pela introdução de forrageira exótica, agressiva aos ecossistemas locais. (…) Conclui-se, portanto, que as atividades do autuado ocasionaram danos significativos aos valores protegidos pelo Parque Nacional Serra da Bocaina e que estes ainda não terminaram, na medida em que o mesmo prolonga a sua presença nociva no local, cometendo novos ilícitos.

Dessa forma, resta amplamente comprovado o dano ambiental causado pelo réu, motivo pelo qual o réu deve ser condenado a se abster de executar obras de escavação na área do PNSB, além de ser efetivada a recuperação do ambiente degradado e estipulada indenização pelos danos ambientais irreparáveis, decorrentes de tais atividades, em montante pecuniário a ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos, descrito no art. 13, da Lei 7.347/85.  Com efeito, não é fácil a tarefa de converter em unidades monetárias o dano irremediável causado ao equilíbrio do ecossistema, sendo que qualquer valor arbitrado não retornará ao status quo ante. Desta feita, caracterizada a degradação ambiental, é necessária a fixação de um valor pecuniário que, sem a pretensão de comercializar o valor imensurável do meio ambiente, possa amainar os danos causados, com a destinação da verba a ser dada pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e que, ao mesmo tempo, possa apresentar caráter punitivo e didático, de modo a coibir futuras devastações ambientais. Neste sentido, leciona Álvaro Luiz Valery Mirra: Bem por isso, a operação a ser levada a efeito pelo magistrado no cálculo da reparação pecuniária não pode deixar de considerar a importância reconhecida, na escala de valores da sociedade, ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito humano fundamental (art. 225, caput, da CF), cuja preservação é indispensável à vida e à dignidade das pessoas. Consequentemente, qualquer que seja o método ou procedimento empregado, a indenização deverá abranger não apenas o valor de mercado ou de exploração comercial dos bens ou recursos degradados, como, ainda, o valor da perda de qualidade ambiental resultante do simples fato da degradação, o valor das perdas ambientais do interregno entre a produção do dano e a restauração da qualidade ambiental afetada, o valor das perdas decorrentes de eventual irreversibilidade da degradação e, também, conforme o caso, o acréscimo de soma em dinheiro a título de “valor de desestímulo”, a fim de dissuadir o responsável da prática de novos atentados.(MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, pg. 355). Nestes termos, entende-se razoável a fixação, in casu, do quantum debeatur em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo por norte a expressividade do dano causado, sem perder de vista o necessário caráter punitivopedagógico que deve orientar a reparação do dano ambiental, já que não se sentiria o réu desestimulado a promover novas degradações com a condenação ao pagamento de quantia módica. Assim, a procedência é medida que se impõe.”

3. A respeito da questão subjacente à ação civil pública, observa-se a busca da tutela do meio ambiente, da ocupação e exploração desordenada do solo rural localizado em Parque Nacional.

4. A prova documental apresentada – aliada à confissão fica dos fatos afirmados na inicial pelo réu revel pessoalmente citado – foi categórica na demonstração dos danos ambientais causados pelo Apelante ao realizar escavações com emprego de maquinário de tração mecânica em região do Parque Nacional da Serra da Bocaina, na Fazenda São Jorge, no Município de Paraty. Houve escavação de terra localizada em área muito próxima de nascente d’água numa extensão de meio hectare, sendo que como desdobramento de tais danos houve também introdução de plantação de forrageira exótica que é extremamente agressiva aos ecossistemas locais, conforme foi atestado no Laudo de Vistoria realizado pelo IBAMA.

Portanto, conforme previsão no ordenamento jurídico brasileiro, deve haver a condenação do responsável pelos danos ambientais em promover medidas concretas de sua reparação.

5. A estipulação de valor de indenização pelos danos ambientais irreparáveis in natura encontra previsão no art. 13, da Lei n. 7.347/85, sendo que, diversamente do que foi alegado na apelação, houve clara demonstração a respeito deles conforme prova produzida durante a instrução, eis que houve escavações que atingiram a flora e a fauna do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

E, a magistrada realizou importante trabalho de análise da quantificação do valor pecuniário a ser pago, valendo-se das lições doutrinárias, para considerar no cálculo o valor de mercado ou de exploração comercial dos recursos naturais degradados, a restauração da qualidade ambiental afetada, o valor das perdas ambientais do interregno entre a produção do dano e a restauração da qualidade ambiental afetada, o valor das perdas decorrentes da irreversibilidade da degradação. Assim, fixou o quantum em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido à expressividade do dano causado, além do caráter punitivopedagógico que deve orientar a reparação do dano ambiental.

6. Descabe acolher a alegação de ausência de demonstração dos danos irreversíveis até mesmo em razão de grande parte deles decorrer de escavações com utilização de máquinas para tanto. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor de indenização pelos danos ambientais irreversíveis.

Não merece acolhida a pretensão recursal quanto à redução do valor arbitrado sob o fundamento de que seria desproporcional aos danos ocorridos. A análise feita na sentença se mostra escorreita neste particular, inclusive para o fim de servir como referência e, ao mesmo tempo, de intimidação para que não haja reiteração das práticas ilícitas contrárias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

7. Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e, assim, mantenho íntegra a r. sentença.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível

Nº CNJ : 0000534-56.2011.4.02.5111 (2011.51.11.000534-6)

RELATOR : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE : JOSE FRANCISCO DE SIQUEIRA

ADVOGADO : JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS

APELADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00005345620114025111)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. ART. 225, CF/88. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA. ICMBio. OBRIGAÇÕES. IMPROVIMENTO.

1. A questão em debate diz respeito à possível existência de relação jurídica de direito material entre as partes que imponha ao Réu, ora Apelante, as obrigações de promover a reparação e compensação dos danos ambientais verificados em área localizada no Parque Nacional da Serra da Bocaina, Município de Paraty.

2. A prova documental apresentada – aliada à confissão fica dos fatos afirmados na inicial pelo réu revel pessoalmente citado – foi categórica na demonstração dos danos ambientais causados pelo Apelante ao realizar escavações com emprego de maquinário de tração mecânica em região do Parque Nacional da Serra da Bocaina, na Fazenda São Jorge, no Município de Paraty. Houve escavação de terra localizada em área muito próxima de nascente d’água numa extensão de meio hectare, sendo que como desdobramento de tais danos houve também introdução de plantação de forrageira exótica que é extremamente agressiva aos ecossistemas locais, conforme foi atestado no Laudo de Vistoria realizado pelo IBAMA.

3. A estipulação de valor de indenização pelos danos ambientais irreparáveis in natura encontra previsão no art. 13, da Lei n. 7.347/85, sendo que, diversamente do que foi alegado na apelação, houve clara demonstração a respeito deles conforme prova produzida durante a instrução, eis que houve escavações que atingiram a flora e a fauna do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

4. Não merece acolhida a pretensão recursal quanto à redução do valor arbitrado sob o fundamento de que seria desproporcional aos danos ocorridos. A análise feita na sentença se mostra escorreita neste particular, inclusive para o fim de servir como referência e, ao mesmo tempo, de intimidação para que não haja reiteração das práticas ilícitas contrárias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Rio de Janeiro, 15/06/2015 (data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Desembargador Federal – Relator

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